CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único
- Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando
serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Incluído pela Lei nº 4.072, de 16.6.1962)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado
no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado
e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os
pressupostos da relação de emprego. (Redação
dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando,
controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica,
aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do
trabalho alheio.
(Incluído pela Lei nº
12.551, de 2011)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo
quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam : (Redação dada pelo Decreto-lei nº
8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza
não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos
trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos
métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações,
se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção
ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.079, 11.10.1945)
Art.
8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito
do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre
de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
Art.
10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O
direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
(Redação dada pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
I - em cinco
anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

Il - em dois
anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.(Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda
Constitucional nº 28 de 25.5.2000)

§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social. (Incluído
pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998)
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de
lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO I
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que
em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia
familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à
própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social adotar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade
remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação
dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Incluído pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a
data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o
empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Da emissão das carteiras
SEÇÃO II
Art. 14 - A
Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do
Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da
administração direta ou indireta. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Parágrafo único - Inexistindo convênio com os
órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com
sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
Art. 15 - Para
obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 16. A Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do número, série, data de emissão
e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela
Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
I - fotografia,
de frente, modelo 3 X 4; (Redação dada pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
II - nome,
filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
IV - número do
documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes
da identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redação
dada pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:(Incluído pela Lei nº
8.260, de 12.12.1991)
a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam
ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Incluída pela Lei nº 8.260, de 12.12.1991)
Art. 17 - Na
impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o
qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha
de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste
artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 20 - As
anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de
Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a
registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o
número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 3.8.1971)
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados
pessoalmente, mediante recibo.
Art. 26 - Os
sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da
entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e
pelos demais profissionais da mesma classe. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste
Capítulo cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Art.
29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada,
contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a
remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer
que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a
estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada
pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
d) necessidade
de comprovação perante a Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Redaçãod dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações
desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o
deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo.(Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)
Art. 30 - Os
acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
Art. 31 - Aos
portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que fôr cabível, não
podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 32 - As
anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as
assinará. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicação ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 33 - As
Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguramente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada
assentamento as emendas. Entrelinhas quaisquer circunstâncias que possam ocasionar
dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a
carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal
de sua cooperativa.
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE
ANOTAÇÃO
Art. 36 -
Recusando-se a emprêsa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a
Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 37 - No caso
do art. 36, lavrado o têrmo de reclamação, determinar-se-á a realizarão de
diligência para instrução do feito, observado, se fôr o caso o disposto no § 2º do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a
recusa, para que, em dia e hora prèviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á têrmo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sôbre os têrmos da reclamação feita, devendo as
anotações serem efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a
reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas,
será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o
lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a
instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 -
Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sôbre a não existência
de relação de emprêgo ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios
administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso,
sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Se não houver acôrdo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e
faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa
cabível. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando fôr verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo,
àquelas sôbre as quais não houver controvérsia. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As
Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas
servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por
motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em
todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à
proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art. 47 - A
emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 49 - Para os
efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social, considerar-se-á, crime de falsidade, com as penalidades previstas no
art. 299 do Código Penal: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o
verdadeiro; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
II - Afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho
e Previdência Social assim alteradas; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de
empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dêle, data de admissão em emprêgo
diversa da verdadeira. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao
conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito.
Art. 51 -
Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vêzes o salário-mínimo regional aquêle
que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer tipo de carteira igual ou
semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 52 - O
extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da
empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)
Art. 53 - A
emprêsa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver
por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade
do salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 54 - A
emprêsa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido
julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 55 -
Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional a emprêsa que
infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O
sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vêzes o
salário-mínimo regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para
o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
§ 3o
Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte,
por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração.
(Incluído pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
Art. 58-A. Considera-se
trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o O
salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o Para
os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação
coletiva.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em
número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo
menos, 20% (vinte por cento) superior
à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI)

§ 2o Poderá
ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das
jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez
horas diárias.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3º Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada
extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da
rescisão. (Incluído pela Lei nº 9.601, de 21.1.1998)
§ 4o Os
empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por
ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão
ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene
do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à
verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio
de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em
entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§
1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da
fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§
2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora
excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos
neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não
fixe expressamente outro limite.
§
3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de
força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do
trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas,
durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que
não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco)
dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade
competente.
a) os vendedores pracistas, os viajantes e os que exercerem, em geral, funções de serviço externo não subordinado a horário, devendo tal condição ser, explicitamente, referida na carteira profissional e no livro de registo de empregados, ficando-lhes de qualquer modo assegurado o repouso semanal;
b) os vigias, cujo horário, entretanto, não deverá exceder de dez horas, e que não estarão obrigados à prestação de outros serviços, ficando-lhes, ainda, assegurado o descanso semanal; (Suprimida pela Lei 7.313, de 1985)
b) os gerentes, assim considerados os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam encargos de gestão, e, peIo padrão mais elevado de vencimentos, só diferenciem aos demais empregados, ficando-lhes, entretanto, assegurado o descanso semanal; (Renumerada pela Lei 7.313, de 1985)
Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei
nº 8.966, de 27.12.1994)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de
gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e
chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº
8.966, de 27.12.1994)
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de
confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor
do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a participação em
lucros e comissões, salvo em lucros de caráter social, não exclui o participante do
regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o
art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.
Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),
adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se
o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo
número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto
aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre
subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que,
por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória,
com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60
(sessenta) dias.
Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que
venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu
cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
§
1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§
2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de
Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§
4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com
um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de
27.7.1994)
Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou
cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 1º
A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 2º
Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 3º
O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo
em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação
às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando
exceder desse limite, já acrescido da percentagem.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 4º
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
de 1946)
§ 5º
Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido
pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse
quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados
de uma mesma seção ou turma.
§
1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de
acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º -
Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da
hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§
3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe
o § 1º deste artigo.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo
empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo,
por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do
País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e
transporte.
Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou
peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do
salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo
único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a
percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o
salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de
compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em
que "a", "b", "c", "d" e "e"
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto.
§
1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos valores
da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e necessários à
alimentação diária do trabalhador adulto.
§
2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados nos
quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando as condições da região,
zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores nutritivos determinados nos mesmos
quadros.
§
3º - O Ministério do Trabalho, Industria e Comercio fará, periodicamente, a revisão
dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário
mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd
representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas
parcelas na região, zona ou subzona.
Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta
por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como
o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador
que o remunere.
Art. 85 - O ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, mediante proprosta das Comissões de Salário Mínimo, e
ouvido o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, poderá, atendendo aos
índices de padrão de vida, dividir uma região em duas ou mais zonas, desde que
cada zona abranja, pelo menos, quinhentos mil habitantes.
§ 1º A decisão deverá
enumerar, taxativamente, os municípios que ficam sujeitos a cada zona, para efeito de se
determinar a competência de cada Comissão.
§ 2º Quando uma região se
dividir em duas ou mais zonas, as respectivas Comissões de Salário Mínimo funcionarão,
uma, obrigatoriamente, na capital do Estado, ou na sede do governo do Território do Acre,
e a outra, ou outras, nos municípios de maior importância econômica aferida pelo valor
dos impostos federais, arrecadados no último biênio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 87 - O número dos
componentes das Comissões de Salário Mínimo, inclusive o presidente, será fixado pelo
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no mínimo de cinco e até ao máximo de
onze. (Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 88 - Os representantes dos
empregadores e empregados serão eleitos, na forma do art. 96, pelo respectivo sindicato
e, na falta deste, por associações legalmente registradas, não podendo sua escolha
recair em indivíduos estranhos ao quadro social dessas entidades.
§ 1º. Os membros das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados pelo ministro do trabalho,
Indústria e Comércio, dentre os representantes dos empregadores e empregados, eleitos no
prazo fixado.
§ 2º. O número de
representantes dos empregadores, nas Comissões de Salário Mínimo, será igual ao dos
empregados. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 89 - De cada Comissão não
poderá participar como representante dos empregadores ou dos empregados, mais de um
componente que pertença à mesma profissão ou à mesma atividade produtora. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 90 - O presidente da
Comissão do Salário Mínimo notificará, três meses antes da extinção do mandato da
mesma Comissão aos sindicatos de empregadores e de empregados da região, zona ou
subzona, determinando que procedam às iniciais eleições de seus vogais e suplentes, a
serem indicados para a recomposição da Comissão. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 91 - No penúltimo mês do
mandato das Comissões de Salário Mínimo, cada sindicato remeterá ao presidente da
Comissão da respectiva região, zona ou subzona, uma lista de três associados eleitos
para a indicação a vogais e três para suplentes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 92 -Onde não funcionarem
sindicatos ou associações profissionais registradas, o presidente da Comissão
convocará empregadores e empregados para uma reunião, que presidirá, afim de serem
eleitos os vogais e suplentes de cada classe. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 93 - Serão observadas, nas
eleições dos vogais e suplentes dos pregadores e dos empregados, nas Subcomissões de
Salário Mínimo, as mesmas formalidades relativas às Comissões, devendo o presidente da
Subcomissão remeter ao da Comissão a que estiver subordinado a lista dos eleitos. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 94 - De posse das listas, o
presidente as remeterá, por intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, ao ministro do Trabalho Indústria e Comércio, que nomeará os componentes das
Comissões e Subcomissões.
Parágrafo único. As listas
remetidas ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio pelos presidentes das Comissões
de Salário Mínimo deverão mencionar o nome e a sede do sindicato, associação
profissional a que pertençam os eleitos. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 95 - Na hipótese de não
comparecimento de empregadores ou de empregados, ou no caso de uma classe ou ambas
deixarem de indicar número suficiente de representantes, o ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio fará as nomeações, sem dependência de
eleição.
Parágrafo único, A prova de
qualidade de empregador ou empregadores não sindicalizados será feita mediante recibo de
quitação do imposto sindical. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 96 - Os representantes dos
empregadores e dos empregados, nas Comissões e Subcomissões de Salário Mínimo deverão
fazer prova de residência por tempo não inferior a dois anos, na região, zona ou
subzona em que exercerem a sua atividade. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 97 - Os presidentes das
Comissões ou Subcomissões de Salário Mínimo serão nomeados, em comissão, pelo
Presidente da República, mediante proposta do ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
dentre os cidadãos brasileiros de notótia idoneidade moral, versados em assuntos de
ordem econômica e social. (Revogado pela
Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 98 - O mandato dos membros
das Comissões e Subcomissões será de dois anos, podendo os seus componentes ser
reconduzidos ao terminar o respectivo prazo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 99 - As Comissões e
Subcomissões reunir-se-ão por convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus
membros.
§ 1º As Comissões e
Subcomissões deliberarão com a presença do presidente e de dois terços de seus
componentes, sendo as suas decisões pronunciadas por maioria de votos.
§ 2º O presidente, que
tomará parte nos debates, só terá voto de desempate. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 100 - Os componentes das
Comissões e Subcomissões perceberão a gratificação de cinquenta cruzeiros por sessão
a que comparecerem até o máximo de duzentos cruzerios por mês. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 101 - As Comissões de Salário Mínimo
teem por incumbência fixar o salário mínimo da região ou zona, de sua jurisdição.
Parágrafo único.
Compete-lhes, igualmente, pronunciar-se sobre a alteração do salário mínimo que lhe
for requerida por algum de seus componentes, pelo Serviço de Estatística da Previdência
e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelos sindicatos,
associações profissionais registradas e, na falta destes, por dez pessoas residentes na
região, zona ou subzona, há mais de um ano, e que não tenham entre si laços de
parentesco até segundo grau, incluídos os afins. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 102 - O
ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ex-offício, a requerimento dos sindicatos,
associações profissionais registradas ou por solicitação da Comissão de Salário
Mínimo, poderá classificar os trabalhadores segundo a identidade das condições
necessárias e normais da vida nas respectivas regiões. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 103 - O salário mínimo
será fixado para cada região, zona ou subzona, de modo geral, ou segundo a identidade
das condições e necessidades normais da vida nas respectivas regiões, zonas ou
subzonas. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 104 - Realizar-se-á
inquérito censitário para conhecer as condições econômicas de cada região, zona ou
subzona do país, bem como os salários efetivamente pagos aos trabalhadores, sempre que
essa providência se fizer mister, afim de proporcionar às Comissões de Salário Mínimo
os elementos indispensáveis à fixação do salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 105 - Todos os indivíduos,
empresas, associações, sindicatos, companhias ou firmas que tenham a seu serviço
empregados, ou operários, deverão remeter ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ou à autoridade que o representar nos Estados dentro do prazo de 15 dias, a
contar da data da notificação que lhes for feita, a indicação dos salários mais
baixos efetivamente pagos, com a discriminação do serviço desempenhado pelos
trabalhadores, conforme modelo aprovado pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º O disposto neste artigo
será igualmente observado pelos encarregados de serviços ou obras, tanto do Governo
Federal, como dos Governos Estaduais e Municipais.
§ 2º Os dados censitários
recolhidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão enviados às
Comissões de Salário Mínimo, podendo estas, nos casos de insuficiência desses dados,
colher, os elementos complementares de que precisarem, diretamente junto às partes
interessadas residentes na região, zona ou subzona de sua jurisdição. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 106 - As Comissões de
Salário Mínimo, mediante delegação do Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho, representarão o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o efeito
do recolhimento das declarações, de que trata o art. 109, e de outros elementos
estatísticos.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, as Comissões de Salário Mínimo poderão delegar as suas funções
às autoridades federais, estaduais ou municipais, da região, zona ou subzona a que
pertencerem. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 107 - As comissões de
Salário Mínimo, ao fixar o salário mínimo, darão à publicidade os índices
estatísticos que justifiquem sua adoção e o valor de cada uma das parcelas que o
constituirem. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 108 - As Comissões de
Salário Mínimo enviarão ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as declarações recebidas, devidamente
relacionadas, dentro do prazo improrrogavel de 15 dias, utilizando-se da via de transporte
mais rápida. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 109 - Dentro do prazo de 45
dias, contados do recebimento das declarações que lhe forem enviadas, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
remeterá às Comissões de Salário Mínimo, não só o material, como as instruções
para a realização de inquéritos ou pesquisas que melhor elucidem ou completem o acervo
de elementos necessários ao estudo e determinação do salário mínimo na região, zona
ou subzona.
