MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE
INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se de proposta
de texto para alteração da Norma Regulamentadora n.º 15
(Atividades e Operações Insalubres) divulgada para Consulta Pública
pela Portaria
SIT n.º 332, de 28/08/2012 para coleta de
sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria
MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem
ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho -
DSST, até o dia 29 de outubro de 2012, das seguintes formas:
- via e-mail:
normatizacao.sit@mte.gov.br
- via correio:
MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST
Coordenação-Geral
de Normatização e Programas - CGNOR
Esplanada dos
Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 -
CEP 70059-900 - Brasília - DF
NR-15
DIRETRIZES E
CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO E CONTROLE DE RISCOS À SAÚDE
DEVIDO À EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS
(Proposta
de Texto)
15.1 Objetivos
15.1.1 Este
regulamento e seus respectivos anexos definem diretrizes e critérios
para a caracterização e controle dos riscos visando à prevenção
de danos ou agravos à saúde dos trabalhadores.
15.1.2 Estabelece
Valores de Referência de Exposição Ocupacional – VRO a serem
utilizados como um dos indicadores na avaliação e prevenção dos
riscos e, subsidiariamente, para caracterização de condições de
trabalho insalubres com a finalidade de pagamento de adicionais de
remuneração, na forma da lei.
15.1.2.1 Os Valores
de Referência Ocupacional (VRO) equivalem aos Limites de Tolerância
(LT) previstos no Capítulo V, Título II da CLT e demais
regulamentos deste Ministério do Trabalho e Emprego.
15.2
Responsabilidades
15.2.1 O empregador
deve adotar todos os meios técnicos, organizacionais e
administrativos para identificar, avaliar, eliminar ou reduzir os
riscos gerados pelas atividades e condições de trabalho de forma a
prevenir efeitos adversos à saúde dos trabalhadores.
15.2.1.1 Os
empregadores devem garantir o controle dos riscos à saúde ainda na
fase de projeto e sempre que ocorrerem modificações nas instalações
ou atividades.
15.2.1.2 A
responsabilidade é solidária entre contratantes e contratados
quanto ao cumprimento deste regulamento.
15.2.2 Na aplicação
deste regulamento, o empregador deve assegurar que os trabalhadores e
suas representações possam apresentar propostas e acompanhar as
ações descritas no item 15.2.1 e subitens.
15.3 Critérios
para prevenção de riscos à saúde
15.3.1 O VRO deve
ser utilizado como um dos indicadores para avaliação e controle de
riscos à saúde dos trabalhadores e seu uso implica obrigatória
consideração de suas limitações conceituais intrínsecas.
15.3.1.1 O fato de
um determinado agente não possuir um VRO estabelecido não implica
ausência de riscos à saúde dos expostos.
15.3.2 É
obrigatória a realização de uma análise preliminar dos riscos à
saúde dos trabalhadores para subsidiar a tomada de decisão para
implantação de medidas de controle.
15.3.2.1 As medidas
de controle mencionadas no item 15.3.2 devem ser adotadas de acordo
com os seguintes critérios:
- devem ser adotadas imediatas medidas de controle quando a análise preliminar, realizada com base na exposição observada e nas informações disponíveis, indicar risco evidente ou significativo à saúde;
- devem ser realizados estudos mais aprofundados ou complexos que podem incluir a avaliação quantitativa, quando a análise preliminar, com base na exposição observada e nas informações disponíveis, não for suficiente para permitir uma decisão;
- devem ser adotadas medidas de controle quando os resultados das avaliações quantitativas ou a análise de outros indicadores, como dados epidemiológicos ou nexo causal entre danos à saúde e o trabalho, demonstrarem risco significativo à saúde.
15.3.3 Os
empregadores devem dar início à implantação de medidas de
prevenção sempre que o resultado da avaliação quantitativa
ultrapassar os níveis de ação.
15.4
Caracterização da insalubridade
15.4.1 São
consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por
sua natureza, condições e métodos de trabalho, expõem os
trabalhadores a agentes nocivos à saúde em concentrações ou
intensidades acima dos VRO ou para situações de trabalho
específicas apontadas nos anexos deste regulamento.
15.4.2 O exercício
de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a
percepção de adicional, incidente sobre a base de cálculo legal,
equivalente a:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
15.4.3 Os graus de
insalubridade, conforme as exposições aos diversos agentes estão
classificados nos respectivos anexos deste Regulamento.
15.4.4 A
caracterização da condição de trabalho insalubre deve ser
registrada em laudo técnico, elaborado por Médico do Trabalho ou
Engenheiro de Segurança do Trabalho, devendo ficar à disposição
da fiscalização e dos trabalhadores.
15.4.5 Comprovada a
insalubridade, o empregador deve adotar medidas para a eliminação
ou redução da exposição, atendendo ao estabelecido nos anexos
deste Regulamento e nas demais Normas Regulamentadoras do MTE.
15.4.6 O trabalho
executado em condições insalubres, ainda que em caráter
intermitente, não afasta, por essa circunstância, o direito à
percepção do respectivo adicional.
15.4.7 O eventual
pagamento dos adicionais de insalubridade não esgota o dever dos
empregadores em controlar os riscos a que estão submetidos os
trabalhadores.
