Aposentadoria por tempo de contribuição fica mais dificil conseguir.




Aposentadoria: mais dificuldades para quem começou cedo.

 O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem colocado mais rigor na concessão de aposentadorias para pessoas que ingressaram ainda adolescentes no mercado de trabalho. O órgão só vai utilizar nos cálculos do benefício as contribuições feitas pelo trabalhador depois dos 16 anos de idade.Para segurados que se inscreveram no órgão antes de 1998, o INSS estabeleceu um critério de transição. Antes de 1967, será feita a contagem do tempo de serviço a partir dos 14 anos. De 1967 a 1988, o instituto vai permitir que o período dos 12 aos 16 anos seja contabilizado. Com a nova norma, publicada no dia 17 de julho, o instituto não vai permitir que segurados que começaram a trabalhar entre 12 e 14 anos, antes de 1998, por exemplo, utilizem esse período na contagem do tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição. Em alguns casos, será preciso ir à Justiça para conseguir o benefício ou entrar com um recurso administrativo no INSS.
Antes, a entidade abria uma exceção para os trabalhadores e aceitava conceder a aposentadoria apenas com a apresentação da carteira de trabalho ou de algum outro comprovante de contratação. Com isso, alguns trabalhadores, ao completar 35 anos de contribuição, chegavam a se aposentar aos 47 anos, elevando ainda mais o déficit previdenciário.
 

Segundo a Previdência, as novas regras foram adotadas para entrarem em sintonia com as leis trabalhistas. Hoje, é proibido que pessoas com menos de 16 anos sejam contratadas. A legislação só autoriza que as empresas empreguem, em regime especial, adolescentes aprendizes. Esses trabalhadores precisam ter idade mínima de 14 anos e estar ligados a algum curso profissionalizante para conseguir um emprego formal.
Prejudicados
O advogado previdenciário Geraldo Benício explica que a regra vai prejudicar principalmente o trabalhador rural. Para algumas pessoas, não vai fazer tanta diferença, porém, pode ocorrer alguns casos em que o trabalhador sairá prejudicado, pondera.
O presidente do Sindicato nacional dos Aposentados no Espírito Santo, Gelson Martins acredita que a nova regra é importante para evitar o trabalho infantil.
  Quando eu tinha 14 anos, comecei a trabalhar como aprendiz. Fiz um curso no Senai e ingressei no mercado. Eu usei esse período para contar na minha aposentadoria. Porém, a idade mínima para ser empregado era 14 anos. Já era ilegal que crianças mais novas do que isso trabalhassem, conta Martins, que hoje tem 72 anos.

A conta mudou
 Inscrições até 14 de março de 1967

COMO ERA
Até semana passada, o INSS considerava a contagem do tempo de serviço feita por qualquer segurado, tanto rural quanto urbano, quando esse exercia atividade trabalhista a partir dos 12 anos idade. Mas essa permissão era apenas uma exceção, pois a lei já não permitia o trabalho com menos de 14 anos.

COMO FICA
Quem começou a trabalhar com carteira assinada antes dessa data poderá aproveitar só contribuições feitas a partir dos 14 anos. Se tiver começado aos 12, o segurado deverá entrar com um pedido na Justiça.
 De 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1988

COMO ERA
O INSS aceitava a inscrição do trabalhador com idade mínima de 12 anos. Era necessário provar que tinha carteira assinada ou que exerceu trabalho rural.

COMO FICA
Para esse trabalhador, a regra continua a ser a mesma. Se contribuiu a partir dos 12, o período poderá ser contado para a aposentadoria.
 Inscrições de 5 de outubro de 1988 a 15 de dezembro de 1998

COMO ERA
Trabalhadores urbanos e rurais, mediante prova, conseguia utilizar as contribuições feitas a partir dos 12 anos. A possibilidade era uma exceção já que a idade mínima para contribuição era 14 anos para o trabalhador comum e 12 para o adolescente aprendiz.

COMO FICA
Quem ingressou no mercado nesse período poderá usar apenas as contribuições feitas a partir dos 14 anos. A exceção é para o adolescente aprendiz, que entrou no mercado com 12 anos. Esses poderão utilizar esse período no cálculo da aposentadoria.

 Inscritos no INSS a partir de 16 de dezembro de 1998

COMO ERA
Apesar de a lei limitar a idade de trabalho infantil, muitos trabalhadores faziam contribuições antes dos 16 anos. Em um estado de exceção o INSS aceitava as contribuições a partir dos 12, tanto para trabalhador rural quanto urbano.

COMO FICA
Com a nova regra, o trabalhador só poderá utilizar para o cálculo da aposentadoria o período de trabalho a partir dos 16 anos de idade. Apenas adolescentes aprendizes terão direito de usar o período de contribuição a partir dos 14 anos.
 