Parágrafo único. Os
inquéritos serão realizados sob a orientação de técnicos e funcionários do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados especialmente para esse fim.
(Revogado pela Lei nº 4.589, de
11.12.1964)
Art. 110 - As Comissões de
Salário Mínimo centralizarão na região ou zona os elementos dos inquéritos ou
pesquisas determinados pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, remetendo-lhes esses elementos dentro do
prazo que, antecipadamente, lhes for fixado.
Parágrafo único. As
Comissões remeterão, imediatamente, ao Serviço de Estatística da Previdência e
Trabalho cópia autêntica de todas as suas decisões ou resoluções. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 111 - O Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, uma vez satisfeita a exigência dos arts. 108 e 110, deverá fornecer às
Comissões de Salário Mínimo, dentro do prazo máximo de 240 dias, uma informação
fundamentada indicando o salário mínimo aplicável à região, zona ou subzona de que se
tratar.
Parágrafo único. No caso de
não receber, em tempo útil, os elementos a que se refere este artigo, o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho elaborará uma recomendação baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas de condições semelhantes. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 112 - Recebida a informação a que se
refere o art. 111, cada Comissão de Salário Mínimo fixará, dentro do prazo
improrrogável de 9 (nove) meses, o salário mínimo da respectiva região ou zona.
§ 1º A decisão fixando o
salário será publicada nos orgãos oficiais, ou nos jornais de maior circulação, na
região, zona ou subzona, de jurisdição da Comissão, e no Diário Oficial, na capital
da República, por três meses, durante o prazo de 90 dias.
§ 2º Dentro do prazo fixado
no parágrafo anterior, a Comissão receberá as observações que as classes interessadas
lhe dirigirem. Findo esse prazo, reunir-se-á, imediatamente, para apreciar as
observações recebidas, alterar ou confirmar o salário mínimo fixado e, dentro de vinte
dias, proferir a sua decisão definitiva. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 113 - Dentro do prazo
improrrogável de 15 dias, contados da decisão definitiva da Comissão de Salário
Mínimo, cabe recurso para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 114 - A ata da reunião da
Comissão de Salário Mínimo, em que for ultimada a sua decisão definitiva, será
publicada na região, zona ou subzona, a que interessar.
Parágrafo único. Uma cópia
autêntica da ata a que se refere este artigo será enviada pelo presidente da Comissão,
no prazo improrrogavel de 15 dias, ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho,
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 115 - De posse das decisões
definitivas das Comissões de Salário Mínimo, submeterá o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio ao Presidente da República o decreto instituindo o salário
mínimo em cada região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Se uma ou
várias Comissões de Salário Mínimo deixarem de remeter cópia autêntica de ata a que
se refere o artigo anterior e no prazo fixado pelo parágrafo do mesmo artigo, o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá ao Presidente da República uma proposta de
salário mínimo para a região, zona ou subzona, interessada, baseada no critério
de comparação com regiões, zonas ou subzonas, de condições
semelhantes. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 116 - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a
todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário mínimo,
uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser modificado ou
confirmado por novo período de 3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da
respectiva Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comercio.
§ 2º - Excepcionalmente,
poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos 3 (três) anos de sua
vigência, sempre que a respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três
quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham alterado
de maneira profunda a situação econômica e financeira da região, zona ou subzona
interessada. (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11.12.1964)
Art. 121 - As multas por infração
dos arts. 105, 108, 110, 112, 123, e 124, serão impostas pelo diretor do Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, com recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias, para o
respectivo ministro. (Revogado pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 122 - O membro da
Comissão ou Subcomissão de Salário Mínimo que deixar de comparecer a três sessões
seguidas, sem justificação documentada, alem da multa prevista no art. 120, será
destituido de suas funções e substituido pelo respectivo suplente. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Art. 123 - O presidente da Comissão ou
Subcomissão de Salário Mínimo que, por omissão ou negligência infringir o presente
decreto-lei será passivel de demissão, sem prejuízo da imposição da multa prevista no
artigo 122. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 125 - Os presidentes das Comissões de
Salário Mínimo poderão requisitar ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por
intermédio do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho do seu Ministério, os
funcionários de que necessitarem. (Revogado pela Lei nº 4.589,
de 11.12.1964)
Art. 127 - Poderá o
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio em instruções especiais, indicar, alem do
diretor do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, outra autoridade que deva
apreciar os processos de infração e aplicar as penalidades que couverem com recurso, no
prazo de 15 dias, para o ministro, desde que haja depósito prévio do valor da multa.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".
Art. 128 - Cabe ao Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, seja pela organização ou sistematização geral dos elementos estastísticos,
seja pela adoção de providências de ordem técnica ou administrativa, velar pela
observância dos dispositivos concernentes ao salário mínimo. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
SECÇÃO I
Do direito a férias
Art. 129. Todo empregado terá, anualmente, direito ao gozo de um período de
férias, sem prejuizo da respectiva remuneração.
Parágrafo único. As
disposições deste capítulo aplicam-se aos trabalhadores rurais.
Art.
130. O direito a férias é adquirido após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho.
Art.
131, As férias serão sempre gozodas ao decurso das doze meses seguintes à data em que
às mesmas tiver o empregado feito jus, sendo vedado a acumulação de períodos de
férias.
Art. 131
As férias serão sempre gozadas ao decurso dos doze meses seguintes à data em que às
mesmas tiver o empregado feito jus. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 9.852, de 1946)
Parágrafo único. O Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de entidade sindical
representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três períodos de
férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais justificativas dessa
medida. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.852, de
1946)
§ 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante requerimento de
entidade sindical representativa, poderá permitir a acumulação de, no máximo, três
períodos de férias, tendo em vista peculiaridades regionais ou profissionais
justificativas dessa medida.(Renumerado do
parágrafo únicao pela Lei nº 5.801, de 1972)
§ 2º Nas
mesmas condições e atendidos os mesmos requisitos do parágrafo anterior, caberá ao
dirigente do órgão ao qual pertençam empregados não sindicalizáveis formular a
solicitação ao Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 5.801, de 1972)
II - durante o licenciamento compulsório da
empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos
para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - por motivo de acidente do trabalho ou de
incapacidade que propicie concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132. Após cada período da doze meses a que alude o art. 130, os empregados
terão direito a férias, na seguinte proporção:
a) quinze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses;
b) onze dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador por mais de 200 dias;
c) sete dias uteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador menos de 200 e mais de 150 dias.
Parágrafo único. É vedado
descontar, no período da férias, as faltas ao serviço do empregado.
Art. 132. Os
empregados terão direito a férias, depois de cada período de doze meses, a que alude o
artigo 130, na seguinte proporção: (Redação
dada pela Lei nº 816, de 1949)
a) vinte dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses e não tenham dado mais
de seis faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b) quinze dias úteis, aos que
tiverem ficado à disposição do empregador durante os doze meses; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
b)
quinze dias úteis aos que tiverem ficado à disposição do empregador por mais de
duzentos e cinqüenta dias em os doze meses do ano contratual. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 1951)
c) onze dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador por mais de duzentos dias; (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
d) sete dias úteis, aos que tiverem
ficado à disposição do empregador menos de duzentos e mais de cento e cinqüenta dias. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Parágrafo
único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do empregado. (Redação dada pela Lei nº 816, de 1949)
§ 1º
Parágrafo único. É vedado descontar, no período de férias, as faltas ao serviço do
empregado. (Renumerado do Parágrafo único, pelo Decreto
Lei nº 1.031, de 1969)
§ 2º
O sábado não será considerado dia útil para efeito de ferias dos empregados que
trabalhem em regime de cinco dias por semana. (Incluído
pelo Decreto Lei nº 1.031, de 1969)
Art. 133. Não tem direito a férias o empregado que, durante o período de sua
aquisição:
a) retirar-se do trabalho e
não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saida;
b) permanecer em gozo de
licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
c) deixar de trabalhar, com percepção do salário, por
mais de 30 dias, em virtude de paralização parcial ou
total dos serviços da empresa;
d) receber
auxílio-enfermidade por período superior a seis meses, embora descontínuo.
Parágrafo único. A
interrupção da prestação de serviços, para que possa produzir efeito legal, deverá
ser registada na Carteira Profissional do empregado .
SECÇÃO II
Da duração das férias
Art. 134. Não serão descontados do período aquisitivo do direito a férias :
a) a ausência do empregado
por motivo de acidente do trabalho;
b) a ausência de empregado
por motivo de doença atestada por instituição de previdência social, excetuada a
hipótese da a alínea d do artigo anterior;
c) a ausência do empregado
devidamente justificada, o critério da administração da empresa;
d) os dias em que, por
conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea
a do art. 133.
d) o
tempo de suspensão por motivo de inquérito administrativo, quando o mesmo fôr julgado
ímprocedente; (Redação dada pela Lei nº
816, de 1949)
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art. 135. No caso de serviço militar
obrigatório, será computado o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado
ao referido serviço, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de noventa dias
da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 135. A concessão
das férias será participada, por escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo,
10 (dez) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 136. As férias serão concedidas em um só período.
§ 1º Somente em casos
excepcionais serão as ferias concedidas em dois períodos um dos quais não poderá ser
inferior a sete dias.
§ 2º Aos menores de 18 anos
e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art.
137. A concessão das férias será participada, por escrito, com a antecedência, no
mínimo, de oito dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
Art. 138. A concessão das férias será registrada na carteira profissional e no
livro de matrícula de empregados do estabelecimento.
Parágrafo único, Os
empregados não poderão entrar no gozo de férias sem que apresentem, previamente, aos
respectivos empregadores, as suas carteiras profissionais, para o competente registo.
SECÇÃO III
Da concessão e da época das férias
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
Art. 84 - Para efeito da aplicação do salário mínimo, será o país dividido em 22
regiões, correspondentes aos Estados, Distrito Federal e Território do Acre.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

Parágrafo único. Em cada região, funcionará uma Comissão de Salário Mínimo, com
sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede do governo do Território
do Acre.
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

Art. 86 - Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de
padrão de vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano,
suburbano, rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço de
Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou zona, de
acordo com tais circunstâncias.
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

§ 1º Deverá ser efetuado, também em sua totalidade, e no ato da entrega da
declaração, o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hipótese do art. 52. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.381, de
9.2.1968)
(Vide Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

§ 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas
neste artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário-mínimo fixado para os
municpios de que tenham sido desmembrados. (Incluído
pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

§ 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de um município,
vigorará neles, até que se verifiquem as referidas circunstâncias, o maior
salário-mínimo estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Incluído pela Lei nº 5.381, de 9.2.1968)
(Vide
Decreto Lei nº 2.351, de 1987)

SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO
MÍNIMO
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120,
qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo
estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o
complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver
de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença, contados, para
cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo será
passível da multa de cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário.
Art. 126 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização a
qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Pensões na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A cobrança das multas far-se-á, nos termos do título "Do processo de multas administrativas".
DAS FÉRIAS
SECÇÃO I
Do direito a férias
Art. 129 - Todo
empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da
remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 130 - Após
cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco)
vezes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e
duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 130-A. Na
modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O
empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à
metade.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos
do artigo anterior, a ausência do empregado: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - nos casos referidos no art. 473;(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Il -
durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto,
observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº
8.921, de 25.7.1994)
III - por
motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133; (Redação
dada pela Lei nº 8.726, de 5.11.1993)
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de
prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art.
133. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O
tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao
estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva
baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Art. 133 - Não
terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em
virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Para os fins previstos no
inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos
termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.016, de
30.3.1995)
Da duração das férias
e) a ausência na hipótese do artigo 473 e seus parágrafos; (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
f) os dias em que, por conveniência da emprêsa, não tenha havido trabalho, excetuada a hipótese da alínea c, do artigo 133. (Incluída pela Lei nº 816, de 1949)
Art. 134 - As
férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade,
as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito,
ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o
interessado dará recibo. (Redação dada pela Lei nº
7.414, de 9.12.1985)
§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a
respectiva concessão. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977)
Art. 136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa,
terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não
resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 137 - Sempre
que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977)
§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local
do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 -
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo
se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com
aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
Da concessão e da época das férias
SEÇÃO III
Art. 139 - Poderão ser concedidas férias
coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do
Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de
início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela
medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a
afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 140 - Os
empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 141 - Quando o número de empregados
contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá
promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a
referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias
concedidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo
único do art. 145. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às
férias coletivas gozadas pelo empregado. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Da remuneração
SEÇÃO IV
Art. 142 - O
empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da
sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção
no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da
tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das
férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a
média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 143 - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da
respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do
abono. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3o O
disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 144. O abono de
férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do
contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde
que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do
empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
Art. 145 - O pagamento da remuneração das
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois)
dias antes do início do respectivo período. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início
e do termo das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Disposições gerais
SEÇÃO V
DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 146 - Na
cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao
empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período
de férias cujo direito tenha adquirido. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de
serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535,
de 13.4.1977
Art. 147 - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A
remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho,
terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Disposições especiais
SEÇÃO VI
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das
férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo
mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
(Incluída pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 150 - O
tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o serviço de outro,
terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao
primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na
época de gozá-las. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio, aos
tripulantes ali residentes. (Incluído pelo Decreto-lei nº
1.535, de 13.4.1977
§ 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6
(seis) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977
§ 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no porto de registro ou
armação.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus serviços
terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada pela
autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já iniciadas ou
a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.(Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo, mediante requerimento justificado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
II - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 151 -
Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na
página das observações. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será
acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 -
As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160
BTN por empregado em situação irregular. (Redação
dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
SECÇÃO I
Introdução
SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO
SEÇãO I
Normas Gerais e Atribuições
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do
disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos
sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 155 -
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e
medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam
necessárias; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 157 -
Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 158 -
Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de
que trata o item II do artigo anterior; (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 -
Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação
às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU
INTERDIÇÃO
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 160 -
Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e
aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações.(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 161 -
O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento,
setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas
determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao
recurso. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o
prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 6º - Durante a paralização dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO
TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 -
As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de
suas atividades; (Incluída pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
b) o numero mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o
grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
(Incluída pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho, nas empresas. (Incluída
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 163 -
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a
composição e o funcionamento das CIPA (s). (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo
com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo
único do artigo anterior. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados. (Redação dada pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da
CIPA. (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente
da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 165 -
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida
arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste
artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art.
