CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente.
§
1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
§
2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for
suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da
empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando
despedido, uma indenização na forma seguinte:
I
- sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;
II
- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei,
reduzida igualmente à metade.
Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários
de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento),
respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é
garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração do
negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis
aos empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais.
Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste
Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais
cominações legais. (Redação dada pela Lei nº
5.562, de 12.12.1968)
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a
mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria
econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em
situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares
ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em
consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das
quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os fins e na forma do
artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas como
Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais
da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados
relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos
problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar
e manter agências de colocação.
Art. 514. São deveres dos sindicatos :
a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;
c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.
d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter
no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação
operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)
Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de :
a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas do alfabetização e prevocacionais.
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para
serem reconhecidas como sindicatos :
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituidas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço
dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de
associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão
liberal;
b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de
administração e representação por brasileiros.
Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá,
excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja
inferior ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
§ 1º - A Comissão Nacional de Sindicalização outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946) com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e
interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá
autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais.
§ 1º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, outorgará e delimitará a base
territorial do sindicato.
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato
instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria
econômica ou profissional ou profissão liberal representada.
a) a denominação e a sede da sindicato; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal que representação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
c) a afirmação de que o sindicato se submeterá às decisões e resoluções da Comissão Nacional de Sindicalização; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, Com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
§ 2º - O processo de filiação será regulado em instruções baixadas pela Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º Os estatutos deverão conter :
a) a denominação e a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
c) a afirmação de que a associação agirá como orgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da subordinação
dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato e
de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que se dissolverá associação.
§ 2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional mais
representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa
apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na
qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e
mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga
aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.
a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis
com as instituições e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao sindicato. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado
pelo sindicato ou por entidade sindical de grau superior;
c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos.
d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no
art. 511, inclusive as de caráter político-partidário;
(Incluída pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole
político-partidária. (Incluída pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946
Parágrafo único. Quando, para o exercício de
mandato, tiver o associado de sindicato de empregados, de trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais de se afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela
assembléia geral uma gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração
na profissão respectiva.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no
máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três
membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.
§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão
financeira do sindicato.
§ 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a
defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo
mandatário com poderes outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido
em representação prevista em lei. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela diretoria
dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma
estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) eleição de associado para
representação da respectiva categoria prevista em lei; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
b) tomada e aprovação de contas da diretoria;(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
c) aplicação do patrimônio; (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a associados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)
e) pronunciamento sobre relações ou
dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações da Assembléia Geral só serão
consideradas válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de
acordo com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para validade da
Assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse quorum em
primeira convocação, reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços)
dos votos. (Incluída pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º - A eleição para cargos de
diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis)
horas contínuas, pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos
principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos
Delegados Regionais do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 9.502, de 23.7.1946)
§ 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do Sindicato, a
mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas
coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de
mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a
exigirem. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de
23.7.1946)
§ 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho
ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho
ou Procuradores Regionais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
§ 4º - O pleito só será válido na
hipótese de participarem da votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição dentro
de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta
por cento) dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados,
proclamando o Presidente da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os
quais serão empossados automaticamente na data do término do mandato expirante, não
tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 5º - Não sendo atingido o
coeficiente legal para eleição, o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio
declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em
exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições
dentro de 6 (seis) meses. (Incluído pelo Decreto-lei nº
9.502, de 23.7.1946)
Parágrafo único. Estão excluídos dessa proibição:
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao
Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946),
Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:
a) os delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, especialmente
designados pelo ministro ou por quem o represente;
b) os que, como
empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva
ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem
nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese
de o nomeador haver sido dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2o Aplicam-se ao empregado de entidade
sindical os preceitos das leis de proteção do trabalho e de previdência social,
inclusive o direito de associação em sindicato. (Incluído pela Lei nº 11.295, de 2006)
a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma individual ou coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações, dos diretores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
Art. 527. Na sede de cada sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e do qual
deverão constar:
a)
tratando-se de sindicato de empregadores; a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e
residência dos respectivos sócios ou, em se tratando de sociedade por ações, dos
diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar
a empresa no sindicato;
b)
tratando-se de sindicato de empregados ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de
profissionais liberais, alem do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou
função e residência de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua
profissão ou função, o número e a série da respectiva carteira profissional e o
número da inscrição na instituição de previdência a que pertencer.
Art.
528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade
sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho e
Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta
Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidas
necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como para a
investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:
a) ter o
associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de
exercício da atividade ou da profissão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.080, 11.10.1945)
b)
ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo
dos direitos sindicais.