Abril Verde alerta para saúde e segurança do trabalhador

Mês de abril é marcado pelo Dia Mundial em Memória das Vítimas de acidentes e doenças do Trabalho.

O Brasil registra, em média, 700 mil acidentes de trabalho por ano desde 2010. Em 2014 - último dado disponível - foram 704,1 mil, sendo 2.783 mil óbitos e 251,5 mil afastamentos por mais de 15 dias. Os dados são do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). O número em 2014 foi 3% inferior aos 725,6 mil acidentes em 2013, mas a ligeira queda aponta que ainda é preciso ampliar os esforços para reverter o quadro.
Para estimular a adoção de procedimentos de saúde e segurança no trabalho, desde 2014 o MTPS participa do Abril Verde, mês dedicado à conscientização sobre o tema, no qual foi instituído, no dia 28, o Dia Mundial em Memória das Vítimas de acidentes e doenças do Trabalho, também considerado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como Dia Mundial da Saúde e Segurança do Trabalho.
Além das irrecuperáveis perdas de vidas, estes acidentes e doenças resultam também em afastamentos e diminuição da capacidade produtiva, cujas consequências, muitas vezes, extrapolam o ambiente de trabalho. O Abril Verde busca alertar empregados, empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, promovam um ambiente seguro, e práticas saudáveis em todos os setores produtivos.
Outra característica que se destaca na análise de dados sobre acidentes no Brasil é a predominância de homens jovens nas ocorrências. Do total de 704,1 mil acidentes e doenças do trabalho comunicados ao MTPS em 2014, 68% dos acidentados são homens (478,9 mil), a maior parte na faixa etária de 25 a 29 anos (80,5 mil). Neste mesmo período, 225,2 mil trabalhadoras foram vítimas de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho, ou, 32% do total, a maioria mulheres com idade entre 30 e 34 anos.
Em números absolutos, e considerando o recorte regional, a maior incidência foi registrada na região Sudeste (379,4 mil), seguida pelo Sul (157,3 mil), Nordeste (85,7 mil), Centro-Oeste (50,3 mil) e o menor número de casos foi contabilizado na região Norte (31,2 mil).
"Dados como esses demonstram que precisamos aprofundar o debate com a sociedade – trabalhadores, empregadores e governo - sobre os novos aspectos e desafios do mundo do trabalho, e sobre o impacto que as relações de trabalho e os processos produtivos geram sobre a saúde das pessoas. Ainda temos grandes desafios nesta área", avalia Marco Pérez, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério do Trabalho e Previdência Social (DPSSO/MTPS).
A queda nos números de acidentes de trabalho faz parte de uma tendência, aponta Pérez, que se relaciona principalmente à alteração no perfil de empregabilidade no país, às transformações tecnológicas no processo produtivo das empresas e à rotatividade característica do setor terceirizado. “Cada vez mais estamos concentrando a mão de obra do Brasil em atividades do ramo terciário da economia, que são comércios e serviços. Com isso, o trabalhador se expõe a condições de trabalho que diminuem o risco de adoecer ou se acidentar”.
As mudanças tecnológicas também implicam menores exposições a riscos, "e têm alterado a probabilidade dos trabalhadores adoecerem ou se acidentarem, assim como a rotatividade, característica forte nos trabalhos terceirizados: pessoas que estavam trabalhando expostas a riscos deixam de trabalhar antes de adoecerem ou são revezadas de postos, ou ainda, demitidas antes do agravo à saúde ser relacionado ao trabalho”, acrescenta Pérez.
Doenças ocupacionais – Os registros de acidentes de trabalho incluem doenças relacionadas ao trabalho, ou seja, aquelas contraídas devido à exposição a fatores de risco, assim como aquelas desencadeadas ou agravadas pelas condições de trabalho. Mas, nesta categoria observa-se uma diferenciação por gênero no perfil dos trabalhadores afastados. Estes dados aparecem no Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade do MTPS (2013). O levantamento apontou que os transtornos mentais, doenças no sistema nervoso ou doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo são responsáveis pelo afastamento de 78% das mulheres que receberam o Auxílio-Doença Acidentário. E 70% dos homens se afastam por causa de traumatismos.
Para a médica e pesquisadora da Fundacentro, Maria Maeno, “as mulheres também estão expostas a situações de risco para a ocorrência de acidentes, mas eles tendem a ser menos graves, já que são os homens que ainda prevalecem em serviços mais perigosos, expostos a riscos de amputações ou mortes, o que não significa que as trabalhadoras não sofram acidentes graves e mutilantes”. A pesquisadora explica ainda que “em todos os eventos [acidentes e doenças], ao lado da exposição a situações específicas que propiciam a sua ocorrência, há aspectos determinantes que são relacionados à organização, gestão e ritmo do trabalho, exigência de produtividade além da capacidade instalada e formas de cobranças das metas”.
Abril Verde - O Dia Mundial em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho é lembrado em 28 de abril, porque no ano de 1969 houve uma explosão na mina da cidade de Farmington, estado da Virgínia, nos Estados Unidos, matando 78 trabalhadores. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também instituiu, em 2003, a data como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho. Verde foi a cor escolhida por estar associada aos cursos relacionados à saúde. O símbolo é o laço verde.

