REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO
A reintegração ao trabalho consiste em devolver ao empregado demitido, o vínculo empregatício que lhe foi tirado por um motivo qualquer usado pelo poder da empresa e com ele, todas as garantias estabelecidas no contrato de trabalho existentes antes da demissão.
A reintegração do empregado pode ocorrer pelo próprio
empregador ao observar que a demissão do empregado foi indevida ou, por
determinação judicial ao verificar que o empregador excedeu seu poder
diretivo demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
Legalmente as empresas não precisam de justificativa
para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada
pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o
empregado sem justa causa.
No entanto, este poder não é ilimitado uma vez que a
própria legislação estabelece algumas situações em que os empregados são
revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo.
As principais situações que revestem os empregados desta proteção são as de estabilidades legais (como CIPA, gestante, acidente de trabalho, dirigente sindical, entre outras), as de estabilidades por força de convenção coletiva de trabalho,
bem como a garantia indireta do emprego em função das cotas mínimas de
profissionais (deficientes físicos) que as empresas são obrigadas a
manter no quadro de pessoal.
Considerando as garantias constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, nada obsta
que outras situações (dependendo do caso concreto analisado) possam
ensejar a reintegração do empregado.
Tais situações limitam o poder diretivo da empresa em
agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o
empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da
CLT. Se há necessidade de demitir um empregado estável, pressupõe-se que
este descumpriu o contrato de trabalho, que deixou de arcar com suas
obrigações na relação contratual (em algum dos motivos previstos no
dispositivo legal) e, portanto, merece a justa causa.
Caso o empregador não indique o motivo da justa causa ou se a penalidade da justa causa
aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o
empregador estará sujeito a reintegrar o empregado ao seu quadro de
pessoal.
Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade
ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por
justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma
advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.
O empregado demitido injustamente tem o direito à
reintegração na empresa, devendo ser restabelecidas as garantias havidas
antes do desligamento como salário, benefícios, cargo, férias integrais
ou proporcionais, 13º salário entre outras, ou seja, anula-se a
rescisão de contrato e o empregado volta a exercer suas atividades
normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Caso haja um lapso temporal entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, todo este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
Neste caso, a empresa fica sujeita às seguintes obrigações:
-
Pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais entre outras) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
-
Recolher (por competência) todos os tributos decorrentes deste pagamento como INSS, imposto de renda e FGTS;
-
Conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período;
-
Computar este período como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Caso a empresa tenha recolhido a multa de 40% do FGTS (no caso de demissão sem justa causa), poderá ser feito o pedido de devolução do valor para a CAIXA, corrigido monetariamente.
Considerando que a empresa tenha realizado a anotação
da baixa na CTPS, esta anotação deverá ser anulada. Como não há
determinação legal de como proceder nesta situação, a empresa poderá
utilizar a parte de "anotações gerais" da CTPS,
informando que a rescisão foi anulada em razão da reintegração e
indicando a página onde consta a baixa indevida. Ao lado da data da
baixa na parte de "contrato de trabalho", inserir uma observação
indicando a página da ressalva em "anotações gerais", como, por exemplo,
"Vide fls....".
Os pagamentos decorrentes da rescisão de contrato como férias indenizadas, 13º salário
ou outras garantias previstas em acordo ou convenção coletiva de
trabalho poderão ser compensadas da remuneração que o empregado
reintegrado terá direito a receber durante o período em que esteve
afastado.
Artigo adaptado
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