166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de
proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 167 -
O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO
TRABALHO
Art.
168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
I - a admissão; (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
II - na demissão;(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
III - periodicamente.(Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: (Incluído pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
a) por ocasião da demissão; (Incluída pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
b) complementares.(Incluída pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que
deva exercer. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 169 -
Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude
de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade
com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS EDIFICAÇÕES
Art.
170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 171 -
Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se
tal redução ao controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 172 -
0s pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 173 -
As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e
passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de segurança e de
higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito
estado de conservação e limpeza. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA ILUMINAÇÃO
Art. 175 -
Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 -
Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 177 -
Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o
trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico
e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art . 178 -
As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos
limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.
179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as medidas
especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, em qualquer das
fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de energia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 180
- Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar
instalações elétricas. (Redação dada pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 181 -
Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS
Art .
182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão
sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de
pessoal habilitado; (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
II
- as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de
armazenagem e os equipamentos de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como
das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo,
segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias
armazenados ou transportados. (Incluído pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 183 - As
pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com
os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 184 -
As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e
parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho,
especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o
uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 -
Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas,
salvo se o movimento for indispensável à realização do ajuste. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 186 -
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB
PRESSÃO
Art . 187 -
As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor
de válvula e outros dispositivos de segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão
interna de trabalho compatível com a sua resistência. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto ao
revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios de
eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade
com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em
local visível, na própria caldeira. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão
anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e
quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§
3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão
ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de
segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 189 -
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 -
O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e
adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de
tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou
neutralização, na forma deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 192 -
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)
do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e
mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art .
193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§
1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja
devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção
e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico
do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§
1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§
2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do
Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§
3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art .
196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos
quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 197 -
Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua
composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente,
segundo a padronização internacional. (Redação dada
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art . 198 -
É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e
da mulher. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças. (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art . 199 -
Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado.(Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à
sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XV
Art
200. As escadas que tenham de ser utiIizadas pelos trabalhadores deverão ser, sempre que
possível, em lances retos e os seus degraus suficientemente largos e baixos para
facilitar a sua utilização cômoda e segura.
Art. 200.
As emprêsas deverão proporcionar, a seus empregados treinamento adequado, que os
habilite ao manejo dos equipamentos de combate a incêndio. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art
201. Todos os locais de trabalho deverão ter saidas em quantidade suficiente, não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior, para permitir o escoamento facil
do pessoal em caso de necessidade.
Art. 201.
Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o
risco de incêndio, requisitos especiais de construção tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis líquidos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
202. Quaisquer aberturas no piso, sejam permanentes, seja provisórias, deverão ser
protegidas e assinaladas, de modo a evitar quedas e outros acidentes.
Art. 202 - As
saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem
nos locais de trabalho possam abandoná-los com rapidez e com toda a segurança em caso de
sinistro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A largura
mínima das aberturas de saída deve ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), não
podendo as portas, em caso algum, abrir para o interior do local de trabalho.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Onde
não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente
e completamente desobstruídas, circulações internas ou corredores de acesso contínuos
e seguros, com a largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e que
conduzirão diretamente às saidas. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 203. As clarabóias de vidro
deverão ser protegidas por teia metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua
posição o exigir para a prevenção de acidente, a juízo da autoridade competente.
Art. 203 - Nos trabalhos
realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais que protejam os
empregados contra a insolação, o calor, o frio, a umidade ou os ventos e assegurado
suprimento de água potável. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Aqueles que
tiverem que permanecer nos locais de trabalho, a que alude o artigo, terão alojamento em
condições de higiene, a juízo da autoridade competente em matéria de segurança e
higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Para os trabalhos
realizados em regiões pantanosas ou alagadiças serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública em vigor.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 204. Nos estabelecimento onde haja
caldeiras deverão estar estas em local separado e dotadas de equipamento de segurança.
Art. 204
- Nas escavações a céu aberto ou em subsolo, na abertura de galerias ou túneis e na
exploração de minas e de pedreiras, serão tomadas providências para evitar o risco de
desmoronamento, soterramento e desprendimento de blocos de terra ou rocha. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º Nas obras a que se refere o presente artigo, deverão
ser asseguradas ventilação e iluminação convenientes dos locais de trabalho e
condições para a retirada rápida dos empregados, em caso de perigo ou acidente. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando existirem
poerias ou gases inflamáveis, explosivos ou prejudiciais à saúde, serão tomadas
medidas para a sua neutralização ou eliminação. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
205. As caldeiras deverão ser examinadas por ocasião da instalação e depois disso
periodicamente para que se verifiquem as suas condições de segurança e estabilidade.
Art. 205 - Quando,
nas operações a que se refere o artigo anterior, se empregarem explosivos, haverá um
"blaster" - responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas,
ordem-de-fogo, detonação e retirada das minas que tiverem explodido. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. O
"blaster" é igualmente o responsável pelas instalações elétricas destinadas
às detonações. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 206. Nos, estabelecimentos
onde haja chaminés deverão ser essas provadas quanto à sua segurança e estabilidade,
sempre que haja autoridade técnica que o possa fazer.
Art. 206
- Nos trabalhos com escafrando e em ambientes sob ar comprimido, deverão ser tomadas
providências que protejam os empregados contra os riscos de acidentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º Os trabalhos sob
ar comprimido somente serão permitidos a homes de 18 (dezoito) a 45 (quarenta e cinco)
anos de idade e obedecerão às normas de duração e execução fixadas pela autoridade
competente em segurança e higiene do trabalho. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Deverão os que
trabalham sob ar comprimido ser submetidos à inspeção médica geral, antes de cada
jornada de trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º Os tempos
despendidos nas operações de compressão e descompressão, bem como os destinados à
refeição, repouso e recuperação do empregado, serão computados na duração normal de
trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 207. Nos estabelecimentos onde haja
depósitos de combustiveis líquidos, deverão estar os depósitos em situação onde não
possam causar acidentes, sendo contra esses protegidos por dispositivos especiais e
estando assinalados de modo a que os trabalhadores que deles se aproximem o façam com as
necessárias precauções (evitando fumar, etc.).
Art. 207 - Deverão ser
adotadas providências no sentido de eliminar ou atenuar os ruídos, vibrações ou
trepidações incômodos ou prejudiciais à saúde, produzidos nos locais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
208. Nos estabelecimentos em que haja motores a gás ou ar comprimido deverão ser estes
examinados periodicamente, analogamente ao que, em relação às caldeiras, se dispõe no
art. 203.
Art. 208 - As empresas
deverão tomar medidas adequadas para reduzir o mais possível a exposição dos
empregados a radiações ionizantes, devendo assegurar-lhes proteção eficiente contra as
mesmas, através de providências de natureza coletiva ou individual, a juízo da
autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As doses
máximas admissíveis de radiações ionizantes, assim como as quantidades máximas de
substâncias radioativas introduzidas no organismo, serão fixadas em regulamento dos
órgãos competentes. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º Essas
doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser periodicamente revistas. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os locais
de trabalho e os empregados, sujeitos a radiações ionizantes, devem ser mantidos sob
controle permanente, para que se possa vefiricar se os níveis fixados são respeitados. (Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Os
empregados que exercem funções sujeitas a radiações ionizantes devem submeter-se
obrigatoriamente a exames médicos antes de iniciar aquelas funções e, periodicamente,
no prazo máximo de seis em seis meses. ((Inlcuído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Os
empregados, impedidos por determinação médica, não podem exercer ou permanecer em
funções que os sujeitem a radiações ionizantes. (Inlcuído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 209. Nos
locais onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, as lâmpadas de iluminação
deverão ser elétricas, sempre que existir energia desse tipo no local; no caso contrario
serão tomadas medidas especiais e rigorosas para evitar qualquer perigo de combustão ou
de explosão.
Art. 209 - Serão
consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se verificar haverem delas
sido inteiramente eliminadas as causas de insalubridade, aquelas que, por sua própria
natureza, condições ou métodos de trabalho, expondo os empregados a agentes físicos,
químicos ou biológicos nocivos, possam produzir doenças e constem dos quados aprovados
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
§ 1º A
caracterização qualitativa ou quantitativa, quando for o caso, da insalubridade e os
meios de proteção dos empregados, sendo levado em conta o tempo de exposição aos
efeitos insalubres, será determinada pela repartição competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º A eliminação
ou redução de insalubridade poderá ocorrer, segundo o caso, pela aplicação de medidas
de proteção coletiva ou recursos de proteção individual. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Os quadros de
atividades e operações insalubres e as normas para a caracterização da insalubridade
serão revistos, de três em três anos, pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º Caberá às
Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazo para a sua eliminação ou redução sempre que possível. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§
5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de
insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente
especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade
judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo. (Incluído pela Lei 5.431, de 1968)
Art. 210. Os locais onde se guardam
explosivos ou inflamaveis deverão estar protegidos por meio de para-raios, em número
suficiente, de construção adequada, a juizo da autoridade competente.
Art. 210 - Os materiais,
substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho,
considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição,
recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo
correspondente, observada a padronização internacional. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único.
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos afixar avisos ou cartazes, alertando os
empregados com referência à manipulação das substâncias nocivas, nos respectivos
setores de utilização. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 211. Nos locais onde
se guardem explosivos ou inflamaveis, o estoque desses não poderá exceder o máximo
fixado pela autoridade competente de acordo com as necessidades da indústria e as
possibilidades de reabastecimento.
Art. 211
- Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou
incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo,
seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
212. Nos locais onde se guardem inflamaveis ou explosivos, ou com eles se trabalhe, serão
tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndios.
Art. 212
- Não poderão os empregados ser obrigados a remover individualmente material de peso
superior a sessenta quilogramas. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único. Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão
ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros-de-mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, não sendo, em nenhum caso, permitido exigir do empregado serviços superiores
às suas forças. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art.
213. Nos locais a que se refere o artigo anterior só poderá entrar o pessoal que neles
deva trabalhar, sendo neles estritamente proibido fumar ou trazer quaisquer lâmpada ou
dispositivo com chama desprotegida.
Art. 213 - Será
obrigatória a colocação de assentos nos locais de trabalho para uso dos empregados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Sempre
que for possível aos empregados executar suas tarefas na posição sentada, será
obrigatória a colocação de assentos individuais ajustáveis à altura da pessoa e à
natureza da função exercida. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Quando não for
possível aos empregados trabalhar na posição sentada, será obrigatória a colocação
de assentos, em locais onde os mesmos possam ser utilizados, durante as pausas que os
serviços permitirem. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 214. Os ascensores e
elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez e segurança e levarão o
aviso bem visivel da carga máxima que podem transportar.
Art. 214
- Os estabelecimentos terão instalados aparelhos sanitários, nas seguintes proporções,
por sexo e por turno de trabalho: 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) mictório, 1 (um)
lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º Quando se tratar
de atividades ou operações insalubres, com exposição a substâncias nocivas ou
incompatíveis com o asseio corporal, será exigido 1 (um) chuveiro para cada dez (10)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º No caso do § 1º,
deverão existir também lavatórios individuais ou coletivos fora do conjunto de
instalações sanitárias, na proporção de 1 (uma) torneira para cada 20 (vinte)
empregados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 3º As privadas
deverão ser dotadas de portas que impeçam o devassamento. (Incluído
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º As intalações
sanitárias deverão ter o piso e paredes revestidas de material impermeável e lavável. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Nas indústrias de
gêneros alimentícios e congêneres, o isolamento das privadas deverá ser o mais
rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalhos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art.
215. Nos ascensores de edifícios será obrigatória colocação de um banco individual
para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de
renovação de ar facilitado pela ventilação da respectiva torre.
Art. 215 - Nas regiões
onde não haja serviço de esgôto, deverão os responsáveis pelos estabelecimentos
assegurar aos empregados um serviço higiênico de privadas, seja por meio de fossas
adequadas, seja por outro processo que não afete a saúde pública, mantidas as
exigências do artigo 214. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 216. Os andaimes nas construções
deverão oferecer garantia da resistência; não poderão ser carregados com peso
excessivo e os operários que neles trabalhem deverão ser munidos de cinturão de
segurança, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, a juizo da fiscalização.