Assessoria de Imprensa
Marília Marques
Ministério do Trabalho e Previdência Social
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(61) 2031-6537 e 2031-3430


Sistema inédito de indicadores municipais elaborado pela OIT revela diversidade de oportunidades e desafios para a promoção do trabalho decente no Brasil Imprimir em PDF

O Escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil lança hoje um sistema inédito de indicadores municipais que demonstra a enorme diversidade de oportunidades e desafios para a promoção do trabalho decente ao longo do país, destacando a necessidade do fortalecimento de políticas públicas direcionadas às especificidades territoriais.
“O lançamento de um conjunto de dados sobre trabalho decente em nível municipal tão completo e específico como este é inédito no mundo”, afirmou a Diretora da OIT no Brasil, Laís Abramo. “As informações reveladas por este sistema são extremamente valiosas por permitirem a identificação das oportunidades e dos desafios particulares de cada um dos 5.565 municípios brasileiros nesse âmbito. Dessa maneira, elas constituem um recurso estratégico para a melhor implementação da Agenda e do Plano Nacional de Emprego e Trabalho Decente, além das agendas estaduais e municipais de trabalho decente e de políticas públicas de importância estratégica para o desenvolvimento do país, como o Brasil Sem Miséria e o PRONATEC, na medida em que permitem uma análise integrada das dinâmicas laboral, espacial, econômica e social de cada município”.
O Sistema de Indicadores Municipais de Trabalho Decente é baseado no Censo de 2010 e em outras fontes de informações do IBGE, mas também utiliza registros administrativos de diversas instituições do Sistema Estatístico Nacional, como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), além de outras estatísticas do Ministério do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
As informações estão disponíveis para consulta no website http://simtd.oit.org.br, onde é possível realizar o download de relatórios sobre cada um dos 5.565 municípios brasileiros existentes em 2010, além da respectiva base de dados e de uma síntese das principais evidências referentes ao conjunto dos municípios. Os dados se referem a distintos períodos, de acordo com a disponibilidade das informações e a natureza da análise, com predomínio para o período de 2010 a 2013.
O conceito de Trabalho Decente sintetiza a missão histórica da OIT de promover oportunidades para que homens e mulheres obtenham um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável.
“O trabalho é um dos principais vínculos entre o desenvolvimento econômico e o social, já que representa um dos principais mecanismos pelos quais os seus benefícios podem efetivamente chegar às pessoas e, portanto, serem mais bem distribuídos”, ressaltou Laís Abramo. Os dados do novo sistema de indicadores municipais estão organizados em dez áreas temáticas, que correspondem às dez dimensões de medição do trabalho decente:
1. oportunidades de emprego;
2. rendimentos adequados e trabalho produtivo;
3. jornada de trabalho decente;
4. conciliação entre o trabalho, vida pessoal e familiar;
5. trabalho a ser abolido;
6. estabilidade e segurança no trabalho;
7. igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego;
8. ambiente de trabalho seguro;
9. seguridade social; e
10. diálogo social e representação de trabalhadores e empregadores.

O Sistema de Indicadores Municipais de Trabalho Decente foi produzido pelo Escritório da OIT no Brasil, em cooperação técnica com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com o apoio da União Europeia e do Departamento de Estatística da sede da OIT em Genebra. Seu lançamento dá continuidade à publicação do 1º Perfil do Trabalho Decente no Brasil em 2009, com dados nacionais, e do Perfil do Trabalho Decente no Brasil: Um Olhar sobre as Unidades da Federação em 2012, com dados dos 26 estados brasileiros e do Distrito Federal.
 

PRINCIPAIS EVIDÊNCIAS
Informalidade
Uma das principais revelações do novo Sistema de Indicadores Municipais de Trabalho Decente é que um esforço concentrado em 24 municípios poderia reduzir significativamente o número de trabalhadores e trabalhadoras em situação de informalidade no Brasil. De acordo com os dados, um grupo de apenas 24 municípios com mais de 100 mil trabalhadores e trabalhadoras em situação de informalidade – composto por diversas capitais e grandes centros urbanos – abrigava 6,8 milhões de pessoas ocupadas em trabalhos informais, o correspondente a 20,5% do total nacional (33,2 milhões). É importante destacar ainda que, apesar de terem níveis de formalização maiores, as capitais abrigam um de cada cinco trabalhadores e trabalhadoras informais. Além disso, foi constatado que metade dos municípios com taxa de informalidade acima de 50% eram da região Nordeste.