Parágrafo
único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) os que não tiverem aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração;
c) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
d) os que não estiverem, desde dois anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
e) os que tiverem má conduta, devidamente comprovada.
Parágrafo único. E' vedada a reeleição, para o período imediato de qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos. Igual proibição se observará em relação ao terço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos sindicatos de empregadores, de agentes autônomos e de profissionais liberais.
Art. 530 - Não
podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou
profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos
de administração; (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo
da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de
representação econômica ou profissional; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da
pena; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
V - os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - má
conduta, devidamente comprovada; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 507, de 18.3.1969)
Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselho
fiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos
em relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para dia
posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos
eleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia em
última convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que do
edital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de uma
chapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente da
sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivas
chapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,
11.10.1945)
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do
Conselho Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e
mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto por
algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar da data das eleições, a posse da
diretoria eleita independerá, da aprovação das, eleições pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comercio. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 8.080, 11.10.1945)
§ 2º Competirá, à diretoria em exercício, dentro de 30 dias da realização das
eleições" e não tendo havido recurso, dar publicidade ao
resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a
designação da função que vai exercer. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou recurso interposto dentro de 15
dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício encaminhar,
devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta
hipótese, permanecerão na administração até despacho final do processo a diretoria e
o conselho fiscal que se encontrarem em exercício. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 4º Não se verificando as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se
verificar dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
§ 5º - Ao
assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de
respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes e os estatutos da
entidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior
a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no
grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a
criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que
àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº
3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão
constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar
a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união
não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República.
§
1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§
2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão a
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação
Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e
Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§
3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações.
§
4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização dessas
atividades ou profissões.
Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e
das cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação que
autorizar a filiação.
§
1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidas
nas alíneas b e c do art. 515.
§
2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ou
profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§
3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República.
Art. 538 - A administração das federações e confederações
será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
a) Diretoria; (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
b) Conselho de Representantes;(Redação dada pela Lei
nº 2.693, de 23.12.1955)
c) Conselho
Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 2.693, de
23.12.1955)
§ 1º - A
Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três) membros se
comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com
mandato por 3 (três) anos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 2º - Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo incluído pela Lei nº
2.693, de 23.12.1955)
§ 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido dentre os seus
membros, pela Diretoria. (Parágrafo 2º renumerado
pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
§ 4º - O
Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros, com mandato por
3 (três) anos, cabendo 1 (um) voto a cada delegação.
(Parágrafo 3º renumerado e alterado dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)
§ 5º - A competência do Conselho
Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira. (Incluído pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955)
Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU
PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser
admitido no sindicato da respectiva categoria.
§
1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar o
exercício de atividade ou de profissão.
§
2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e
de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de
trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os
respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação
econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja Sindicato
da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade
mais próxima.
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que se
refere o art. 577.
Art. 542 - De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Comissão Nacional de Sindicalização. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946,
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria,
do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente de
atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 dias, para a autoridade competente do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 543 - O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a
órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas
funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o
desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou
voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das
funções a que se refere êste artigo. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano
após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação
sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º - Para os fins dêste artigo, a
entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro)
horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua
eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O
Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso
da designação referida no final do § 4º. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º - A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos
inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do
art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 544 - É
livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é
assegurada, em igualdade de condições, preferência: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - para a admissão nos trabalhos de emprêsa que explore serviços públicos ou mantenha
contrato com os podêres públicos; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967))
V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despêjo em tramitação judicial; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Govêrno ou a êle vinculadas; (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
VII - na aquisição de automóveis,
outros veículos e instrumentos relativos ao exercício da profissão, quando financiados
pelas autarquias sociedades de economia mista ou agências financeiras do Govêrno;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IX - na concessão de bolsas de estudo
para si ou para seus filhos, obedecida a legislação que regule a matéria. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as
contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da
multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em igualdade de
condições, nas concorrências para exploração de serviços públicos, bem como nas
concorrências para fornecimento às repartições federais, estaduais e municipais e às
entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de
qualquer função representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão
oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções
tributárias, salvo em se tratando de atividades não econômicas.
Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções a que alude o artigo
anterior ou de concessão dos favores será indispensavel comprovar a sindicalização, ou
oferecer prova, mediante certidão negativa no Departamento Nacional do Trabalho, no
Distrito Federal, ou da autoridade regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, de que não existe sindicato no local
onde o interessado exerce a respectiva atividade ou profissão.
