Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício
de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou
perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução
permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:-
Doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
-
Doença do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no item 1 acima.
A relação de agentes patogênicos causadores de
doenças profissionais ou do trabalho estão relacionadas no anexo II do
Regulamento da Previdência Social – RPS.
Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho
O art. 21 da Lei 8.213/91 dispõe as situações que se equiparam também ao acidente do trabalho:
1 - O acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do
segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou
produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
2 - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
3 - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
4 - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho;
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Nos períodos destinados a refeição ou
descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades
fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Veja situações em que a Justiça do Trabalho equiparou a doença profissional ou ocupacional como acidente:
Nenhum comentário:
Postar um comentário