Também se observou que, ao final de 2013, todos os municípios brasileiros contavam com trabalhadores e trabalhadoras formalizados na condição de Microempreendedor Individual (MEI). Nesta data, um significativo contingente de 3,66 milhões de trabalhadoras e trabalhadores já estava formalizado por intermédio da figura do MEI, o que contribuiu expressivamente para a redução da informalidade laboral. Com efeito, a título apenas de aproximação, este número de ocupados/as formalizados pelo MEI representava 11,0% do total da força de trabalho ocupada em trabalhos informais no país (33,2 milhões) no ano de 2010.
Desocupação
Os menores índices de desocupação entre as capitais foram observados em Curitiba (4,7%) e Florianópolis (4,9%) e os maiores em Salvador (12,9%) e Recife (12,5%). É importante enfatizar que, de um modo geral, a desocupação é maior entre as mulheres e a população negra. Em Salvador, por exemplo, enquanto a taxa de desocupação era de 7,1% entre os homens brancos, ela alcançava 18,0% entre as mulheres negras.

Rendimento
Segundo os dados do Censo 2010, cerca de 75% do rendimento domiciliar no Brasil era proveniente do trabalho, sendo que em 93,4% dos municípios brasileiros o rendimento do trabalho representava mais da metade do rendimento total domiciliar. Isso acontecia até mesmo na região Nordeste – a mais pobre do país e que, consequentemente, conta com um maior volume de transferência de renda oriunda de programas sociais, sobretudo do Bolsa Família – onde o rendimento do trabalho é superior a 50% em 81% dos municípios.

Trabalho doméstico
Vale também destacar um grupo de 68 municípios com percentual de trabalhadoras domésticas com carteira assinada abaixo de 25%, que inclui diversas capitais e municípios de significativo porte populacional das regiões Norte e Nordeste, como Teresina (24,1% de trabalhadores/as domésticos/as com carteira assinada), Macapá (24,5%) e Boa Vista (24,8%), além de Feira de Santana (21,6%) e Vitória da Conquista (19,9%) na Bahia, Petrolina (22,8%) em Pernambuco, Campina Grande (23,2%) na Paraíba, Sobral (9,7%), Juazeiro do Norte(11,7%) e Caucaia (14,2%) no Ceará e Santarém (16,7%) no Pará.

Trabalho forçado
Os dados revelam que, dos 316 municípios brasileiros onde foram flagrados trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão em 2013, 62,3% não possuía programas ou ações de combate ao uso de trabalho forçado.

Trabalho infantil
Das 888,4 mil crianças e adolescentes de 14 ou 15 anos de idade que trabalhavam conforme registrado pelo Censo de 2010, apenas 2,7% fazia isso na condição de aprendiz. Isso significa que o trabalho exercido por 97,3% dos adolescentes dessa faixa etária não era permitido por lei, se enquadrando, portanto, na categoria de trabalho a ser abolido. Além disso, 86,3% dos municípios brasileiros não registravam um aprendiz sequer na faixa etária mencionada no ano de 2010.

Jovens
Um de cada cinco jovens entre 15 e 24 anos de idade no Brasil não trabalhava nem estudava em 2010. Considerando as jovens mulheres, os afazeres domésticos e as responsabilidades associadas à maternidade tem grande relação com isso. Em 2010, 48,3% das mulheres entre 15 e 24 anos que não trabalhavam nem estudavam eram mães.

Pessoas com deficiência
Considerando o grande desafio de incluir pessoas com deficiência no mercado formal de trabalho, 31,5% dos municípios brasileiros não tinham nenhuma pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho, segundo dados do MTE de 2012. Em 72% deles a administração pública respondia por mais da metade do emprego formal. Isso quer dizer que, na condição de principais empregadoras do mercado formal nestes municípios, as prefeituras poderiam empreender políticas e ações inclusivas de pessoas com deficiência nos seus quadros funcionais.

Educação
Finalmente, com relação ao nível de instrução da população em idade potencial para trabalhar, observou-se que em 81% dos municípios mais da metade da população de 15 anos de idade ou mais não tinha instrução ou tinha o ensino fundamental incompleto.

Para consultar o Sistema de Indicadores Municipais de Trabalho Decente, acesse: http://simtd.oit.org.br

Economia Solidária.