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA
FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob
a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste
Título;
b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais;
c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d)
as doações e legados;
e) as multas e
outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos sindicatos, federações e confederações
só poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais,
obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Para alienação, locação ou
aquisição de bens imóveis, ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar
avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou pele Banco Nacional da Habitação
ou, ainda, por qualquer outra organização legalmente habilitada a tal fim. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da maioria
absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de Representantes com a
maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer número de associados
com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.(Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º Nas hipóteses previstas no §
2º e 3º a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços)
dos presentes, em escrutínio secreto.(Incluído pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,
caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho,
com efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 6º A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão da
Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência pública, com
edital publicado no Diário oficial da União e na imprensa diária, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º Os recursos destinados ao
pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão consignados,
obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades sindicais. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados,
em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de
Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que se
referem, e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções
e modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão publicados,
em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva
Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada
a seguinte sistemática:(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
a) no Diário oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das
confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos distritais
municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao
fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria
da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos atos
concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida
a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Os créditos adicionais classificam-se em: (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha cosignado crédito específico. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;
e (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou de
créditos adicionais abertos no exercício. (Incluída
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial
serão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de
contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos
de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à
disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da
fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido
pelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere o
parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data de
quitação das contas pelo órgão competente.(Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,
diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham a
modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na
primeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou
auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a
todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros
mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração
sequencial e tipográfica.(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração do
resultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de
escrituração. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos a
registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na base
territorial da entidade.(Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro e
autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,
com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos
e procedimentos para a sua elaboração e destinação.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do
patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de
peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,
segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a)
multa de Cr$ 100 (cem cruzeiros) e 5.000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência;
b)
suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c)
destituição de diretores ou de membros de conselho;
d)
fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis)
meses;
e) cassação da
carta de filiação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.740, de 19.1.1946, com vigência
suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)
e) cassação da carta de reconhecimento.
f) multa de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo regional, aplicável ao associado que deixar de
cumprir sem causa justificada, o disposto no parágrafo único do artigo 529. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - A imposição de penalidades
aos administradores não exclui a aplicação das que este artigo prevê para a
associação. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei
nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social
determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais de seus
exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam
indício veemente ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
Art 554. Destituida a administração na hipótese da alínea c do artigo anterior, o
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um delegado para dirigir a
associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em assembléia geral por ele
convocada e presidida; à eleição dos novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art 555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade
sindical:
a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento estabelecidas
nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da faculdade
conferida pelo art. 536;
(Vide
Decreto nº 229, de 1967)

c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945)
Art. 556. A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical não importará no
cancelamento de seu registo, nem, consequentemente, a sua dissolução, que se processará
de acordo com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civís.
Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis
que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do
Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas
responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados em obras de
assistência social.
a) as das alíneas a e b, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, com
recurso para o ministro de Estado;
b) as demais, pelo ministro de Estado.
§ 1º Quando se trata de associações de grau superior, as penalidades serão impostas
pelo ministro de Estado, salvo se a pena for da cassação da carta de reconhecimento de
confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente da República.
§ 2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e
na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste
Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão
representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também
extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do
art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições
autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da
cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio
e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não
entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo
registro.
Art. 559 -O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do
Trabalho, fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às
associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos
e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior, a prerrogativa
da alínea "d" do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 -Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação
do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades
aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das associações
profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação" e "confederação", seguidas
da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado,
direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais
reconhecidas nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações internacionais,
nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente
da República. (Redação dada pela Lei nº 2.802, de
18.6.1956)
Parágrafo
único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de
economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo
Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 7.449, de 20.12.1985)
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Art. 570. Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais, eepecíficas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e
profissões a que se refere o art. 577 ou segundo ae subdivisões que, sob proposta da
Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou
profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se
possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes
permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se
como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de
Atividades e Profissões.
Art 571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato
específico, desde que o novo sindicato, a juizo da Comissão do Enquadramento Sindical,
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art 572. Os sindicatos que se constituirem por categorias similares ou conexas, nos termos
do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto como
possivel, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de
conformidade com o quadro das atividades e profissões, ou se se tratar de subdivisões,
de acordo com o que determinar a Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá
a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que
as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em
Sindicatos.
Parágrafo único - As Federações de
Sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo
básico da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas,
por disposições de lei, a um único regulamento. (Parágrafo
1º renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo
artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas
das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Enquadramento Sindical definir, de modo
genérico, com a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a dimensão
e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
§ 2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comercio.