Art. 216
- Nos estabelecimentos industriais de qualquer natureza e naqueles em que a atividade
exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, serão exigidos
armários individuais, de um só compartilhamento, para guarda de roupas, no caso de não
se tratar de atividade insalubre ou incompatível com o asseio corporal, quando serão
obrigatórios armários de compartimentos duplos. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º A exigência de
armários individuais, de que trata este artigo, poderá ser dispensada para determinadas
atividades, a critério da autoridade local competente em matéria de segurança e higiene
do trabalho, de acordo com as normas expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 2º A localização
dos armários individuais levará em conta a conveniência do estabelecimento, ressalvada,
todavia, a competênca da autoridade em matéria de segurança e higiene do trabalho de
determinar ou alterar a referida localização, em casos justificados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 217. Os guindastes, os
transportadores e as pontes rolantes deverão ser calculadas de modo a oferecer as
necessárias garantias de resistência e de segurança, quer em relação às suas
condições próprias, quer em relação aos suportes em que se apoiem, quando for o caso.
Art. 217 - Nos
estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 operários, será obrigatória a existência
de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º As
instalações do refeitório a que se refere o presente artigo obedecerão às normas
expedidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Nos
estabelecimentos nos quais não seja o refeitório exigido, deverão ser asseguradas aos
trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 218. Nas obras em subsolo,
bem como nas escavações especiais contra a possibilidade de desmoronamentos ou
soterramentos, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a
ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possivel a retirada rápida dos
trabalhadores em caso de perigo.
Art. 218
- Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos empregados água potável em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de copo coletivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Parágrafo único. Onde
houver rede de abastecimento de água, deverão existir preferentemente bebedouros de jato
inclinado e guarda-protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 219. Nos trabalhos
em câmaras pneumáticas será obrigatório submeter o trabalhador a uma adaptação para
o fim de ser evitada a transição brusca e perigosa entre ambientes diferentemente
comprimidos.
Art. 219 - Nas operações
em que se empreguem dispositivos que sejam lavados à bôca, somente serão permitidos os
de uso estritamente individual, substituindo-se, sempre que possível, por outros de
processo mecânico. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28.2.1967) (Revogado pela Lei
nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 220. Em todos os locais de
trabalho deverão providenciar os responsaveis para que exista o material médico
necessário aos primeiros socorros de urgência em caso de acidente.
Art. 220
- Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível
com o gênero da atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível,
fora do horário de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o lavantamento de
poeiras. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28.2.1967) (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
Art. 221. Em todas as atividades os
empregadores deverão promover e fornecer todas as facilidades para a advertência e a
propaganda contra o perigo de acidentes e para a educação sanitária dos respectivos
trabalhadores, colaborando na medida do possivel com as autoridades no sentido de
facilitar nesse campo a sua tarefa.
Art. 221 -
Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais das aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977)
Art. 222. Nas indústrias insalubres e
nas atividades perigosas poderão ser exigidas pela autoridade competente, alem das
medidas incluidas neste capítulo, mais outras que levam em conta o carater próprio de
insalubridade da atividade.
Art. 222
- As infrações do disposto no presente Capítulo serão punidas com a multa de 1/10 (um
décimo) do Salário-mínimo regional a 10 (dez) vezes esse salário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. 223. As infrações do disposto no
presente capítulo serão punidas com multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, aplicadas
no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional
do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1º a penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º O processo, na
verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será
previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas" observadas as
disposições deste artigo.
Art. 223. As infrações ao disposto no presente Capítulo
serão punidas com multa de Cr$50 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros),
aplicadas, no Distrito Federal, .... VETADO .... e, nos Estados e Territórios, pelas
autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 1º A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo: (Redação
dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
a) se ficar apurado o emprêgo
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos dêste Capítulo;
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
b) nos casos de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 2º Nos casos de infração
ao disposto no art. 180, a multa será de Cr$2.000 (dois mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 4.654, de 1965)
§ 3º O processo, na
reverificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas será o
previsto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as
disposições dêste artigo. (Incluído pela
Lei nº 4.654, de 1965)
Art. 223 - A penalidade
de que trata o art. 222, será sempre aplicada no grau máximo, se ficar apurado o emprego
de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos deste Capítulo,
assim como nos casos de reincidência. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art.
224. Para os empregados em Bancos e casas bancárias será de seis horas por dia ou trinta
e seis horas semanais a duração normal de trabalho, excetuados os que exercerem as
funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de secção e
equivalentes, ou desempenharem outros cargos de confiança, todos com vencimentos
superiores aos dos postos efetivos.
Parágrafo único. A duração
normal de trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre às oito e
às vinte horas.
Art. 224.O horário diário para os empregados em Bancos e
Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja
duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de
1952)
§ 1º A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas,
assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para
alimentação. (Redação dada pela Lei nº 1.540, de
1952)
§ 1º
A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e
vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de
quinze minutos para alimentação. (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As disposições dêste
artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização,
chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. (Incluído pela Lei nº 1.540, de 1952)
§ 2º As disposições dêste artigo não se aplicam
aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes
ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não
seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo. (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 754, de 1969)
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção
dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 915, de 1969)
Art.
225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até oito horas diárias, não excedendo de quarenta e cinco horas semanais, observados os
preceitos gerais sobre duração de trabalho.
Art. 226. Nos estabelecimentos bancários, a duração normal de trabalho dos
empregados em serviço de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de
mesa, contínuos e serventes, é regulada pelas disposições gerais sobre duração de
trabalho de que trata o título anterior.
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o
empregado estiver à disposição da estrada.
§ 1º Nos serviços efetuados
pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto
em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em
viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.
§ 3º No caso das turmas de
conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho efetivo o tempo gasto
no percurso da volta a esses limites.
§ 4º Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao
destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da
Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma
hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo.
§ 5º O tempo concedido para
refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c,
quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse
tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em
serviço de trens.
§ 6º No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras de arte, linhas telegráficas ou telefônicas e
edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo, o tempo de viagem para o local
do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada
fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o tempo excedente a esse limite.
Art.
238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à
disposição da estrada. (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 1961)
§ 1º O empregado é
considerado à disposição da estrada, desde o momento em que inicia o serviço, em sua
sede, até o seu regresso, no fim do serviço. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
§ 2º Ao pessoal removido ou
comissionado fora da sede será contado, como de trabalho normal e efetivo, sem direito,
contudo, à percepção de horas extraordinárias, o tempo gasto em viagens de ida e volta
a serviço da estrada; (Redação dada pela Lei nº
3.970, de 1961)
§ 3º No caso das turmas de
conservação de via permanente, o tempo efetivo de trabalho será contado desde a hora da
saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto
compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á, também, computado, como de trabalho efetivo, o tempo
gasto no percurso da volta a êsses limites. (Redação
dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou
para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Revogado pela Lei nº 3.970, de 1961)
b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
Art. 254 - Estiva de
embarcações é o serviço de movimentação das mercadorias a bordo, como carregamento
ou descarga, ou outro de conveniência do responsável pelas embarcações, compreendendo
esse serviço a arrumação e a retirada dessas mercadorias no
convés ou nos porões. (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Quando as operações
do carregamento ou descarga forem feitas dos cais e pontos de cabotagem para bordo, ou de
bordo para essas construções portuárias, e estiva começa, ou termina no convés da
embarcação atracada, onde termina ou se inicia o serviço de capatazia.
§ 2º Nos portos que, pelo
respectivo sistema de construção, não podem dispor de aparelhamento próprio para as
operações de embarque de mercadorias, feitas integralmente com o aparelhamento de bordo
e, bem assim, no caso de navios de tipo fluvial, sem aparelhamento próprio para tais
operações, e que não permitem, por sua construção, o emprego de aparelhamento dos
cais ou pontos de acostagem, o serviço de estiva, de que trata o parágrafo anterior,
compreende mais a entrega ou recebimento das mercadorias pelos operários estivadores aos
trabalhadores que movimentam as cargas em terra ou vice-versa.
§ 3º Quando as operações
referidas no § 1º forem feitas de embarcações ao costado, ou para essas embarcações,
o serviço da estiva abrange todas as operações, inclusive a arrumação das mercadorias
naquelas embarcações, podendo compreender, ainda, o transporte de ou para o local do
carregamento ou de descarga dessas mercadorias, e de ou para terra.
Art. 255 - O serviço de estiva
compreende: (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
a) a mão de obra de estiva,
que abrange o trabalho braçal de manipulação das mercadorias, para sua movimentação
ou descarga ou carregamento, ou para sua arrumação, para o transporte aquático, ou
manejo dos guindastes de bordo, e a cautelosa direção das operações que estas
realizam, bem como a abertura e fechamento das escotilhas da embarcação principal e
embarcações auxiliares e a cobertura das embarcações auxiliares.
b) O suprimento do
aparelhamento acessório indispensável à realização de parte do serviço especializado
na alínea anterior, no qual se compreende o destinado à prevenção de acidentes no
trabalho;
c) o fornecimento de
embarcações auxiliares, bem como rebocadores, no caso previsto no § 3º do artigo
anterior.
§ 1º Na mão de obra
referida neste artigo, distingue-se:
a) a que se realiza nas
embarcações principais;
b) a que se efetua nas
embarcações auxiliares, alvarengas ou saveiros.
§ 2º A execução do
serviço de estiva, nos portos nacionais, competirá a entidades estivadoras de qualquer
das seguintes categorias:
a) administração dos portos
organizados;
b) caixa portuária prevista
no art. 256, somente para os portos não organizados;
c) armadores diretamente ou
por intermédio de seus agentes.
§ 3º Cabe a essas entidades
estivadoras, quando se encarreguem da execução do serviço de estiva, o suprimento do
aparelhamento acessório e, bem assim, o fornecimento das embarcações auxiliares,
alvarengas ou saveiros e rebocadores, a que se referem as alíneas "b" e
"c" deste artigo.
Art. 256 - Nos portos não
organizados, o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio poderá criar uma caixa
portuária para executar os serviços de estiva, a qual ficará coma faculdade de
desapropriar, por utilidade pública, nos termos da lei, o material fixo e flutuante que
for necessário à sua finalidade.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As caixas portuárias
instituidas por este artigo serão administradas por delegados do Ministério da Viação
e Obras Públicas, com os poderes necessários para a aquisição, ou desapropriação, do
material fixo e flutuante.
§ 2º A compra ou
indenização do material realizar-se-á com os recursos obtidos por meio de empréstimo
feito no Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, amortizavel a prazo longo e
juros de 7% (sete por cento) ao ano.
Art. 257 - A mão
de obra na estiva das embarcações, definida na alínea "a" do art. 255 só
poderá ser executada por operários estivadores ou por trabalhadores em estiva de
minérios nos portos onde os houver especializados, de preferência sindicalizados,
devidamente matriculados nas Capitanias dos Portos ou em suas Delegacias ou Agências,
exceto nos casos previstos no artigo 260 desta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Para essa matrícula,
além de outros, são requisitos essenciais:
1) Prova de idade entre 21 e
40 anos;
2) Atestado de vacinação;
3) Atestado de robustez
física pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva;
4) Folha corrida;
5) Quitação com o Serviço
Militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado.
§ 2º Para matrícula de
estrangeiros, será tambem exigido o comprovante da permanência legal no País.
§ 3º As Capitanias dos
Portos, suas Delegacias e Agências, efetuarão as matrículas até o limite fixado,
anualmente, pelas respectivas Delegacias de Trabalho Marítimo, não podendo exceder do
terço o número de estrangeiros matriculados.
§ 4º Ficam sujeitos à
revalidação no primeiro trimestre de cada ano, as cadernetas de estivador entregues por
ocasião da matrícula.
Art. 258 - As
entidades especificadas no § 1º do art. 255, enviarão, mensalmente, à Delegacia do
Trabalho Marítimo, um quadro demonstrativo do número de horas de trabalho executado
pelos operários estivadores por ela utilizados. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único.
Verificando-se, no decurso de um mês, haver cabido a cada operário estivador uma média
superior a de 1.000 (mil) horas de trabalho, o número de operários será aumentado de
modo que se restabeleça esta última média, e, no caso contrário, a matrícula será
fechada, até que se atinja esse índice de intensidade de trabalho.
Art. 259 - O serviço de estiva
das embarcações será executado de acordo com as instruções dos respectivos
comandantes, ou seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação ou retirada das
mercadorias, relativamente às condições de segurança das referidas embarcações, quer
no porto, quer em viagem. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 260 - As disposições
contidas nesta Seção aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as embarcações que
freqüentem os portos nacionais, com exceção das seguintes, nas quais o serviço de
estiva poderá ser executado, livremente, pelas respectivas tripulações: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
1) Embarcações de qualquer
procedência ou destino que transportarem gêneros de pequena lavoura e da pesca para
abastecer os mercados municipais das cidades;
2) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias líquidas a granel;
3) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas no transporte de mercadorias sólidas a granel quando a carga ou
descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, apenas durante o período do
serviço em que se torna desnecessário o rechego;
4) Embarcações de qualquer
tonelagem empregadas na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do
País, seja diretamente pelos Poderes Públicos, seja por meio de concessionários, ou
empreiteiros.
§ 1º Poderá tambem ser
livremente executado, pelas próprias tripulações, nas embarcações respectivas, o
serviço de estiva das malas postais e da bagagem de camarote dos passageiros.
§ 2º A estiva de carvão e
minérios nos portos onde houver operários especializados nesse serviço será executada
pelos trabalhadores em estiva de minérios, os quais deverão ser matriculados nas
Capitanias dos Portos, nos termos do art. 257.
§ 3º Para os efeitos do
parágrafo anterior, são considerados armadores nos termos da alínea "c" do §
2º do art. 255, as firmas carvoeiras que possuem material flutuante.
§ 4º
- Todas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas embarcações principais, como
nas auxiliares, de qualquer tonelagem, que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de
fevereiro de 1940, eram executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores,
continuarão a ser feitas livremente. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 261 - O serviço de
estiva, quando não realizado pelos armadores ou por seus agentes, será por eles
livremente requisitado de qualquer das entidades previstas no § 2º do art. 255, pela
forma seguinte.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
a) a requisição será feita,
por escrito, a uma única entidade estivadora, para o mesmo navio e, sempre que possivel,
de véspera;
b) a requisição indicará,
sempre que possivel, o dia e a hora provavel em que terá início o serviço, o nome do
navio, a quantidade e a natureza das mercadorias a embarcar ou a desembarcar, o número de
porões em que serão estivadas ou desestivadas, o local onde aportará o navio, e se a
operação se fará para cais ou ponto de acostagem, ou para embarcações auxiliares ao
costado.