A Economia Solidária é um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver. Enquanto na economia convencional existe a separação entre os donos do negócio e os empregados, na economia solidária os próprios trabalhadores também são donos. São eles quem tomam as decisões de como tocar o negócio, dividir o trabalho e repartir os resultados.
São milhares de iniciativas econômicas, no campo e na cidade, em que os trabalhadores estão organizados coletivamente: associações e grupos de produtores; cooperativas de agricultura familiar; cooperativas de coleta e reciclagem; empresas recuperadas assumidas pelos trabalhadores; redes de produção, comercialização e consumo; bancos comunitários; cooperativas de crédito; clubes de trocas; entre outras.
Alguns princípios são muito importantes para a economia solidária. São eles:
  1. Cooperação: ao invés de competir, todos devem trabalhar de forma colaborativa, buscando os interesses e objetivos em comum, a união dos esforços e capacidades, a propriedade coletiva e a partilha dos resultados;
  2. Autogestão: as decisões nos empreendimentos são tomadas de forma coletiva, privilegiando as contribuições do grupo ao invés de ficarem concentradas em um indivíduo. Todos devem ter voz e voto. Os apoios externos não devem substituir nem impedir o papel dos verdadeiros sujeitos da ação, aqueles que formam os empreendimentos;
  3. Ação Econômica: sem abrir mão dos outros princípios, a economia solidária é formada por iniciativas com motivação econômica, como a produção, a comercialização, a prestação de serviços, as trocas, o crédito e o consumo;
  4. Solidariedade: a preocupação com o outro está presente de várias formas na economia solidária, como na distribuição justa dos resultados alcançados, na preocupação com o bem-estar de todos os envolvidos, nas relações com a comunidade, na atuação em movimentos sociais e populares, na busca de um meio ambiente saudável e de um desenvolvimento sustentável.

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.288 DE 01.10.2015

Dispõe sobre a contratação de aprendizes no âmbito das empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilita a Aprendizagem e/ou as que exerçam atividades insalubres e perigosas. 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve: 

Considerando que, no que concernem os conceitos de trabalho digno e decente, a condição de empregado é indiscutivelmente melhor que a condição de aprendiz, especialmente para jovens acima de 18 anos, em relação à remuneração, aos benefícios decorrentes da relação de emprego e o tempo a permanecer no mesmo;

Considerando a necessidade de criação e sustentação do emprego juvenil para jovens de 15 a 29 anos, conforme previsto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 que instituiu o estatuto da Juventude. 

Considerando que, no que concerne o art. 429 da CLT, "cujas funções demandem formação profissional", sendo que há funções que demandam apenas habilitação técnica especifica, sem que haja possibilidade de aprendizagem. 

Art. 1o Estabelece instruções para o cumprimento da cota de aprendizagem (Lei 10.097/2000) e cumprimento alternativo nas empresas cujas atividades demandem mão de obra com habilitação técnica específica que impossibilitam a Aprendizagem e/ou que prestem serviços de forma preponderante em ambientes insalubres e/ou perigosos, que venham a gerar insegurança jurídica no cumprimento da cota. 

I- As empresas e/ou suas respectivas entidades de classe de caráter nacional, poderão requerer formalmente ao Ministério do Trabalho e Emprego através do Secretário de Políticas Publicas de Emprego declaração de cumprimento alternativo das cotas, com base nesta portaria. 

II - No que estabelece o art.2º, inciso I desta Portaria, será verificado o caráter objetivo que uma vez atendido, será considerado cumprido sem a necessidade do referido requerimento. 

III - Habilitação técnica específica são aquelas que dependem de legislação em vigor ou pré-requisitos que impossibilitem o cumprimento da Lei do Aprendiz. 

Art. 2o Serão considerados como aprendizes para os efeitos de cumprimento da cota prevista na Lei 10.097/2000:

I - Empregados contratados com idade entre 16 e 29 anos, e/ou;

II - Aprendizes nos arcos da prática esportiva e cultural para exercerem as funções em entidades que fomentem o esporte e a cultura, e/ou; 

III - Jovens após o término do contrato de aprendizagem, sendo cumprida a cota até os 29 anos de idade do menor aprendiz admitido. 

Parágrafo Único: Excluem-se da regra acima, as funções do setor administrativo das empresas cujas cotas de aprendiz deverão ser cumpridas no que concerne a Lei 10.097 de 2000. 

Art.3o Para a definição da base de cálculo da quota legal de aprendizes por empresa, serão excluídos do cálculo as funções que não demandam formação técnico-profissional metódica, ou seja:

a) escolaridade inferior ao ensino fundamental completo; 
b) experiência profissional inferior a um ano;
c) curso de qualificação profissional inferior a 400 horas; 
d) o desempenho da função que não requeira supervisão ou supervisão ocasional. 

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

MANOEL DIAS

ISO 9001:2015 - Just published!

