Advogados trabalhistas têm chamado atenção para o fato de que neste ano o
Supremo Tribunal Federal (STF) dará a última palavra em matérias de
interesse dos trabalhadores que poderão alterar as relações entre
empregadores e empregados.
Pelo menos três questões importantes
estão na pauta dos ministros: a possibilidade de demitir sem
justificativa, a necessidade de negociação sindical para demissão em
massa e o direito de grevistas fazerem manifestações em locais de
trabalho. A depender das decisões, os empregadores serão obrigados a
rever o passivo trabalhista dos últimos cinco anos.
Demissão imotivada
O
julgamento que trata da possibilidade de demissão imotivada foi
iniciado em outubro de 2003. Apesar de a possibilidade estar prevista na
Constituição, a questão foi parar no Supremo porque, em 1992, o Brasil
se tornou signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT). Assinada por diversos países europeus, a convenção
estabeleceu que o empregador só pode dispensar o funcionário com "motivo
justo".
Em 1996, porém, o então presidente Fernando Henrique
Cardoso denunciou a convenção para anunciar a saída do Brasil, por
considerá-la incompatível com a Constituição. Logo após a denúncia, em
1997, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag)
ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a
Presidência da República por entender que a revogação, por meio de
decreto, teria que ser aprovada pelo Congresso Nacional.
Como está o julgamento
O
relator da Adin, ministro Maurício Corrêa, e o ministro Carlos Ayres
Britto votaram a favor da Contag. Entenderam que a denúncia teria que
passar pelo Congresso.
Ao retomar o julgamento, em março de 2006,
o ministro Nelson Jobim votou pela manutenção da denúncia. Em 2009, o
ministro Joaquim Barbosa votou pela inconstitucionalidade do decreto.
Porém, a ministra Ellen Gracie pediu vista e, com sua aposentadoria, o
processo aguarda uma nova distribuição.
Consequências do julgamento
Para
o advogado Sávio Lobato, da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da
Central Única dos Trabalhadores (CNM/CUT), uma decisão favorável do STF e
a retomada da Convenção nº 158 alteraria a forma de negociação entre
empresas e empregados.
"Apesar de a convenção não prever
estabilidade aos trabalhadores, ela estabelece que as empresas devem
justificar as demissões", diz.
Os advogados especializados em
relações do trabalho Adauto Duarte e Sylvia Lorena, contudo, ressaltam
que, na prática, a aplicação da convenção significaria estabilidade no
emprego.
"Esse mecanismo não traz nenhum tipo de rotatividade, o
que é ruim. Tanto que esse modelo já foi abandonado por diversos
países", afirma Duarte. Caso o STF mude essa realidade, segundo os
advogados, as empresas terão que rever todo o seu passivo, já que
empregados demitidos sem justa causa nos últimos cinco anos poderão
pleitear sua reintegração.
Demissão em massa
Outro
processo de interesse dos trabalhadores é o que discute a necessidade de
negociação com sindicato para a realização de demissão em massa. O caso
envolve a dispensa, em 2009, de cerca de 4,2 mil trabalhadores pela
Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos.
Na
época, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região
entrou na Justiça do Trabalho contra a medida. O tema teve repercussão
geral reconhecida pelo STF em 2013. O relator é o ministro Marco
Aurélio.
Após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entender que,
no caso, os trabalhadores não deveriam ser readmitidos, mas que deveria
haver negociação para demissão em massa, as empresas recorreram ao STF.
Para
o advogado da Embraer e da Eleb Equipamentos, Cassio Mesquita Barros,
não há previsão em lei que obrigue as companhias a negociar. Para ele, o
inciso I, do artigo 7º da Constituição estabelece indenização
compensatória em caso de demissão - multa de 40% do FGTS.
Vedação à dispensa arbitrária
Contudo,
o advogado do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e
Região, Aristeu César Pinto Neto, interpreta que esse mesmo dispositivo
constitucional veda a dispensa arbitrária.
Para Neto, o Supremo tem
que dar um limite para as demissões em massa, com a manutenção da
obrigatoriedade de negociação com o sindicato, como julgou o TST. "Hoje
temos uma quantidade acentuada de demissões. O setor de autopeças, por
exemplo, trocou todos os seus funcionários em quatro anos", diz.
Greve em local de trabalho
O
STF também deve analisar se decisões judiciais podem impedir grevistas
de se manifestarem nos locais de trabalho. O caso chegou à Corte pela
arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 123 da
Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos
Trabalhadores.
A entidade quer impedir a aplicação por juízes do
artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC). Esse dispositivo é
conhecido como "interdito proibitório", uma medida judicial destinada a
proteger a propriedade.
A ação chegou no Supremo em setembro de
2007 e ainda não começou a ser julgada. O caso já teve três relatores:
os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que se aposentaram, e agora
está com Teori Zavascki.
Má interpretação
De acordo
com o advogado da confederação, Sávio Lobato, esse dispositivo tem sido
mal utilizado por juízes, que o aplicam, a pedido das empresas, em
casos de greve, que é um direito constitucional.
"Há juízes que
impedem até que os empregados façam assembleia na porta fábrica, proíbem
piquete pacífico e exigem que os trabalhadores fiquem a 500 metros da
entrada", diz. Segundo o advogado, o artigo 9º da Constituição prevê o
amplo direito de greve.
A paralisação, segundo o presidente da
CNM/CUT, Paulo Cayres, só é adotada quando não há mais negociação. "Não
vamos tomar uma fábrica, apenas reivindicar nossos direitos."
Fonte: DIA
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