Art. 262 - As
entidades estivadoras pagarão os proventos devidos aos operários estivadores, dentro de
24 horas após a terminação do serviço de cada dia, no próprio local do serviço ou na
sede do respectivo sindicato. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Em caso de dúvida
sobre o montante dos proventos a pagar, a entidade estivadora pagará aos operários
estivadores a parcela não discutida e depositará o restante, dentro de 24 horas, na
Caixa Econômica, ou na Agência ou nas mãos do representante do Banco do Brasil à ordem
do Delegado do Trabalho Marítimo.
§ 2º Dirimida a dúvida,
será pela Delegacia do Trabalho Marítimo levantada a soma depositada e entregue a quem
de direito a parte que lhe couber.
§ 3º A pedido, por escrito,
do respectivo sindicato, o Delegado do Trabalho Marítimo suspenderá, até quitação, o
exercício da atividade da entidade estivadora que esteja em débito comprovado para com
os operários.
§ 4º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as taxas ou salários constantes das
tabelas aprovadas.
Art. 263 - Os armadores
responderão, solidariamente com seus agentes, pelas somas por estes devidas aos
operários estivadores. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 264 - O serviço de estiva
será executado com o melhor aproveitamento possível dos guindastes e demais
instalações de carga e descarga dos navios e dos portos. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º As entidades
estivadoras só poderão empregar operários estivadores ou trabalhadores em estiva de
minérios, contramestres e contramestres gerais escolhidos entre os matriculados nas
Capitanias dos Portos, tendo preferência os sindicalizados.
§ 2º As entidades
estivadoras serão responsaveis pelos roubos, pelas avarias provavelmente causadas às
mercadorias e aos navios em que trabalhem.
§ 3º Quando o serviço de
estiva não começar na hora prevista na requisição, sem aviso aos estivadores antes do
engajamento, ou quando for interrompido por motivo de chuva, ou ainda, quando obrigar a
esperas e delongas, devidas à agitação das águas, os operários engajados perceberão
da entidade estivadora, pelo tempo de paralisação ou de espera, a metade dos salários
fixados na tabela competente.
§ 4º Nos portos em que a
entrada e saida dos navios dependerem da maré, as esperas ou delongas que excederem de
duas horas, na execução dos serviços de estiva, serão pagos aos operários
estivadores, na base de metade dos salários fixados na tabela competente. A remuneração
aqui prevista não se estenderá aos tripulantes e estivadores que, nos termos do § 4º
do art. 270, percebem salário mensal.
§ 5º A entidades estivadora
fica obrigada a fornecer no devido tempo o aparelhamento acessório, bem como as
embarcações auxiliares e rebocadores indispensáveis à continuidade do serviço de
estiva, devendo, tambem, providenciar, junto à administração dos portos organizados,
relativamente ao lugar no cais, para atracação, bem como aos guindastes, armazens e
vagões que lhes cabe fornecer.
§ 6º Fica a entidade
estivadora obrigada a pagar aos operários estivadores os salàrios correspondentes ao
tempo de paralisação em virtude das interrupções decorrentes da falta dos elementos
necessários ao trabalho.
§ 7º - Os contramestres gerais e os contramestres de porão serão
de confiança das entidades estivadoras e pelas mesmas remunerados. (Revogado pela Lei nº 2.872, de 18.9.1956)
Art. 265 - O
número atual de operários estivadores para compor os termos ou turmas em cada porto,
para trabalho em cada porão, convés ou embarcação auxiliar, será previsto e fixado
pela Delegacia do Trabalho Marítimo, tendo em vista a espécie das mercadorias e das
embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
§ 1º O serviço da estiva
nos navios será dirigido, em cada porão, por um contramestre e chefiado por um ou mais
contramestres gerais para todo o navio.
§ 2º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva não for feita pelos própios tripulantes não haverá
contramestres.
§ 3º Nas embarcações
auxiliares em que a estiva for feita pelos próprios tripulantes o serviço será dirigido
pelo patrão da embarcação, o qual, no caso de ter direito à remuneração por unidade,
perceberá o número de quotas previsto para o contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 266 - Somente
terão direito a perceber proventos pelo serviço de mão de obra de estiva os operários
estivadores e os contramestres que estiverem em trabalho efetivo a bordo de embarcações,
ou nos casos expressamente previstos nesta lei.(Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º
Sendo os serviços executados por operários sindicalizados, organizarão os respectivos
sindicatos os rodízios de operários, para que o trabalho caiba, equitativamente a todos.
(Incluído pela Lei nº 2.872, de
18.9.1956)
§
2º Os contramestres gerais e contramestres de porões serão distribuídos pelo
rodízio do Sindicato nos termos do parágrafo anterior, e renumerados pelas entidades
estivadoras. (Incluído pela Lei nº
2.872, de 18.9.1956) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 267 - Durante o período de
engajamento, o mesmo terno de operários estivadores deverá trabalhar continuadamente,
num ou mais porões do mesmo navio, podendo tambem ser aproveitado em mais de um navio e
em mais de uma embarcação auxiliar. (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 268 - Nos portos organizados,
quando os navios estiverem ao largo, o tempo de viagem dos operários estivadores, para
bordo e vice-versa, será computado como tempo de trabalho a remuneração na base do
salário-dia aprovado, devendo ser fornecida condução segura e apropriada pela entidade
estivadora, que perceberá do armador o total dos salários, mais a percentagem que lhe
couber. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
§ 1º Nos portos não
organizados, as tabelas de taxas deverão compreender nos valores fixados o tempo
despendido na viagem, pelos operários estivadores, do ponto de embarque para bordo e
vice-versa.
§ 2º A Delegacia do Trabalho
Marítimo local fixará os pontos de embarque e desembarque dos operários estivadores no
porto.
Art. 269 - Os operários estivadores,
quando no recinto do porto e do trabalho, usarão como distintivo uma chapa, na qual
serão gravados, em caracteres bem legíveis as iniciais O.E. (Operário Estivador) ou as
iniciais do sindicato a que pertencerem e o número de matrícula do operário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Quando
ocorrerem dúvidas entre os operários estivadores e a entidade estivadora, o serviço
deverá prosseguir, sob pena de incorrerem em falta grave os que o paralisarem,
chamando-se sem demora o fiscal de estiva da Delegacia do Trabalho Marítimo, para tomar
conhecimento do assunto.
Art. 270 - A remuneração do
serviço de estiva, salvo as exceções constantes dos §§ 3º e 4º do art. 264, será
feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidade de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pela Comissão de Marinha Mercante. As taxas
deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das mercadorias de acordo
com o " manifesto", do qual será remetida pela entidade estivadora, uma via ao
Sindicato dos Estivadores ou dos Trabalhadores em Estiva de Minérios da localidade. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º Na determinação dos
valores das taxas a que se refere este artigo, serão tomados em consideração, para cada
porto, os valores das taxas de capatazias que nele estiverem em vigor e, onde não as
houver, os valores das do porto mais próximo.
§ 2º Além das taxas
previstas nas tabelas de que trata o art. 35 do decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro
de 1940, poderão ser incluídas outras depois de aprovadas pela autoridade competente,
para bem atender às condições peculiares a cada porto.
§ 3º A estiva ou desestiva
das embarcações, executada pelas próprias tripulações, poderá ser remunerada por
unidade ou por salário, consoante a praxe adotada em cada região.
§ 4º As tabelas aprovadas
para cada porto deverão mencionar o regime ou regimes adotados na remuneração do
serviço.
Art. 271 - Os serviços conexos
com os de estiva, a bordo dos navios, tais como limpeza de porões, rechego de carga que
não tenha de ser descarregada, e outros, serão executados pelos estivadores ou pelos
trabalhadores em estiva de minério, conforme a especialidade, de preferência
sindicalizados, julgados necessários pela entidade estivadora e mediante o pagamento de
salários, constantes de tabelas aprovadas pela Comissão de
Marinha Mercante. (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)
Art. 272 - As taxas de estiva
compreenderão: (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
1) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade de carga movimentada, a ser dividido pelos operários estivadores que
executarem o serviço;
2) O montante por tonelagem,
cubagem ou unidade das despesas em que incorre a entidade estivadora, por materiais de
consumo, bem como pelas taxas de seguro e previdência, e outras eventuais;
3) A parcela correspondende à
administração.
Art. 273 - As tabelas referentes
às taxas, de que trata o art. 270, farão as especificações das mesmas, com a
respectiva incidência, e indicarão os seguintes valores: (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
a) sob o título
"Montante da Mão-de Obra", o valor definido no inciso 1 do artigo anterior;
b) sob o título
"Montante da entidade estivadora", a soma dos valores das parcelas mencionadas
nos incisos 2 e 3 do artigo anterior;
c) sob o título
"Taxas", o valor total da taxa que é a soma dos montantes indicados nas
alíneas anteriores.
Parágrafo único. As tabelas
de pagamento dos serviços de que trata o art. 271 especificarão os salários
propriamente ditos e a remuneração da entidade estivadora pelas despesas correspondentes
às parcelas mencionadas nos incisos 2 e 3 do artigo anterior.
Art. 274 - A remuneração de mão
de obra da estiva será dividida em quotas iguais, cabedo uma quota a cada operário
estivador e uma meia quota a cada contramestre. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 275 - Quando a quantidade de
mercadorias a manipular for tão pequena que não assegure, para cada operário estivador,
o provento de meio dia, ao menos, do salário, os operários engajados perceberão a
remuneração correspondente a meio dia de salário. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Parágrafo único. Se o
trabalhador a que se refere este artigo exceder, em duração, a meio dia de trabalho, e,
em quantidade, a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração de um dia de
trabalho.
Art. 276 - Nenhuma remuneração
será paga aos operário estivadores, ou às entidades estivadoras, durante as
paralisações do trabalho produzidas por causas que lhes forem provadamente
imputadas. (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
Art. 277 Compete às autoridades
incumbidas dos serviços de higiene e segurança do trabalho a determinação das
operações perigosas e das cargas insalubres para as quais se imponha a majoração: dos
salários.(Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 278. O horário de trabalho na
estiva, em cada porto do País, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho
Marítimo. O dia, ou a noite, de trabalho terá a duração de oito horas e será dividido
em dois turnos de quatro horas, separados pôr intervalo de uma a uma e meia hora, para
refeição e repouso.
Art. 278 - O
horário de trabalho na estiva, em cada porto do país, será fixado pela respectiva
Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a
noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e tês horas,
respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e
repouso. (Redação dada pela Lei nº 3.165,
de 1º.6.1957) (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
§ 1º a
entidade estivadora poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando-se
o trabalho de prorrogação pelas taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com
um acréscimo de 20% (vinte por cento) para cada hora suplementar.
§ 2º Para ultimar o serviço
de estiva dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré,
e para não interromper o trabalho nos navios frigoríficos, a entidade estivadora poderá
executar o serviço de estiva durante as horas destinadas às refeições dos operários,
pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o dobro do salário correspondente
à duração da refeição. (Revogado
pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 279 - Os operários
estivadores, matriculados nas Capitanias dos Portos, suas Delegacias e Agências, têm os
seguintes direitos, além dos concedidos pela legislação vigente.
1) revalidação anual das
cadernetas de matrículas, desde que provem assiduidade e sejam julgados fisicamente aptos
para o serviço;(Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
2) remuneração regulada por
taxas e salários constantes de tabelas aprovadas pelo governo.
§ 1º Uma vez por ano serão
os estivadores submetidos à inspeção de saúde, perante médicos do Instituto de
Aposentadoria e Pensões da Estiva, afim de serem afastados aqueles cujas condições
físicas não permitam, temporária ou definitivamente, a continuação no serviço.
Quando se tratar de estivadores empregados em empresas de navegação e, como tal,
contribuintes do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, a inspeção de
saúde far-se-á nesse Instituto.
§ 2º Verificada a
incapacidade para o trabalho, terão os estivadores direito aos benefícios outorgados
pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões da Estiva, de conformidade com a legislação
que rege a matéria, cabendo às Delegacias de Trabalho Marítimo cancelar, desde logo, a
matrícula dos aposentados.
Art. 280 - São deveres dos
operários estivadores: (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25.2.1993)
1) comparecer, com a
necessária assiduidade e antecedência, aos postos habituais de trabalho, para o
competente engajamento;
2) trabalhar com eficiência,
para o rápido desembaraço dos navios e bom aproveitamento da praça disponível;
3) acatar as instruções dos
seus superiores hierárquicos;
4) manipular as mercadorias
com o necessário cuidado, para evitar acidentes de trabalho e avarias;
5) não praticar, e não
permitir que se pratique, o desvio de mercadorias nem contrabandos;
6) zelas pela boa
conservação dos utensílios empregados no serviço;
7) manter, no local de
serviço, um ambiente propício ao trabalho, pelo silêncio, respeito, correção e
higiene;
8) não andar armado, não
fumar no recinto do trabalho, nem fazer uso de álcool durante o serviço;
9) trazer o distintivo de que
cogita o art. 269;
10) não se ausentar do
trabalho sem prévia autorização dos seus superiores.
Art. 281 - Sem prejuízo das penas
previstas na legislação em vigor, os operários estivadores ficam sujeitos às seguintes
penalidades: (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
1) suspensão de um a trinta
dias, aplicável pelo delegado do Trabalho Marítimo, ex-offício, ou por proposta da
entidade estivadora;
2) desconto de 10 (dez)
cruzeiros a 200 (duzentos) cruzeiros, por avaria praticada dolosamente, aplicada pelo
Delegado do Trabalho Marítimo, ex-officio, ou por proposta da entidade estivadora.