The latest edition of ISO 9001, ISO's flagship quality management systems standard, has just been published. This concludes over three years of revision work by experts from nearly 95 participating and observing countries to bring the standard up to date with modern needs.
With over 1.1 million certificates issued worldwide, ISO 9001 helps organizations demonstrate to customers that they can offer products and services of consistently good quality. It also acts as a tool to streamline their processes and make them more efficient at what they do. Acting ISO Secretary-General Kevin McKinley explains: “ISO 9001 allows organizations to adapt to a changing world. It enhances an organization’s ability to satisfy its customers and provides a coherent foundation for growth and sustained success.”
The 2015 edition features important changes, which Nigel Croft, Chair of the ISO subcommittee that developed and revised the standard, refers to as an “evolutionary rather than a revolutionary” process. “We are just bringing ISO 9001 firmly into the 21st century. The earlier versions of ISO 9001 were quite prescriptive, with many requirements for documented procedures and records. In the 2000 and 2008 editions, we focused more on managing processes, and less on documentation.
“We have now gone a step further, and ISO 9001:2015 is even less prescriptive than its predecessor, focusing instead on performance. We have achieved this by combining the process approach with risk-based thinking, and employing the Plan-Do-Check-Act cycle at all levels in the organization.
“Knowing that today’s organizations will have several management standards in place, we have designed the 2015 version to be easily integrated with other management systems. The new version also provides a solid base for sector-quality standards (automotive, aerospace, medical industries, etc.), and takes into account the needs of regulators.”
As the much anticipated standard comes into being, Kevin McKinley concludes, “The world has changed, and this revision was needed to reflect this. Technology is driving increased expectations from customers and businesses. Barriers to trade have dropped due to lower tariffs, but also because of strategic instruments like International Standards. We are seeing a trend towards more complex global supply chains that demand integrated action. So organizations need to perform in new ways, and our quality management standards need to keep up with these expectations. I am confident that the 2015 edition of ISO 9001 can help them achieve this.”
The standard was developed by ISO/TC 176/SC 2, whose secretariat is held by BSI, ISO member for the UK. “This is a very important committee for ISO,” says Kevin, “one that has led the way in terms of global relevance, impact and utilization. I thank the experts for their hard effort.”
ISO 9001:2015 replaces previous editions and certification bodies will have up to three years to migrate certificates to the new version.
ISO 9000, which lays down the concepts and language used throughout the ISO 9000 family of standards, has also been revised and a new edition is available.

Comissão aprova abono de falta para acompanhar filho menor hospitalizado.

Atualmente não existe norma legal que autorize o abono das faltas ao trabalho no caso de filhos menores internados
A Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (9) projeto que permite que o empregado falte ao trabalho, sem prejuízo salarial e pelo tempo que se fizer necessário, para acompanhar filho menor de sete anos de idade internado em hospital.
O projeto foi aprovado com base em uma sugestão apresentada à comissão pelo sindicato que engloba trabalhadores do setor petroleiro (embarcados ou não) das cidades fluminenses de Macaé, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Conceição de Macabu, Quissamã e Carapebus (Sugestão 6/15).

Ausência legal
A sugestão foi acolhida pela deputada Benedita da Silva (PT-RJ), que deu forma ao pedido em um projeto. Segundo ela, atualmente não existe norma legal que autorize o abono das faltas ao trabalho no caso de filhos menores internados. Para Benedita, o Congresso precisa corrigir essa omissão.

“Uma criança com até sete anos de idade não tem capacidade para estar desacompanhada em um leito hospitalar, por vezes nem mesmo apresenta condições para solicitar o apoio necessário dos profissionais em serviço”, disse Benedita.
O projeto aprovado na comissão altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei nº 5.452/43). Atualmente, a CLT permite o abono de falta para situações como realização de prova de vestibular, casamento, nascimento de filho e participação em sindicato.

Tramitação
O projeto será numerado e distribuído para as comissões temáticas da Câmara.
Reportagem - Janary Júnior
Edição - Sandra Crespo
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias

Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho?

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho. Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral. Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio. Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos. Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador. Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador. É o que defende o especialista em Direito do Trabalho e consultor Jurídico da Fecomércio, Eduardo Pragmático Filho:
 
"A revista, ela é possível, mas ela deve ser uma revista impessoal, deve ser combinada previamente. Deve ser prevista em algum acordo coletivo ou convenção coletiva ou em algum regulamento da empresa dizendo que pode haver a revista. A empresa, ela sempre deve utilizar o meio mais alternativo possível. Mas, se não puder, se não tiver um jeito, aquela revista deve ser feita de forma superficial, de forma impessoal, mas nada que atinja a dignidade dos trabalhadores".
 
Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia! Equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados. O coordenador de segurança de um órgão público federal em Brasília, Jair Pereira, diz que os sistemas eletrônicos adotados pela instituição permitem a identificação tanto de produtos furtados quanto de objetos perigosos, "a tela onde vai trazer a visão dessa transparência o acesso dela é restrito; ninguém tem acesso a essa imagem, porque esse equipamento, ele tem a condição, numa alteração de tonalidade, de cor, de identificar objetos, que vem de explosivos, aquilo que é metálico, arma de fogo em função do seu formato, pilhas, baterias. Aí quando a gente desconfia de alguma coisa a gente pede para que a pessoa abra sua bolsa e coloque os objetos em cima. Mas, não no sentido, a gente não toca no usuário, no visitante, em momento nenhum".
 
