A Confederação
Nacional da Indústria (CNI) no último ano vêm manifestando publicamente a
preocupação do setor industrial brasileiro sobre os impactos da Norma
Regulamentadora 12 (NORMA REGULAMENTADORA 12 - SEGURANÇA EM MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS), alterada pela Portaria MTE N.º 197, de 17 de dezembro de
2010.
Em que pese à
importância das medidas de segurança e saúde do trabalho, não podemos
olvidar que a mencionada norma deixou de observar o grande impacto
social e econômico que ocasionaria nos setores produtivos, no que tange
aos custos para as adaptações ou substituições pretendidas, em especial
às micros e pequenas empresas, as quais, não tiveram nenhum tratamento
diferenciado nesta norma do Ministério do Trabalho Emprego.
A proposta empresarial da indústria de marco regulatório para a NR 12, resultado de meses de discussões entre representantes empresariais, foi protocolada no Ministério do Trabalho e Emprego no último dia 06 de fevereiro e contemplou os seguintes pontos:
- Linha de corte temporal para as adequações de máquinas usadas;
- Obrigações distintas para fabricantes/importadores e usuários;
- Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte;
- Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e iminente risco devidamente comprovado, por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego.
A seguir os principais problemas da NR identificados pela CNI:
Principais problemas:
- Alta complexidade de norma
- A norma possui uma alta complexidade, em razão do texto vigente da
norma ter sido acrescido inúmeras exigências, saindo de quarenta e
poucos itens para mais de trezentos e quarenta itens, reunindo em um
único marco legal toda a legislação esparsa sobre segurança em máquinas e
equipamentos, como normas técnicas internacionais e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, Convenção da Organização
Internacional do Trabalho – OIT ratificada pelo Brasil e regras de
instrumentos coletivos de segmentos econômicos como da indústria de
panificação, do plástico e metal mecânico;
- Legislação mais rígida do que a praticada nos países europeus
- Um dos instrumentos utilizados como paradigma pelo Ministério do
Trabalho e Emprego quando da construção do novo texto da NR 12 foi a
Directiva 2006/42/CE, de 17 de Maio de 2006, que versa sobre a proteção
de máquinas na União Europeia. Esta Directiva Máquinas estabelece o conjunto de regras reguladoras de mercado que têm como destinatários exclusivos os respectivos “fabricantes” e “comerciantes”,
privilegiando a prevenção de concepção de tais equipamentos. A
segurança na utilização desses equipamentos em situações de trabalho
estão reguladas na Directiva Equipamentos de Trabalho no Trabalho
(Directiva 2009/104/CE de 16 de Setembro de 2009) que estabelece o
conjunto de regras reguladoras da segurança no trabalho com esses
equipamentos que tem como destinatários os “empregadores”. A
normativa nacional (NR 12) do MTE não privilegiou tal distinção, as
obrigações contidas nas NBRs – Normas Técnicas da ABNT, outrora exclusivas de observância apenas para fabricantes,
passaram a ingressar o texto legal da norma, passando ao empregador
nacional a obrigação de conhecer normativos técnicos construtivos que
não lhe são afetos. Pelo maior nível de detalhamento da NR 12 em relação
da Directiva Máquinas da União Europeia e pela sua não distinção de
obrigações entre fabricantes e usuários é que o normativo nacional
tornou-se um regulamento mais rígido do que o seu paradigma do primeiro
mundo.
- Retroatividade de obrigações
- Nenhuma norma no mundo, diferente da NR 12, normatizou obrigações
paras as máquinas ou equipamentos já instalados em seu parque fabril.
Esta condição única, contida na norma nacional, desconsidera o estado da
técnica à data da fabricação do equipamento;
- Não consideração dos impactos econômicos
- O processo de revisão da NR 12, não observou o princípio esculpido no
regimento único das comissões e grupo de trabalho tripartite, onde
verbera que quando da atualização das normas regulamentadoras em
segurança e saúde no trabalho, deve-se avaliar o impacto e a
distribuição dos efeitos na sociedade, considerando aspectos sociais,
ambientais e econômicos;
- Falta de tratamento diferenciado as MPE
- Não foi observado pelo MTE os impactos as microempresas e empresas de
pequeno porte, imputando uma pena difícil de suportar a este segmento.
Neste particular a Constituição Federal (art. 170 e 179) e a Lei
Complementar 123/06, garantem tratamento diferenciado para este segmento
econômico;
- Falta de apoio do Estado para as mudanças determinadas pela NR 12
- Mudança radical em todas as máquinas e equipamentos, de todos os
setores econômicos (industrial, agrícola, comercial, transporte, etc),
sem um planejamento estruturado com uma política de estado, bem
definida, inclusive, com linhas de financiamento e prazos adequados;
- Custos para se conhecer as obrigações da NR 12
- Para a devida aplicação da nova NR 12, faz- se necessário a aquisição
de inúmeras Normas Técnicas da ABNT (NBR). Neste particular, a CONJUR -
Consultoria Jurídica, do MTE, já se manifestou, em outra oportunidade,
sobre a ilegalidade de uma norma citar normas técnicas que não são de
domínio público, obrigando as empresas a adquiri-las. Para termos uma
noção de valores, se uma empresa tiver que adquirir todas as NBR citadas
na NR 12, terá que desembolsar, aproximadamente, R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
- Falta de um órgão oficial certificador que valide máquinas e equipamentos
- Hoje, as empresas necessitam contratar consultorias especializadas
para análise e adequação do parque de máquinas e equipamentos nos moldes
da Norma. Não obstante esse fato, não há segurança técnica ou jurídica
que garanta a conformidade do trabalho realizado com o entendimento da
fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, que, a qualquer tempo,
poderá entender pela inconformidade do equipamento, pela falta de
objetividade do que deve ser feito e/ou ausência de órgão certificador;
- Elevado custo econômico para as adequações exigidas pela NR 12
- Os levantamentos feitos pelos setores econômicos estimam um elevado
custo para a adequação das máquinas e equipamentos à NR 12. Estimativas
preliminares para adequação de todo o parque de máquinas e equipamentos
no Brasil, aponta a necessidade de um investimento inicial de mais de R$
100 Bilhões de reais para todos os segmentos econômicos;
- Elevado custo econômico para as Microempresas e empresas de pequeno porte
- As microempresas e empresas de pequeno porte, de um modo geral e nos
diversos segmentos industriais, tem sentido mais os impactos desta norma
do Ministério do Trabalho e Emprego, a exemplo dos setores de calçado,
do vestuário, do metal mecânico, do plástico e do setor de panificação e
confeitaria. Este último, composto em mais 95% por microempresas e as
empresas de pequeno porte e empresas familiares, por exemplo,
necessitarão desembolsar R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) por
estabelecimento até 2014, para atendimento a NR 12 do Ministério do
Trabalho e Emprego, de acordo com estudo realizado pela ABIP –
Associação Brasileira da Indústria de Panificação e Confeitaria e pelo
ITPC - Instituto Técnico de Panificação e Confeitaria, as quais já se
encontram hoje com um elevado nível de endividamento;
- Retirada dos Fabricantes nacionais da concorrência internacional
– Nossa legislação vigente exige que o fabricante nacional de máquinas e
equipamentos produza seus produtos respeitando as normas nacionais,
independentemente da legislação para qual o produto será destinado, com
isso, as máquinas e equipamentos brasileiros necessitam sair de fábrica
atendendo a NR 12 do MTE, encarecendo assim o produto nacional frente a
seus concorrentes internacionais, inviabilizando as exportações deste
importante segmento econômico.
Entenda a questão:
Editoria de arte/Folhapress
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