3) cancelamento da matrícula,
aplicavel pela Delegacia do Trabalho Marítimo aos reincidentes em faltas graves, após
inquérito para apuração das faltas.
Art. 282 - O serviço de estiva,
será fiscalizado pelo presidente e demais membros do Conselho da Delegacia do Trabalho
Marítimo diretamente ou por intermédio de fiscais da própria Delegacia - sendo
facultada a assistência dos presidentes das entidades sindicais diretamente interessadas,
que permanecerão, pelo tempo que for preciso, no recinto do trabalho, e comparecerão nos
locais onde se tornar necessária a sua presença. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 283 - Nenhum serviço ou
organização profissional, alem dos previstos em lei, podem intervir nos trabalhos da
estiva. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Art. 284 - Os casos omissos serão
resolvidos em primeira instância, pelas Delegacias do Trabalho Marítimo, assegurado o
direito de recurso das decisões desta, sem efeito suspensivo, para o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de
respectiva notificação. (Revogado pela
Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS
PORTOS
Art.
285 - A mão de obra do serviço de capatazias nos portos organizados será remunerado por
unidade (tonelagem, ou cubagens ou quantidades de volumes), na conformidade do disposto
nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
Parágrafo único.
Considera-se serviço de capatazias nos portos o realizado com a movimentação de
mercadorias por pessoal da administração do porto, compreendendo:
I - Com relação à
importação:
a) a descarga para o cais, das
mercadorias tomadas no convés das embarcações;
b) o transporte dessas
mercadorias até ao armazem ou local designado pela administração do porto, para seu
depósito, inclusive o necessário empilhamento;
c) abertura dos volumes e
manipulação das mercadorias para a conferência aduaneira, inclusive o
reacondicionamento, no caso da mercadoria importada do estrangeiro.
d) o desempilhamento,
transporte e entrega das mercadorias nas portas, ou portões dos armazéns, alpendres ou
pátios, onde estiverem sido depositadas ou junto dos vagões em que tenham de ser
carregadas, nas linhas do porto.
II - Com relaçao à
exportação:
a) o recebimento das
mercadorias nas portas ou portões dos armazéns, alpendres ou pátios da faixa interna do
cais designada pela administração do porto, ou junto a vagões que as tenham
transportado nas linhas do mesmo porto, até essa faixa interna do cais;
b) transporte das mercadorias
desde o local do seu recebimento até junto da embarcação em que tiverem de ser
carregadas;
c) o carregamento das
mercadorias, desde o cais, até o convés da embarcação;
III
- Com relação ao serviço: (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
a) quando não houver o
pessoal da administração a que se refere o parágrafo único, o serviço enunciado nos
ítens I e II poderá ser contratado com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação
de Mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº
2.196, de 1º.4.1954)
b) os trabalhadores do atual
Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador passam a denominar-se
"arrumadores", adaptando-se a esta nova designação o nome do sindicato;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
c) ao sindicato definido na
letra "b" anterior, compete:(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
1) contratar os serviços
definidos no art. 285, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a Administração do
Porto, quando não houver pessoal próprio, de porto organizado;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
2) exercer a
atividade definida no citado art. 285, itens I e II e respectivas alíneas, nos portos
não organizados e nos armazéns, depóstidos, trapiches, veículos de tração animal ou
mecânica, vagões, etc., em quaisquer locais em que as mercadorias tenham sido recebidas,
entregues, arrumadas ou beneficiadas, e, bem assim, lingar ou deslingar as que
necessitarem de auxílio de guindastes ou de outros aparelhos mecânicos, nas empresas,
firmas, sociedades ou companhias particulares;(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
d) cosideram-se serviços
acessórios da mesma atividade profissional:(Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
1) o beneficiamento das
mercadorias que depedam de despejo, escolha, reembarque, costura, etc.;
2) empilhação,
desempilhação, remoção e arrumação das mercadorias;(Inciso incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
e) o exercício da profissão
dos trabalhadores definidos neste ítem III será fiscalizado pela Delegacia do Trabalho
Marítimo, onde houver, e pelo Departamento Nacional do Trabalho do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio;(Inciso incluído
pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954)
f) aplica-se à mão de obra
dos trabalhos no movimento de mercadorias o disposto na Seção IX do Título III da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Inciso
incluído pela Lei nº 2.196, de 1º.4.1954) (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 286 -A
remuneração dos serviços de capatazias nos portos, salvo as exceções constantes dos §§ 2º e 3º do art. 280
será feita por meio de taxas, estabelecidas na base de tonelagem, cubagem ou unidades de
mercadorias e aprovadas, para cada porto, pelo Ministro da
Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos, Rios e
Canais. As taxas deverão atender à espécie, peso ou volume e acondicionamento das
mercadorias de acordo com o "manifesto", do qual será remetido, pelos
concessionários dos portos organizados, uma via ao Sindicato dos Trabalhadores que
realizarem os serviços na localidade. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 287 - As tabelas de taxas
fixarão a quantidade dos trabalhadores, motoristas, feitores e conferentes, que comporão
cada terno ou turma empregada na execução do serviço, distinguidos os casos de
trabalhar um ou mais guindastes, por porão de navio, ou uma ou mais portas de armazém.
Parágrafo
único. Quando condições especias do serviço exigirem o aumento do número de
trabalhadores fixados para compor as turmas, este aumento será feito, a critério das
administrações dos portos, e a sua remuneração será
idêntica à que couber aos trabalhadores componentes normais das turmas. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 288 - As taxas aprovadas para
retribuir a mão de obra serão aplicadas à quantidade de mercadorias movimentada por
cada turma e o produto será dividido na razão de uma quota para cada trabalhador, uma
para cada motorista interno do armazém, uma e meia para o feitor, uma e um quarto para o
ajudante do feitor, uma e meia para cada motorista do guindaste do cais, uma e meia para
cada conferente. (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25.2.1993)
§ 1º Estas quotas poderão
ser modificadas de sorte a melhor se adaptarem à composição dos ternos ou turmas, ora
vigentes nos portos.
§ 2º Quando o serviço de
capatazias não começar na hora para que tenham sido escalados os operários, ou quando
for interrompido por motivo de chuvas ou , ainda, quando obrigar a espera e delongas,
devidas à agitação das águas, os operários escalados perceberão pelo tempo de
paralisação ou de espera a metade dos salários que estiverem em vigor.
§ 3º Quando o serviço de
capatazias não comerçar à hora ou for paralisado por mais de 20 minutos consecutivos,
por falta estranha aos operários e da responsabilidade de terceiros, os operários
escalados perceberão o tempo que ficarem paralisados, na base dos salários vigentes,
cabendo às administrações dos portos, se não forem elas as responsáveis, o direito de
cobrar a quantia paga pela inatividade à entidade que motivar a paralisação.
§ 4º Quando a quantidade de
mercadorias a manipular por uma turma for tão pequena que não assegure, para cada um dos
operários e empregados escalados, o provento do meio dia de salário, ao menos, os
operários e empregados perceberão a remuneração correspondente ao meio dia de salário
vigente.
§ 5º Se o trabalho a que se
refere o parágrafo anterior exceder em duração a meio dia de trabalho e, em quantidade,
a 30 toneladas, os operários perceberão a remuneração por salário, correspondente ao
número de horas da efetiva duração do serviço.
§ 6º Os operários
mensalistas e os diaristas que, à data do decreto-lei nº 3.844, de 20 de novembro de
1941, tinham direito a determinada remuneração mínima mensal, continuarão com este
direito assegurado e, sempre que no decurso do mês perceberem remuneração por unidade
inferior à remuneração mínima anteriormente assegurada, deverão ser pagos da
diferença pelos concessionários do porto.
Art. 289 - As operações
componenetes do serviço de capatazias, como abertura de volumes para conferência,
reacondicionamento de mercadorias conferidas e outras, que não digam com a presteza da
carga e descarga das embarcações, e assim tambem os serviços conexos com os de
capatazias, como limpeza de armazém, beneficiamento de mercadorias e outros, poderão ser
remunerados na base dos salários em vigor. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 290 -Os operários escalados
são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas
prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 291 - O horário de trabalho
do porto deverá ser o mesmo para a fiscalização aduaneira, o serviço de capatazias e o
de estiva e será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia ou a noite de
trabalho terá a duração de oito horas de sessenta minutos e será dividido em dois
turnos de quatro horas, separados pelo intervalo de uma a uma e meio hora, para refeição
e repouso. (Revogado pela Lei nº 8.630, de
25.2.1993)
§ 1º O concessionário do
porto poderá prorrogar os turnos de trabalho por duas horas, remunerando o trabalho pelas
taxas ou salários constantes das tabelas aprovadas, com um acréscimo de 20% para cada
hora suplementar.
§ 2º Para ultimar a carga ou
descarga dos grandes paquetes ou dos navios que estejam na iminência de perder a maré, e
para não interromper o trabalho dos navios frigoríficos, o concessionário do porto
poderá executar o serviço de capatazias durantes as horas destinadas às
refeições dos operários, pagando-lhes, porém, como suplemento de remuneração, o
dobro do salário correspondente à duração da refeição.
§ 3º O trabalho à noite e
aos domingos e feriados será considerado extraordinário e, como tal, pago com um
acréscimo de 25% sobre o salário mensal.
Art. 292 - As taxas de capatazias
serão da responsabilidade dos donos das mercadorias, os dispêndios extraordinários,
porém, que por esse serviço pagar o concessionário do porto na forma do § 2º do art.
288, e do § 2º do art. 291 serão debitados aos armadores que houverem requisitado o
serviço, acrescida de 10% (dez por cento) à despesa. (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Art. 300. Sempre que, pôr motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado dos serviços no subsolo para os de superfície, fica-lhe assegurado o salário
atribuido ao trabalhador de superfície, em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do empregado transferido.
Parágrafo único. No caso de
recusa por parte do empregado em atender à transferência de que trata o artigo anterior,
será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, que decidirá a
respeito.
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art . 200 - Cabe ao
Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata
este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,
especialmente sobre: (Redação dada pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas; (Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à
prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de
poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento profilaxia de
endemias;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões anormais
ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para eliminação ou
atenuação desses efeitos limites máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador, exames médicos
obrigatórios, limites de idade controle permanente dos locais de trabalho e das demais
exigências que se façam necessárias; (Incluído pela
Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e armários
individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de trabalho e modo de
sua execução, tratamento de resíduos industriais;(Incluído
pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
VIII - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas
pelo órgão técnico. (Incluído pela Lei nº 6.514,
de 22.12.1977)
DAS PENALIDADES
Art . 201 -
As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão
punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no
artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes
à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização,
emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Incluído pela Lei nº
6.514, de 22.12.1977)
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E
CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO I
DOS BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,
casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho
por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de
17.12.1985)
§ 1º - A duração normal do
trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas)
horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze)
minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que
exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que
desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja
inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)
Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser
excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)
horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.637, de 8.5.1979)
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se
aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. (Redação dada pela Lei nº 3.488, de 12.12.1958)
Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função, meia hora
antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis)
horas diárias. (Incluído pela Lei nº 3.488, de
12.12.1958)
SEÇÃO II
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE
TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia,
telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica
estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e
seis) horas semanais.
§
1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o seu salário-hora normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda
será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou
os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,
quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga,
deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados,
sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados empregados sujeitos a horários
variáveis, além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a seções de técnica,
telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução e remuneração aos domintos,
feriados e dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos
empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no §
1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre os que
exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas.
§
1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca de
turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou encarregado
resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
§
2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer a
refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a de jantar antes
das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e
congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis
horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco
por cento) sobre o salário da hora normal.
Art. 233 - A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser
elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do
trabalho.
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis
horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas
consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga,
entre o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho em
cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos operadores
cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias,
para exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado
aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de
trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora
normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas
noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões
diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§
1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá
exceder de 10 (dez) horas.
§
2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de
12 (doze) horas.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material
rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de
telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplicam-se
os preceitos especiais constantes desta Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias:
a) funcionários
de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções
administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que
trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção constante;
pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficinas
e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
c) das equipagens
de trens em geral;
d) pessoal cujo
serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência
prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive
os respectivos telegrafistas.
Art. 238. Será computado como de
trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§
1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de
trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e
início dos mesmos serviços. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§
3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço
em qualquer ponto compreendido centro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado
trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á tambem computado como de trabalho
efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à
disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo
superior a uma hora, será essa intervalo computado como de trabaIho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§
5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então
para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas
estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o
pessoal da referida categoria em serviço de trens. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado, como de trabalho efetivo,
o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para
ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se, sempre o
tempo excedente a esse limite. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 239 - Para o pessoal da categoria "c", a
prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo,
entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que
possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de
modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.
(Vide Decreto-Lei nº
6.361, de 1944)

§ 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de
trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a
empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma
ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo
que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno
superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado, de acordo
com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a
segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser
excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, dentro de 10 (dez) dias da sua
verificação.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada
falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de oito horas
serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as duas
subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um
adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
(Vide Decreto-Lei nº 6.361, de 1944)

Parágrafo único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será
majorada de 25% (vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) e as duas subseqüentes com o de 60% (sessenta por cento),
salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como
meia hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração
do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no
mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Art. 244. As estradas de ferro
poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada. (Restaurado
pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato
efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§ 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo,
que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no
máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os
efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de
4.4.1966)
§
3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da
estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As
horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois
terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
§
4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver
facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que
não será, nesse caso, computada como de serviço. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso
não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo
não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior
a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14
(quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do
interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de
Ferro.