O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:
 
"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".
 
O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.
 
(Ricardo Cassiano)
 
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
 
Fonte: www.tst.jus.br ( Tribunal Superior do Trabalho - Brasil)

Homenagem a Wanderley Grigonis da Silva "Comendador Grigonis".


Trabalhos voluntário.

Voluntariado na Representação da UNESCO no Brasil

A Representação da UNESCO no Brasil não possui um programa específico para trabalho voluntário. 

Voluntariado no Brasil
 
A UNESCO possui uma série de parcerias com associações, institutos, empresas e programas que buscam, muitas vezes, o auxílio de voluntários em seus projetos sociais. Para mais informações, favor acessar os seguintes sites: 
Voluntariado internacional:
Informações podem ser encontradas nos seguintes sites:

Medida provisória autoriza empresas a reduzir salário e jornada de trabalho.

Com o objetivo de evitar demissões dos trabalhadores por empresas em dificuldades financeiras, o governo federal criou, por meio de medida provisória (MP), o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), que vai permitir a redução temporária da jornada de trabalho e de salário em até 30%.
A MP foi assinada na tarde de hoje (6) pela presidenta Dilma Rousseff, após encontro com ministros e representantes de centrais sindicais. Embora passe a valer imediatamente com força de lei, a proposta será analisada e precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.
A medida prevê que a União complemente metade da perda salarial por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Programa valerá até o dia 31 de dezembro de 2016, e o período de adesão das empresas vai até o fim deste ano. Para definir quais setores e empresas estarão aptos a participar do PPE, o governo também criou um grupo interministerial que vai divulgar informações sobre os critérios, com base em indicadores econômicos e financeiros.
De acordo com o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Miguel Rossetto, as empresas não poderão demitir nenhum funcionário durante o prazo de vigência do programa, proibição que será mantida por pelo menos mais dois meses após o fim da vigência.
As empresas poderão aderir ao programa por seis meses, prorrogáveis por mais seis. O anúncio foi feito no início da noite por Rossetto e outros dois ministros, ao lado de representantes de centrais sindicais, no Palácio do Planalto.
"É mais importante usar recursos públicos para manter o emprego do que para custear o desemprego. É um programa ganha-ganha, orientado claramente para manutenção do emprego em um período de crise", afirmou Rossetto, acrescentando que o programa é aberto para qualquer setor da economia que tenha redução de emprego e renda.

Fonte Agência Brasil.

Nova regra deve baixar valor da aposentadoria no futuro

A nova regra da aposentadoria tem algo de inédito. Forçado por uma inesperada derrota no Congresso, o governo agiu de improviso e ampliou os benefícios previdenciários em plena recessão econômica. Mas tamanha generosidade terá um preço. Os ganhos de quem se aposentar nos próximos anos serão cobrados das futuras gerações de aposentados, provavelmente dos que deixarem o mercado de trabalho a partir da década de 2030.

O governo só foi benevolente agora porque, em sua avaliação, a “minirreforma” vai gerar economia para a Previdência Social no curto prazo – nos próximos dois a quatro anos, conforme diferentes estimativas – e, por mais alguns anos na sequência, terá impacto equivalente ao do fator previdenciário. Isso porque, em tese, a concessão de benefício integral a quem cumprir os novos requisitos vai estimular muita gente a adiar a aposentadoria.

Esse efeito positivo, no entanto, não vai durar muito. Especialistas estimam que, a partir de meados da próxima década, a regra que ficou conhecida como “85/95 progressiva” passará a representar um gasto adicional para o INSS. Se não houver uma nova reforma até lá, a única forma de conter a sangria do esburacado caixa da Previdência será a redução dos benefícios.

Especialista vê “tragédia grega” a caminho
Antes de afundar na crise, a Grécia tinha um modelo de previdência quase idêntico ao do Brasil. Permitia aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição e estabelecia regras diferentes – mais benevolentes – para servidores públicos. Como não fez as reformas quando a situação econômica era mais tranquila, o governo grego se obrigou, em meio à recessão, a promover um corte radical nos benefícios: reduziu o valor das aposentadorias em 15% de uma só vez, e o congelou por cinco anos. Ao mesmo tempo, instituiu a idade mínima e elevou o tempo de contribuição.

Para Leonardo Rolim, consultor legislativo da Câmara dos Deputados, o Brasil pode estar tomando o mesmo caminho. “A Grécia é um país mais envelhecido. Por volta de 2025, chegaremos ao padrão de idade que eles têm hoje. Mas não vejo a sociedade brasileira consciente desse problema”, diz Rolim, ex- secretário de Políticas de Previdência Social do governo. “Não é previsão apocalíptica, é matemática simples. A população idosa vai triplicar até 2060, e as pessoas estarão vivendo mais. Ao mesmo tempo, haverá menos gente no mercado de trabalho, contribuindo para o INSS. A conta não vai fechar.”

