Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por
ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§
1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá
por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)
§
3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês. (Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§
1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§
2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo
empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho
tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica. (Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
- Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a
promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em
favor do empregado da plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)
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