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer
de modo intermitente.
§
1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante
e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§
2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por
períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma
do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:
a) em virtude de
responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo
consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único
indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;
d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.
§
1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a) ao serviço de
quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e
higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço
pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§
2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no
subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do
salário correspondente.
Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os livros
de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior
hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho
Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a
respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa,
depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um
período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho
efetivo.
Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a
12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo
não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre
empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à
prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior
a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho
adotado.
Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato coletivo de
trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas,
alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na
duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a
vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a
transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria da segurança e
da medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a empresa
obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração
atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado. (Redação dada pela Lei nº
2.924, de 21.10.1956)
Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que
decidirá a respeito. (Redação dada pela Lei nº 2.924,
de 21.10.1956)
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida
entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para a
superfície nos termos previstos no artigo anterior.
Art. 314. Excetuam-se do disposto no
artigo anterior os favores da alínea c do art. 7º do regulamento aprovado pelo decreto
n. 3.590, de 11 de janeiro de 1939, substituida a carteira profissional pelo certificado
de registo concedido pela repartição competente. (Vide
Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17.10.1969)
Art.
317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino
exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente
legislação, o registo no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será
feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no
Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais.
§ 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma
vez que o interessado apresente os documentos seguintes:
a) certificado de
habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação,
ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por
pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de
natureza infamante;
e) atestado de que não sofre
de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros serão exigidos,
além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de
estrangeiro;
b) atestado de bons
antecedentes, passado por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros de
congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas
alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b
do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos
professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos
horários, durante o período de aulas.
Art. 324. Os estabelecimentos particulares de ensino, para o
efeito da fiscalização dos dispositivos aqui contidos, são obrigados a manter afixado
na secretaria, em lugar visivel, o quadro de seu corpo docente, do qual conste o nome de
cada professor, o número de seu registo e o de sua carteira profissional e o horário
respectivo. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. Cada
estabelecimento deverá possuir, escriturado em dia, um livro de registo, do qual constem
os dados referentes aos professores, quanto à sua identidade, registo, carteira
profissional, data de admissão, condições de trabalho, e quaisquer outras anotações
que por lei devam ser feitas, bem como a data de sua saida quando deixarem o
estabelecimento.(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)
Art.
330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta Seção, é
obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos o diploma ou
título e servirá de carteira de identidade.
b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
Art. 353. Equiparam-se aos brasiIeiros para os fins deste capítulo e
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros
em geral, os estrangeiros que, residindo no país há mais de dez anos, tenham cônjuge ou
filho brasileiro.
Art. 362. As repartições a que competir a fiscalização do presente capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
cumprimento do mesmo capítulo, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação
que se tornarem necessárias, no prazo de trinta dias, contados da data do pedido.
§ 1º As certidões de
quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte àquele a que se referirem, e
estarão sujeitas à taxa de vinte e cinco cruzeiros. Sem elas nenhum fornecimento ou
contrato poderá ser feito com o Governo da União, dos Estados ou dos municípios, ou com
as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a
empresa estrangeira para funcionar no país.
§ 2º A segunda via da
relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística de
Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
Art.
369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída integralmente de
brasileiros, dos quais 2 (dois) terços, no mínimo, em cada categoria, classe ou
especialidade, serão de brasileiros natos, podendo o outro terço ser preenchido por
brasileiros naturalizados.
DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO
Art. 374. A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser no máximo
elevada de mais duas horas, mediante contrato coletivo ou acordo firmado entre empregados
e empregadores, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.
Parágrafo único. O acordo ou
contrato coletivo de trabalho deverá ser homologado pela autoridade competente e do mesmo
constará, obrigatoriamente, a importância do salário da hora suplementar, que será
igual a da hora normal acrescida de uma percentagem adicional de 20 % (vinte por cento) no
mínimo.
Art. 374 - A duração
normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos
têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja
compensado pela diminuição em outro, de medo a ser observado o limite de 43 (quarenta e
oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter
o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado
médico oficial, constante de sua carteira profissional.
Parágrafo único. Nas
localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o
atestado firmado por médicos particulares em documento em separado. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de
força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou
convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25%
(vinte e cinco) superior ao da hora normal. (Revogado pela Lei
nº 10.244, de 2001)
Parágrafo único - A
prorrogação extraordinária de que trata este artigo deverá ser comunicada por escrito
à autoridade competente, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 378. Na carteira profissional da mulher, serão feitas, em
folhas especiais, as anotações e atestados médicos previstos neste capítulo, de acordo
com os modelos que forem expedidos. (Vide Decreto-Lei nº 926,
de 1969) (Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 379. É vedado à mulher o trabalho noturno, considerado este o que for
executado entre as vinte e duas (22) e as cinco (5) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Estão
excluidas da proibição deste artigo, alem das que trabalham nas atividades enumeradas no
parágrafo único do art. 372:
a) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em empresas de telefonia, rádio-telefonia ou
radiotelegrafia;
b) as mulheres maiores de
dezoito (18) anos, empregadas em serviços de enfermagem;
c) as mulheres maiores de
vinte e um (21) anos, empregadas em casas de diversões, hotéis, restaurantes, bars, e
estabelecimentos congêneres;
d) as mulheres que, não
participando de trabalho contínuo, ocupem postos de direção.
Art.
379. É vedado à mulher o trabalho noturno, exceto às maiores de 18 (dezoito) anos
empregadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
I - em emprêsas de telefonia,
radiotelefonia ou radiotelegrafia; (Incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - em serviço de
enfermagem; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - Em
serviço de saúde e bem-estar; (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
III - em casas de diversões,
hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - em estabelecimento de
ensino; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - que, não participando de
trabalho continuo, ocupem postos de direção. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Que,
não executando trabalho contínuo, ocupem cargo técnicos ou postos de direção, de
gerência, de assessoramento ou de confiança; (Redação
dada pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VI - Na industrialização de
produtos perecíveis a curto prazo durante o período de safra quando ocorrer necessidade
imperiosa de serviço, bem como nos demais casos em que o trabalho se fizer com
matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida, quando
necessário o trabalho noturno para salvá-las de perda inevitável; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
VII - Em caso de força maior
(art. 501); (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744,
de 1969)
VIII - Nos estabelecimentos
bancários, nos casos e condições do artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº
546, de 18 de abril de 1969. (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 744, de 1969)
IX - em
serviços de processamento de dados para execução de tarefas pertinentes à computação
eletrônica; (Incluído pela Lei nº 5.673, de 1971)
X - em indústrias de
manufaturados de couro que mantenham contratos de exportação devidamente autorizados
pelos órgãos públicos componentes.
Parágrafo único. Nas de hipóteses de
que tratam os itens VI e VII o trabalho noturno dependera de: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
a) concordância prévia da
empregada, não constituindo sua recusa justa causa para despedida; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de 1969)
b) exame médico da empregada,
nos têrmos do artigo 375; (Incluído pelo
Decreto-Lei nº 744, de 1969)
c) comunicação à autoridade
regional do trabalho no prazo de quarenta e oito horas do início do período de trabalho
noturno. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 744, de
1969)
Art. 379 - É permitido o trabalho noturno da mulher maior
de 18 (dezoito) anos, salvo em empresas ou atividade
industriais. (Redação dada pela Lei nº
7.189, de 4.6.1984) (Revogado pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º A proibição quanto ao
trabalho em empresas ou atividades industriais não se aplica: (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - à mulher que ocupe posto
de direção ou de qualificação técnica com acentuada responsabilidade; e
II - à mulher empregada em
serviços de higiene e de bem -estar, desde que não execute tarefas manuais com
habitualidade.
§ 2º As empresas que se
dedicam à industrialização de bens perecíveis, durante o período de safra,
presumem-se autorizadas a empregar mulheres em trabalho noturno, quando ocorrer
necessidade imperiosa de serviço. (Incluído
pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 3º A permissão de
que trata o 2º deste artigo estende-se às empresas cuja linha de produção
utilize matérias-primas ou matérias em elaboração suscetíveis de alteração rápida,
quando necessário para salvá-las de perda irreparável. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 4º Com a
autorização, poderão ser exigidos da empresa meios especiais de proteção ao trabalho,
inclusive de natureza ambiental, como os referentes a iluminação e ventilação, bem
como o funcionamento de lanchonetes e refeitórios no período noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 5º O trabalho de
mulher em horário noturno, de qualquer modo, só será permitido quando a aptidão para
executá-lo houver sido atestada no exame médico a que alude o artigo 380 desta
Consolidação, anotada a circunstância no livro ou ficha de Registro de
Empregados. (Incluído pela Lei nº 7.189, de
4.6.1984)
§ 6º As
autorizações referidas neste artigo poderão ser canceladas, a qualquer tempo, em
relação à empresa que deixar de observar as normas de segurança e medicina do trabalho
de que trata o Capítulo VI do Título IV desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 7º As empresas
comunicarão à autoridade competente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
circunstância excepcional que as levou ao emprego de mulheres em horário noturno. (Incluído pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
§ 8º Para atender a
interesse nacional relevante e ouvidas as correspondentes organizações sindicais de
empregadores e trabalhadores, a probição do trabalho noturno da mulher, em empresas ou
atividades industriais, poderá ser suspensa: (Incluído
pela Lei nº 7.189, de 4.6.1984)
I - por decreto do Poder
Executivo, sem limitação quanto ao período de serviço noturno;
II - por portaria do Ministro
do Trabalho, até às 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 380 - Para o trabalho a
que se refere a alínea "c" do artigo anterior, torna-se obrigatória, além da
fixação dos salários por parte dos empregadores, a apresentação à autoridade
competente dos documentos seguintes:
a) atestado de bons
antecedentes, fornecido pela autoridade competente;
b) atestado de capacidade
física e mental, passado por médico oficial. (Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 387 - É proibido o
trabalho da mulher:
a) nos subterrâneos, nas
minerações em sub-solo, nas pedreiras e obras, de construção pública ou particular.
b) nas atividades perigosas ou
insalubres, especificadas nos quadros para este fim aprovados. (Revogado pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 389. Todo empregador será obrigado:
a) a prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
b) a instalar bebedouros,
lavatórios, aparelhos sanitários e um vestiário, com armários individuais privativos
das mulheres; dispor cadeiras ou bancos em número suficiente, que permitam às mulheres
trabalhar sem grande esgotamento físico;
c) a fornecer gratuitamente, a
juizo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos,
máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, de aparelho respiratório e
da pele, de acordo com a natureza do trabalho.
Parágrafo único. Quando não
houver créches que atendam convenientemente à proteção da maternidade, a juizo da
autoridade competente, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos trinta mulheres,
com mais de 16 anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos no período de amamentação.
Art. 392. É proibido o trabalho da mulher grávida no período de seis (6)
semanas antes e seis semanas depois do parto.
§ 1º Para os fins previstos
neste artigo, o afastamento da empregada de seu trabalho será determinado pelo atestado
médico a que alude o artigo 375, que deverá ser visado pelo empregador.
§ 2º Em casos excepcionais,
os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais duas (2)
semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.
Art. 392
- É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes e 8
(oito) semanas depois do parto. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - Para os fins previstos
neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por
atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de
mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Em caso de parto
antecipado, a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas neste
artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 4º Em casos excepcionais,
mediante atestado médico, na forma do § 1º é permitido à mulher grávida mudar de
função.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4o É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
(Redação dada
pela Lei nº 9.799, de 1999)
I - transferência de função, quando as
condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente
exercida, logo após o retorno ao trabalho;
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais
exames complementares.
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano
de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1
(um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)
dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4
(quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta)
dias.(Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
Vigência
Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo anterior, a mulher terá
direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos seis últimos meses
de trabalho, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Parágrafo único. A
concessão de auxílio-maternidade por parte de instituição de previdência social não
isenta o empregador da obrigação a que alude o artigo.
Art.
397. As instituições de Previdência Social construirão e manterão créches nas vilas
operárias de mais de cem casas e nos centros residenciais, de maior densidade, dos
respectivos segurados.
Art. 398 - As
instituições de Previdência Social, de acordo com instruções expedidas pelo Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, financiarão os serviços de manutenção das creches
construídas pelos empregadores ou pelas instituições particulares idôneas. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)
b) nos casos de reincidência.
Art.
402. O trabalho do menor de 18 anos reger-se-á pelas disposições do presente capítulo,
exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do
menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor.
Parágrafo único. Nas
atividades rurais, as referidas disposições serão aplicadas naquilo em que couberem e
de acordo com a regulamentação especial que for expedida, com exceção das atividades
que, pelo modo ou técnica de execução, tenham carater industrial ou comercial, às
quais são aplicaveis desde logo.
Art. 402
- Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 403. Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho.
Parágrafo único. Não se
incluem nesta proibição os alunos ou internados nas instituições que ministrem
exclusivamente ensino profissional e nas de caráter beneficente ou disciplinar submetidas
à fiscalização oficial.
Art. 403
- Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - O trabalho
dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições,
além das estabelecidas neste Capítulo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) garantia de freqüência à
escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) serviços de natureza leve,
que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 405. Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
a) nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
b) em locais, ou serviços
prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º Considerar-se-á
prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
a) prestado, de qualquer modo,
em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings",
cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em
funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção,
composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras,
pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade
competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
d) relativo aos objetos
referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à
moralidade do menor;
e) consistente na venda, a
varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 2º O trabalho exercido nas
ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores,
ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá
advir prejuizo à moralidade do menor.
§ 3º Nas localidades em que
existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores
jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será
outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.