Segundo Rolim, ainda há tempo para fazer uma reforma que equilibre as contas da Previdência. Segundo ele, além do bônus demográfico – a população em idade produtiva cresce mais que a população idosa –, o país ainda conta com outros três bônus: os aumentos da formalidade do mercado de trabalho, da participação das mulheres e da escolaridade média dos trabalhadores, que ampliam a renda e, portanto, a arrecadação do INSS. “Estamos no momento ideal para fazer uma mudança mais suave. Com o passar do tempo, as mudanças terão de ser mais drásticas”, diz. (FJ)

“Quem vai pagar são os futuros aposentados. Como não há mais como aumentar a contribuição, que já é elevada, a saída será reduzir o benefício. O teto previdenciário ficará ainda mais baixo”, diz o consultor em Previdência Renato Follador, um dos criadores da fórmula do fator previdenciário. “Hoje as pessoas reclamam que o benefício é miserável. Ficará mais miserável ainda.”

O governo vem “achatando” o valor da aposentadoria há mais de uma década. Na comparação com o salário mínimo, o valor máximo da aposentadoria pelo INSS – que em geral apenas acompanha a inflação – cai há 11 anos. Em meados de 2004, o teto, então de R$ 2.509, equivalia a 9,6 salários mínimos. De lá para cá, o maior benefício subiu 86% e o salário mínimo, 203%. Com isso, o teto atual, de R$ 4.664, corresponde a apenas 5,9 mínimos.

Antes mesmo do anúncio da nova regra, Follador estimava que o maior benefício baixaria a cinco salários mínimos por volta de 2018 e, 20 anos depois, chegaria a três salários. Com o gasto adicional que a nova fórmula provocará no médio e longo prazo, o declínio pode ser mais acentuado.

Rombo

No ano passado, o INSS teve um déficit de R$ 56,7 bilhões, equivalente a 1,03% do PIB. Segundo cálculos do Ministério da Previdência anteriores à edição da nova regra, em 2030 o rombo chegaria a 2% do PIB e, mantendo a trajetória ascendente, bateria em 9% por volta de 2060. Isto é, quase R$ 10 de cada R$ 100 produzidos pela economia serviriam basicamente para cobrir o buraco da Previdência.

O ministério ainda não refez essas contas. Informou apenas que até 2026 haverá uma economia de R$ 50 bilhões em comparação à fórmula que havia sido aprovada pelo Congresso, a “85/95 fixa”, sem progressão. Sabe-se, no entanto, que no longo prazo a fórmula estabelecida pela medida provisória 676 tende a ampliar o déficit do INSS.

“Fórmula é versão piorada do fator”

Para o consultor Renato Follador, a fórmula progressiva é uma versão “piorada” do fator previdenciário. Segundo ele, enquanto o fator usa critérios científicos para estimar a sobrevida e definir o benefício a que o aposentado tem direito, a nova regra estabeleceu o cálculo “de forma aleatória e sem nenhuma fundamentação técnica”.

“A fórmula do fator já embute o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, de forma que a pessoa receba rigorosamente o que contribuiu. É uma conta de resultado zero. Se contribuir menos, ou receber o benefício por mais tempo, o valor da aposentadoria é menor, e vice-versa”, explica. “No fator, a expectativa de sobrevida é ajustada anualmente, de acordo com as projeções do IBGE. Na nova fórmula, isso será estabelecido arbitrariamente, sem qualquer critério, pelo governo ou pelo Parlamento.”

Segundo Follador, a progressão estabelecida pela MP 676 “é uma burrice”, pois será interrompida em 2022, ao passo que a longevidade continuará aumentando – o próprio ministro da Previdência, Carlos Gabas, admitiu que a fórmula da MP é uma “solução momentânea”. “As pessoas viverão mais, a despesa será maior, e o governo e o Parlamento terão que, rotineiramente, rediscutir isso. Como são medidas impopulares, o risco é de o debate não avançar e as contas da Previdência só piorarem”, avalia Follador. (FJ)

Fonte: Gazeta do Povo

Sobre a possibilidade da pausa na fiscalização da NR-12

O Ministério do Trabalho e Emprego Brasil (MTE), lançou uma nota informando que a fiscalização da aplicação da NR-12 na atual versão, continuará a ser fiscalizada da mesma forma em que vinha sendo feita antes com a diferença que foram incluidos, novos profissionais treinados para intensificar a fiscalização.

Novas regras para a aposentadoria.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
  Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas

NR 12 ( Norma regulamentadora)

12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos nimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais apliveis.