As
normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte,
incluídas na Medida Provisória 664/14, que tramita no Congresso
Nacional, passaram a valer a partir de 1º/03/15. Entre as regras estão o
tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a
ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da
empresa em caso de afastamento.
“Os benefícios estão garantidos,
mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar
as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência
Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a
previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as
normas precisam passar por revisões que garantam a sua
sustentabilidade”.
Gabas também cita alguns cenários que embasam
as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento
do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões,
entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a
2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos
brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além
do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do
benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.
“As regras
que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da
Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de
auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar
a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de
Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”,
acrescenta o ministro.
Pensão por morte
A partir do dia
1º/03/15, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte
será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença
profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma
cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por
dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os
beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor.
“É importante
lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que
corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente,
57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788).
O
benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou
mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da
pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de
sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que
terão direito à pensão vitalícia.
Desde 14 de janeiro já estão
sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a
pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de
trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for
incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão
para os dependentes condenados pela prática de crime doloso que tenha
resultado na morte do segurado.
Auxílio-doença
No caso do
segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º/03/2015, o
cálculo do benefício não poderá exceder a média das últimas 12
contribuições. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento.
Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia
médica do INSS a partir do 31º dia.
A MP 664 prevê ainda a
realização de convênios, sob a supervisão do INSS, com empresas que
possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa
com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência
Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da
perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do
INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e
também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não
conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários
locais do país”.
Carlos Gabas observa que há agências da Previdência
Social onde identifica-se dificuldades de manter médicos peritos. “Isso
obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem
percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo
uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita
os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”. (Fonte: AgPREV -
Agência de Notícias da Previdência Social)
MEDIDA PROVISÓRIA 664: PERGUNTAS FREQUENTES
As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando?
De
acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1º/03/2015.
Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou
morte do segurado) ocorrer até o dia 28/02/2015, valem as regras
anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º/03/2015 serão aplicadas
as novas regras.
O que muda na concessão do auxílio doença a partir de 1º/03/2015?
Na
concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira,
quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas
12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do
dia 1/03/2015 a empresa pagará o salário do empregado durante os
primeiros 30 dias da incapacidade.
O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1º/03/2015?
A
nova regra considera o início do afastamento, e não a data do
requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos
afastamentos que tenham início a partir de 1º/03/2015.
Quem já está com a perícia marcada será afetado?
Se
o início do afastamento acontecer até o dia 28/02/2015, estarão em
vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da
perícia.
E a perícia médica terá alguma alteração?
A MP 664 traz a
possibilidade do INSS realizar convênios com empresas que possuem
serviço médico, órgãos e entidades públicos. Os convênios serão
supervisionados pelo INSS.
E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A
MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das
cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência
para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento
ou união estável.
Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo
com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício
vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de
sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que
terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de
vida.
No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:
Idade de referência1: 44 anos ou mais
Duração da pensão: Vitalícia
Expectativa de sobrevida: Até 35 anos
1. Com base na atual projeção do IBGE de expectativa de sobrevida.
2. Hoje, 86,7% das pensão concedidas estão nesta condição, permanecendo vitalícias.
Idade de referência: 39 a 43 anos
Duração da pensão: 15 anos
Expectativa de sobrevida: Entre 35 e 40 anos
Idade de referência: 33 a 38 anos
Duração da pensão: 12 anos
Expectativa de sobrevida: Entre 40 e 45 anos
Idade de referência: 28 a 32 anos
Duração da pensão: 9 anos
Expectativa de sobrevida: Entre 45 e 50 anos
Idade de referência: 22 a 27 anos
Duração da pensão: 6 anos
Expectativa de sobrevida: Entre 50 e 55 anos
Idade de referência: 21 anos ou menos
Duração da pensão: 3 anos
Expectativa de sobrevida: Maior que 55 anos
Hoje,
quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão
ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve
alteração?
A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será
redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa
condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do
valor do benefício ou um salário mínimo.
E o valor do benefício, como fica?
O
mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50%
corresponde a cota fixa e 10% por dependente ( cônjuge, filhos ou
outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um
salário mínimo.
Exemplo de cálculo do valor da pensão:
Cônjuge sem filho
Número de dependentes: 1
Cota fixa: 50%
Cota dos dependentes: 10%
Total a ser recebido: 60%
Cônjuge com 1 filho
Número de dependentes: 2
Cota fixa: 50%
Cota dos dependentes: 20%
Total a ser recebido: 70%
Cônjuge com 2 filhos
Número de dependentes: 3
Cota fixa: 50%
Cota dos dependentes: 30%
Total a ser recebido: 80%
Cônjuge com 3 filhos
Número de dependentes: 4
Cota fixa: 50%
Cota dos dependentes: 40%
Total a ser recebido: 90%
Cônjuge com 4 filhos ou mais
Número de dependentes: 5
Cota fixa: 50%
Cota dos dependentes: 50%
Total a ser recebido: 100%
Quais as condições para requerer a pensão por morte?
Para
o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos
24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de
acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim.
Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a
comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito
ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do
segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início
da união estável, em caso de cônjuge inválido.
Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não.
A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela
prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.
Fonte: DIAP
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