Trabalhador no Brasil é tratado como camelo.

Existem leis incoerentes com a nossa realidade senão vejamos o artigo 198 da CLT Brasil que ainda não foi modificada pela Lei 5746/2005 e enquanto isso, o trabalhador é tratado como camelo nas empresas.
art . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Sobre a NR 17 que trata questões de ergonomia relata:
(Redação dada pela Portaria MTPS n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a dezoito anos e maior de quatorze anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens, para não comprometer a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual deverá ser executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e não comprometa a sua saúde ou a sua segurança.
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTOE DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI No 5.746, DE 2005 (apensos os PL nº 6.130, de 2005, e nº 296, de 2007) Altera o art. 198 da Consolidação dasLeis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei  nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre o peso máximo que um trabalhador pode remover individualmente. 
Autor:      Senado       Federal    (Senador  MARCELO CRIVELA) 
Relator do Parecer Vencedor: Deputado LUIS CARLOS HEINZE

PARECER VENCEDOR 
I - RELATÓRIO
O PL n.º 5.746, de 2005, originário do Senado Federal — de autoria do Senador Marcelo Crivela —, propõe alterar o art. 198 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, reduzindo de 60kg para 30kg o peso máximo que um trabalhador pode remover individualmente. 
Os dois projetos de lei apensos — PL nº 6.130/2005, da Deputada Selma Schons, e PL nº 296/2007, do Deputado Marcelo Melo —, propõem semelhante alteração na CLT, fixando, porém, em 25kg o limite de carga a ser removida individualmente, por trabalhador. 
Nos termos do art. 24, inciso II, do Regimento Interno, os três projetos de lei deverão ser apreciados por esta Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; pela Comissão de Trabalho de Administração e Serviço Público; e pela Comissão de Constituição de Justiça e de Cidadania (art. 54 RICD). 
Não foram apresentadas emendas aos projetos ou ao substitutivo oferecido pelo Relator. 
O ilustre Deputado Zonta, designado Relator dos projetos de lei em causa, formulou parecer favorável à sua aprovação, na forma de um substitutivo. 
Em reunião desta Comissão, realizada em 28 de novembro de 2007, foi a matéria discutida e submetida a votos, quando se decidiu pela rejeição do parecer do Relator e conseqüente rejeição do substitutivo e dos PL nº 5.746/2005, 6.130/2005 e 296/2007. 
Designado pelo Exmo. Sr. Presidente da Comissão, cumpre-nos apresentar o Parecer Vencedor.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOROs três projetos de lei sob análise, nesta Comissão, propõem a redução do limite de carga que pode ser removida individualmente, por trabalhador, fixada em 60kg pela CLT. 
Trata-se, segundo argumentam seus autores, de medida que visa reduzir o esforço físico realizado por trabalhadores braçais, em benefício de sua saúde.
Em que pesem os possíveis benefícios humanitários que poderiam advir da alteração proposta, entendemos que o estabelecimento de um parâmetro inferior ao atual limite de carga, previsto em lei, acarretaria grandes transtornos e prejuízos a diversos setores da economia, em especial o agropecuário, em razão das características do trabalho e de peculiaridades dos insumos e produtos que ali se movimentam. 
Na agricultura, a grande maioria dos grãos — café, milho, feijão, soja, entre outros — é ensacada, transportada e armazenada em sacas de 60kg. 
Entretanto, há muitas variações, como o arroz em casca, acondicionado em sacas de 50kg; frutas e hortaliças, acondicionadas em caixas de tamanhos e capacidades variadas, etc. 
O cimento, insumo básico da construção civil, inclusive no meio rural, é comercializado em sacos de 50kg.Os produtos agropecuários devem ser acondicionados segundo padrões nacionais ou internacionais, necessários aos processos de importação, exportação e comercialização no mercado interno. 
Embora bem intencionada, a proposição não leva em conta o trabalho específico e intenso que ocorre nos estabelecimentos rurais, especialmente por ocasião da colheita. 
A alteração proposta acarretaria transtornos incontornáveis ao produtor rural e problemas relativos à fiscalização do trabalho, no meio rural.O limite de 60kg de carga, que um trabalhador pode erguer individualmente, ajusta-se aos padrões em vigor e é compatível com a manutenção da saúde do trabalhador, não tendo sido estabelecido de modo arbitrário, mas com base em parâmetros internacionais, encontrando-se previsto na Convenção nº 127 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. 
Entendemos que, para se propor a redução do limite de carga do trabalhador, seria necessário um estudo prévio aprofundado, levando em consideração as peculiaridades específicas de cada setor. Essa alteração deveria ser gradativa, com tempo para adaptação por parte da agricultura, da indústria e do comércio, inclusive internacional. 
Diante do exposto, e considerando que a alteração proposta na Consolidação das Leis do Trabalho acarretaria prejuízos ao setor agropecuário e a outros setores da economia brasileira, votamos pela rejeição dos projetos de lei nº 5.746/2005, nº 6.130/2005 e nº 296/2007, e do substitutivo apresentado nesta Comissão.                   
Sala da Comissão, em 28 de novembro de 2007. 
Deputado LUIS CARLOS HEINZE 
Relator do Parecer Vencedor2007_19143_Luis Carlos Heinze
Com certeza, o ilustre deputado levou em consideração  para a tomada desta decisão, somente os ganhos financeiros a custa da saúde do infeliz trabalhador, pois acredita que qualquer adulto pode se submeter a tal esforço durante toda a jornada de trabalho sem que isto afete de maneira importante, os ossos e músculos do trabalhador.
Existem estudos aplicados que provam a importância de se utilizar critérios cientificos na abordagem deste tema.
A exemplo:
http://www.eps.ufsc.br/disserta96/merino/cap4/cap4.htm
Solução existem, é só procurá-las.



 

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