Conforme a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas, Brasil), dependendo da natureza da falta de conduta adequada do trabalhador no âmbito do trabalho, o empregador pode se valer de algumas regras nela definidas para desligar o trabalhador faltoso dos vínculos inerentes às relações de trabalho sem que se tenha de indenizar as verbas previstas em lei no casos de desligamento involuntário, ou seja sem justa causa.
...Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador:
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)... Fonte Ministério do Trabalho e Emprego Brasil.
Ocorre que, como em todos os níveis da sociedade brasileira, as leis de um modo geral como também e principalmente a CLT, vêm sendo utilizadas para atender as conveniências daqueles que querem se isentar das obrigações trabalhista e usar o instrumento da demissão por justa causa para se beneficiar no momento de demitir trabalhadores que se tornam um peso para a organização. Geralmente, são aqueles trabalhadores que contam com mais tempo de trabalho na empresa e acumularam durante o período que estiveram a disposição do empregador, indenizações de valores importantes que poderão fazer diferença para o empregador no momento em que este se valerá da hombridade de pagá-la ou fazer um arranjo pouco honesto e querer passar a perna no infeliz trabalhador que fez por merecer tal gratificação.
Na ânsia de economizar o recurso para pagar o trabalhador, o empregador se faz valer da CLT buscando no artigo acima referido, alguma forma de enquadrar o trabalhador nesta legislação que por sinal é muito abrangente, porém não muito clara, ficando fácil para a prática do delito aqui abordado prostituindo assim, o instrumento de equilíbrio na relação trabalhista.
Segundo levantamentos realizados em 2011 nos tribunais do trabalho no estado de São Paulo, em torno de 60% das demissões registradas neste período foram por justa causa causando um grande impacto na vida dos trabalhadores e na rotina dos tribunais já que esta avalange de processos trabalhista ocasionou o aumento de trabalho e consequentemente, o atraso no julgamento de muitos processos. Destes 60% das demissões por justa causa, menos de 10% foram consideradas legitimas e outros 40% tiveram o processo continuado por terem sidos recorridos pelos reclamados. São as brechas da legislação brasileira que permite este estado de coisa altamente prejudicial à sociedade e principalmente aos trabalhadores que devem ser tratados com mais dignidade, pois é pelo esforço destes que o pais depende para avançar.
Logo se faz crer que o artigo 482 da CLT não cumpre mais seu papel para a sociedade brasileira e está no momento de revê-lo para ajustar às atuais demandas da classe trabalhadora a propósito do que já ocorreu com outro artigo polêmico do mesmo conjunto de leis, o artigo 508 que penalizava os bancários quando estes se endividavam e não conseguiam manter suas finanças em dia. Passavam a ser considerados criminosos diante do sistema financeiro e pagavam com a estabilidade no trabalho, este delito tão grave.
Resumindo esta situação, o braço comprido do poder econômico, estava entendido até o poder judiciário pregando as regras do jogo mas graças ao bom censo dos legisladores com vocação em defender os interesses dos trabalhadores, este perverso artigo foi revogado recentemente pelo então Presidente Luiz Inácio da Silva que por sinal, já foi trabalhador como tantos outros que estão sendo prejudicados pelo uso conveniente da lei.
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