Art 575. O quadro de atividades e profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições
da estrutura econômica e profissional do país.
§
1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões
às entidades sindicais e às associações profissionais.
§
2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos
seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.819, de
6.11.1972)
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
II - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da
Indústria e do Comércio; (Redação dada pela Lei
nº 5.819, de 6.11.1972)
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do
Ministério da Agricultura; (Redação dada pela Lei
nº 5.819, de 6.11.1972)
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972)
§ 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do
Trabalho e Previdência Social, mediante. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das
categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas
pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Será de 3
(três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
§ 4º - Os integrantes da Comissão
perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será
substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante
deste na Comissão, nesta ordem. (Redação dada
Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969)
§ 6º - Além das atribuições fixadas no
presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à
classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com
recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e
controvérsias concernentes à organização sindical. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o
plano básico do enquadramento sindical.
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO I
DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SINDICAL
Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas
entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e
aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 579 - A
contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do
disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Capital até Cr$ 10.000..................................................... ..................................... Cr$ 30
De mais de Cr$ 10.000 até 50.000 ................................................................... ..... Cr$ 60
De mais de Cr$ 50.000 até 100.000 ................................................................ ...... Cr$ 100
De mais de Cr$ 100.000 até 250.000........................................................ ..............Cr$ 250
De mais de Cr$ 250.000 até 500.000.......................................................... ............Cr$ 300
De mais de Cr$ 500.000 até 1.000.000...................................................... .............Cr$ 500
De mais de Cr$ 1.000.000 até 5.000.000................................................... ..............Cr$ 1.000
De mais de Cr$ 5.000.000 até 10.000.000................................................. ..............Cr$ 3.000
Superior a Cr$10.000.000........................................................................................Cr$ 5.000
50,00
|
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa
importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado
pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
0,01%
|
III - para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a
seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
Classe de Capital
|
Alíquota
|
||
1.
|
até 150 vezes o maior valor-de-referência
|
0,8%
|
|
2.
|
acima de 150 até 1.500 vezes o maior
valor-de-referência ...................
|
0,2%
|
|
3.
|
acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior
valor-de-referência .............
|
0,1%
|
|
4.
|
acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior
valor-de-referência ..........
|
0,02%
|
§ 1º A contribuição sindical
prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da
aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe,
observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste
artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a
fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude
o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo,
estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior
valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a
Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada
pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em
firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de
acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital
social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela
progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do
percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no
exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade
sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no §
3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade
econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações
econômicas, fazendo a devid a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Quando a empresa realizar
diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas
atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em
relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente
artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 2º
Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação
ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam,
exclusivamente em regime de conexão funcional. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º
Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude
o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
a) a uma jornada
normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
b) a 1/30 (um
trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por
tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela
Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Quando o
salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância
que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos
empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o
relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº
6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho.(Incluído pela Lei
nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau
superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 584. Servirá de base para o pagamento da contribuição
sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de
contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas
federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 585. Os profissionais liberais
poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou
empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação
dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicato
de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,
o desconto a que se refere o Art. 582. (Redação dada
pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses
fixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributos
federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais
liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de
9.12.1976)
§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 587. O recolhimento da
contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou,
para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Art. 588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente
intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de
cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante
ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro da
entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386,
de 9.12.1976)
§ 2º
A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da
respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição
sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das
instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
II - 15% (quinze por cento) para a federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
III - 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e Salário".(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
I - para os empregadores: (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
II - para os trabalhadores: (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída
pela Lei nº 11.648, de 2008)
III - (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
IV - (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do
Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da
respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos
neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do
inciso II do caput
deste artigo deverá atender aos requisitos de
representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.
(Incluído pela Lei nº
11.648, de 2008)
§ 1º Na falta de federação, o percentual a ela destinado caberá à confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que aquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial Emprego e Salário". (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual
previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do
grupo. (Redação dada pela
Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
§ 1o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 2o (Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 3o Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau
superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada,
integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’. (Redação
dada pela Lei nº 11.648, de 2008)
§ 4o Não havendo indicação de central sindical, na forma do §
1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe
caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’
(Incluído pela Lei nº
11.648, de 2008)
Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais
previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do
caput do art. 589 desta Consolidação
serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional. (Redação dada
pela Lei nº 11.648, de 2008)
(Vide Lei nº 11.648, de
2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso
I e nas alíneas a e c do inciso II do caput
do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.
(Redação dada pela Lei nº
11.648, de 2008)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
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