15.4.8 O direito ao
adicional cessará por meio da adoção de medidas de controle dos
riscos de caráter coletivo e organizacional, que garantam níveis de
exposição abaixo dos VRO ou atendimento dos critérios determinados
nos anexos deste Regulamento.
15.4.9 A efetividade
das medidas de controle deve ser devidamente comprovada.
15.4.10 A utilização
de EPI deve ocorrer quando comprovado pelo empregador a inviabilidade
técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando
estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo,
planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou
emergencial.
15.4.10.1 O uso de
EPI como medida para justificar a neutralização do risco e a
consequente cessação do pagamento do adicional de insalubridade
deve ter caráter transitório ou emergencial, ficando vinculada à
comprovação pelo empregador da redução da exposição para
valores abaixo dos VRO ou na forma especificada nos anexos deste
Regulamento e demais normas do MTE e observado o subitem 15.4.10.
15.4.10.2 A eficácia
dos EPI em neutralizar a condição insalubre deve considerar, além
de sua adequação ao risco, o tempo e a forma de utilização e o
conforto do usuário.
15.4.11 No exercício
de atividades em condições insalubres quaisquer prorrogações da
jornada de trabalho só serão permitidas mediante autorização
prévia da autoridade regional competente em matéria de Segurança e
Saúde no Trabalho.
15.5 No
processo de caracterização da condição de trabalho insalubre deve
ser considerada a situação de exposição simultânea a mais de um
agente, sendo possível, caso comprovada, a majoração da
insalubridade para o grau máximo e sendo vedadas quaisquer
prorrogações da jornada de trabalho, independente de autorização
prévia da autoridade regional do MTE.
GLOSSÁRIO
Agente nocivo:
prejudicial, danoso ou lesivo à saúde.
Análise
preliminar dos riscos: metodologia que deve contemplar, no
mínimo, as seguintes etapas:
- caracterização da atividade (métodos e processos de trabalho);
- identificação de todos os agentes nocivos;
- determinação das fontes, trajetórias e meios de propagação dos agentes;
- descrição das medidas de controle existentes;
- estabelecimento do perfil de exposição e número de trabalhadores expostos;
- sistematização das informações disponíveis na empresa acerca de efeitos à saúde que possam ter relação com o trabalho;
- consulta aos trabalhadores acerca de queixas, impressões, sugestões acerca do seu trabalho;
- levantamento de informações acerca dos potenciais danos e agravos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica.
Controle:
processo, política, dispositivo, prática ou outras ações que
eliminem ou reduzam o risco.
Efetividade das
medidas de controle: capacidade das medidas de controle manterem
a redução do risco nos níveis exigidos.
Exposição
ocupacional: exposição a condições ou a agentes presentes no
ambiente de trabalho que possam causar danos à saúde do
trabalhador.
Exposição
intermitente: a que é prevista de forma não contínua, cíclica,
que se dá pelas exposições rotineiras do trabalhador aos agentes
nocivos.
Nível de Ação:
nível acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas,
conforme definido nos respectivos anexos deste Regulamento.
Medidas de
prevenção: conjunto de medidas planejadas e implantadas para o
controle dos riscos de acordo com a sua valoração, em todas as
atividades da empresa que envolva exposição a agentes nocivos que
necessitam ser eliminados ou minimizados.
Riscos evidentes
à saúde: riscos facilmente identificados como nocivos nas
condições de exposição, sem necessidade de efetuar abordagens
mais complexas ou avaliações quantitativas.
Riscos
significativos: riscos identificados por seu potencial nocivo à
saúde, podendo ou não ser evidente, por exemplo, substâncias
carcinogênicas.
Valor de
Referência de Exposição Ocupacional - VRO: concentração ou
intensidade, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao
agente nocivo, para o qual não existem indicativos de ocorrência de
efeitos adversos à saúde para a grande maioria dos trabalhadores
expostos em seus locais de trabalho. A sua utilização deve
considerar, no mínimo, as seguintes limitações intrínsecas:
- não deve ser utilizado como parâmetro único para decisões quanto a exposições seguras ou perigosas à saúde e quanto a aceitabilidade das situações de risco aos trabalhadores;
- não garante a prevenção de efeitos adversos a saúde de todos os expostos em decorrência de susceptibilidades individuais;
- não garante a prevenção de efeitos adversos a saúde para tempos de exposições que extrapolem os previstos em sua definição e/ou em atividades que aumentem a demanda cardiopulmonar dos trabalhadores;
- não considera todos os possíveis efeitos à saúde dos trabalhadores;
- em geral não considera a exposição concomitante a múltiplos agentes e possíveis efeitos sinérgicos;
- mesmo quando dentro dos limites máximos de exposição não deve ser utilizado isoladamente como elemento de contestação do nexo causal de agravo à saúde com o trabalho.
Observações
Importantes
1.
Conforme deliberado pela Comissão Tripartite Paritária Permanente -
CTPP, este texto restringe-se a abranger somente o texto geral da NR.
2.
Os Anexos da NR serão tratados de forma idêntica posteriormente, ou
seja, haverá uma proposta básica para cada anexo com respectivos e
específicos períodos de consulta pública.
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