§
1º Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis)
anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de
trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em
matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional
de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico
semestralmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 406. O juiz de menores poderá autorizar, ao menor de 18 anos, e trabalho a
que se referem as alíneas a e b do § 1º do artigo anterior:
a) desde que a representação
tenha fim educativo ou a peça, ato ou cena, de que participe, não possa ofender o seu
pudor ou a sua moralidade;
b) desde que se certifique ser
a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós
ou irmãos e não advir nenhum prejuizo à moralidade do menor.
Art.
407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é
prejudicial à sua saude, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela
obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo o respectivo empregador, quando for o caso,
proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.
Art.
408. Aos pais, tutores ou responsáveis é facultado pleitear a extinção do contrato de
trabalho de menor de 21 anos, desde que o serviço possa acarretar, para os seus
representados, prejuizos de ordem física ou moral.
Art. 413. É vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18
anos, salvo, excepcionalmente:
a) quando, por motivo de
força maior, que não possa ser impedido ou previsto, o trabalho do menor for
imprecindivel ao funcionamento normal do estabelecimento;
b) quando, em circunstâncias
particularmente graves, o interesse público o exigir;
c) quando se tratar de
prevenir a perda de matérias primas ou de substâncias perecíveis.
Art. 417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a
exibição dos seguintes documentos:
a) certidão de idade, ou
documento legal que a substitua;
b) autorização do pai, mãe
ou responsavel legal;
c) autorização do juiz de
menores, nos casos dos arts. 405 § 2º, e 406;
d) atestado médico de
capacidade física e mental;
e) atestado de vacinação;
f) prova de saber ler,
escrever e contar;
g) declaração do empregador,
da qual consta a função que irá exercer o menor na empresa;
h) duas fotografias de frente,
com as dimensões de 0,04 m x 0,03 m.
§ 1º Os documentos exigidos
por este artigo serão isentos da selo e os indicados nas alíneas a e g, passados
gratuitamente.
§ 2º Salvo a hipótese do
art. 422, serão todos arquivados na repartição emissora da carteira e constituirão o
prontuário do menor.
Art. 418. Os atestados de capacidade física e mental e de vacinação, referidos
no artigo anterior, serão passados pelas autoridades federais, estaduais ou municipais,
competentes e, na falta destas, por médico designado pela autoridade fiscal do trabalho.
Parágrafo único. O atestado
de capacidade física e mental deverá ser revalidado bienalmente.
Art. 418 - Os atestados de
capacidade física e mental referidos no artigo 417 serão fornecidos e
revalidados anualmente, pelas autoridades federais, estaduais ou municipais competentes ou
pelo serviço médico da emprêsa ou dos sindicatos de classe, devidamente autorizados
pela autoridade competente em matéria de Segurança de Higiene do Trabalho, e, na falta
dêstes, por médico designado pela autoridade de inspeção da trabalho.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Parágrafo único. O atestado
de vacina a que se refere o item V do artigo 417 deve ser fornecido pela autoridade
estadual ou municipal competente. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24.10.1989)
Art.
420. A carteira permanecerá em poder do empregador, enquanto o menor estiver a seu
serviço, e deverá ser exibida à autoridade fiscalizadora, quando esta exigir.
Art. 421. A carteira será emitida mediante o pagamento da taxa de dois cruzeiros
em estampilhas federais e de 20 centavos do selo de Educação e Saude, inutilizados pela
autorizada que emitir a carteira.
Parágrafo único. No caso de
expedição de nova carteira por motivo de rasura, emenda ou extravio da primeira, por
parte do menor ou do empregador será cobrada a taxa de cinco cruzeiros, em estampilhas
federais inutilizadas pela autoridade que emitir a carteira.
Art.
428 - As Instituições de Previdência Social, diretamente, ou com a colaboração dos
empregadores, considerando condições e recursos locais, promoverá a criação de
colônias climáticas, situadas à beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos
menores trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais, durante o
período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo todas as garantias para o
aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a
freqüência regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais
idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente
saudável para o corpo e para o espírito.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
(Vide Medida
Provisória nº 251, de 2005)
§
1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§
3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois
anos.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 6o Para os fins do
contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador
de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização.
(Incluído pela Lei nº
11.180, de 2005)
Art.
429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive de transportes,
comunicações e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):(Vide
Lei nº 6.297, de 1975)
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Art.
430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de
aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os
órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
Art. 431. Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem
a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições:
a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art.
432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam
matriculados.
§ 1º - O aprendiz que
faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem
justificação aceitável, perderá o salário dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este
artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa causa para
dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:(Vide Decreto-Lei nº 6.379,
de 1944)
a) a enviar anualmente,
às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, de 1º de
novembro a 31 de dezembro, uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados
menores, de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar
visível, e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário e as disposições
deste Capítulo.
Parágrafo único - A
relação a que se refere a alínea "a" levará, na 1ª via, o selo federal de
um cruzeiro.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000) (Vide Medida
Provisória nº 251, de 2005)
Art. 434. Os infratores do presente capítulo serão punidos com a multa de
duzentos cruzeiros, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo
com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas, exceder de mil cruzeiros.
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, as multas serão elevadas ao dobro, não podendo, entretanto, a soma das
multas exceder de quatro mil cruzeiros.
Art. 435. No caso de infração do art. 423 o empregador ficará
sujeito à multa de cinquenta cruzeiros e ao pagamento de nova carteira.
Art.
436. O médico que se recusar a passar os atestados de que trata o art. 418 incorrerá na
multa de cinquenta cruzeiro dobrada na reincidência.
Art. 436
- O médico que, sem motivo justificado se recusar a passar os atestadas de que trata o
artigo 418 incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, dobrada
na reincidência. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado
pela Lei 10.097, de 19.12.2000)
Art. 437 - O
responsável legal do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou
deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do §
2º do art. 419, para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da
multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela. (Revogado pela Lei 10.097,
de 19.12.2000)
Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da
tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por ação ou
omissão, para que o menor trabalhe nas atividades previstas no § 1º do art. 405.
Art.
441. O quadro a que se refere a alínea a do art. 405 será revisto bienalmente, por
proposta do Departamento Nacional do Trabalho ao ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art.
445. O prazo de vigência de contrato de trabalho, quando estipulado ou se dependente da
execução de determinado trabalho ou realização de certo acontecimento, não poderá
ser superior a quatro anos.
Art. 446 - Presume-se
autorizado o trabalho da mulher casada e do menor de 21 anos e maior de 18. Em caso de
oposição conjugal ou paterna, poderá a mulher ou o menor recorrer ao suprimento da
autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 1º Na falência e na concordata, constituirão
crédito privilegiado a totalidade dos salários devidos ao empregado e um terço das
indenizações a que tiver direito, e crédito quirografário os restantes dois terços.
Art.
453. No tempo de serviço do empregado, quando readmitido serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se
houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido indenização legal.
§ 1º Na
aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia
mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art.
37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Vide ADIN
.770-4).
Art.
457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, alem do
salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário,
não só a importância fixa estipulada, coma também as comissões, percentagens e
gratificações pagas pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos
salários as gratificações que não tenham sido ajustadas, as diárias para viagem e as
ajudas de custo.
§ 3º As diárias para viagem
serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo
empregado.
Art. 458 Alem do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in
natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente
ao empregado.
Parágrafo único. Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários,
equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de
trabalho para a prestação dos respectivos serviços.
§ 2º Não serão considerados como salário, para os
efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos
respectivos serviços. (Parágrafo único renumerado pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Quando o pagamento houver sido estipulado por
mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o décimo dia útil do mês subsequente ao
vencido. Quando houver sido estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado até o
quinto dia útil.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual
salário, sem distinção de sexo.
§ 1º Trabalho de igual
valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for
superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão nos casos de acesso por antigüidade, desde que haja quadro
organizado em carreira.
465.
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
Art. 467. Em caso de recisão do contrato do trabalho, motivada pelo
empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos
salários, o primeiro é obrigado a pagar a este à data do seu comparecimento ao tribunal
de trabalho a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa
parte, condenado a pagá-la em dobro.
§
1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exercerem
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou
explícita, a transferência.
Art. 470. Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o
empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25 % dos salários que o empregado percebia naquela
localidade, enquanto durar essa situação.
Parágrafo
único. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do
salário e por tempo não excedente de dois dias, em caso de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional,
viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo único. Em caso de
nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira
semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de
trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porem, ao empregador o direito de
indenizá-lo por recisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478.
Art.
477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações
de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de
contato de trabalho firmado por empregado com mais de 90 (noventa) dias de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só
será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
§ 2º No têrmo de rescisão
ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato,
deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu
valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Incluído pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§ 3º Quando não existir na
localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo defensor público e, na falta
ou impedimento dêstes, pelo Juiz de Paz. (Incluído
pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968
§
4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as
partes salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito
em dinheiro. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 766, de 1969)
§ 5º Qualquer compensação
no pagamento de que trata o § 4º não podera exceder o equivalente a um mês de
remuneração do empregado. (Incluído pelo Decreto-Lei
nº 766, de 1969)
§
4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos três anos de serviço.
Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o
empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de
teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de
um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a
pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois
anos do salário estipulado no contrato rescindido. (Incluído pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)
Art.
486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais, que impossibilitem a continuação da respectiva
atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo
do Governo que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho.
Art.
486. No caso de paralisação do trabalho motivado originariamente por promulgação de
leis ou medidas governamentais que impossibilitem a continuação da respectiva atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, a qual, entretanto, ficará a cargo do Governo
que tiver a iniciativa do ato que originou a cessação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
§
2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender
passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação
do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será
apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a
argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943)
I
- 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
II - 8 dias, se o pagamento
for efetuado por semana ou tempo inferior;
Art. 500. O pedido de demissão do
empregado estavel só será válido quando feito com a assistência do respectivo
sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou da Justiça do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
SEÇÃO XIDOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas.
§
1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde
a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização,
orientação e direção desse trabalho.
§
2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm
a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição
de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de
notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo
de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o
excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional
do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio,
dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo,
quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo anterior, não
poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da
importância do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e do
salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e
cinco por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem
as funções de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão,
chefe de oficina, de ilustração e chefe de portaria.
Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso
obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário, no qual
será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de
10 (dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador .
Art. 310 - Somente poderão ser admitidos ao serviço das
emrpesas jornalísticas, como jornalistas, locutores, revisores e fotógrafos os que
exibirem prova de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalística, a cargo do
Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho no Distrito
Federal, e das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no
Estados e Território do Acre. (Vide
Decreto-Lei nº 8.305, de 1945)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
972, de 17.10.1969)
Art. 311 - Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os
seguintes documentos:
a)
prova de nacionalidade brasileira;
b)
folha corrida;
c)
prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a
segurança nacional;
d) carteira de trabalho e previdência social.
§ 1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na
carteira de trabalho e previdência social.
§ 2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da
carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa
apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.
Art. 312 - O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311, letra
"d", da presente seção.
§
1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com os demais
documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados e Território do
Acre, pelas Juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito Federal, pela seção
competente do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio.
§
2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um certificado do
qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito o registro.
Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como
jornalistas, na forma desta seção.
§
1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas
profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas
"a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do
exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio
de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.
§
2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso,
apreciará o valor da prova oferecida.
§
3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não
implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional
do jornalismo.
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a criação
de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos profissionais da
imprensa.
Art. 316 - A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma acordada,
os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu funcionamento, até que se
efetue o pagamento devido.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e, proferida a
condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de recurso, não deposite o
valor da indenização, a autoridade que proferir a condenação oficiará à autoridade
competente, para a suspensão da circulação do jornal.
Em
igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher as contribuições
devidas às instituições de previdência social.
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos
particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da
Educação. (Redação dada pela Lei nº 7.855,
de 24.10.1989)
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais
de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em
exames.
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na
conformidade dos horários.
§
1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia.
§
2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado.
§
3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por
motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou
de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número
de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma
importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 -
No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na
conformidade dos horários, durante o período de aulas. (Redação
dada pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
§
1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8
(oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula.
§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames.
§
3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das
férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 9.013, de 30.3.1995)
Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a
remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para
a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a
execução do preceito estabelecido no presente artigo.
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção:
a) aos possuidores
de diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados
em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com a lei
e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao
tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual
seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo
Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§
1º - Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para
os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados".
§
2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a
estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas
"a" e "b", independentemente de revalidação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na alínea
"b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade internacional,
admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea
"c", satisfeitas as condições nela estabelecidas.
§
3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado à
prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§
4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é
obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325,
registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente.
(Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)

§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos
químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional",
somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:
a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for
brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se
diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que
for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o
estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na
República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa
especialidade.
§
2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma
devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as
firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão
respectiva, de acordo com a legislação em vigor;
b) do certificado
ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c"
do referido artigo, ao tempo da publicação do
Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934,
no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a
qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor
federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;
c)
de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as
declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de
conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço
de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal,
ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e
no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a
alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta
cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cartas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na devida forma
e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo
estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, companhados estes
últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial brasileiro.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Trabalho e as Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados, publicarão, periodicamente, a
lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será fornecida
pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias
Regionais, nos Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros,
tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as
declarações seguintes:
a)
o nome por extenso;
b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado;
c)
a data e lugar do nascimento;
d)
a denominação da escola em que houver feito o curso;
e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio;
f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;
g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do
inscrito.
Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do
art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d",
"e" e "f" deste artigo, e além do título - licenciado - posto em
destaque, conter a menção do título de nomeação ou admissão e respectiva data, se
funcionário público, ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico, de
um cargo em empresa particular, com designação desta e da data inicial do exercício.
Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste
secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o
diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.922, de 1943)
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado
de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida para a realização
de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de
químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios capazes
de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus ramos,
sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao
exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:
a) a fabricação
de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§
1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam
nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete
o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e
"c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item
"d".
§
2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e
"b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades
definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e
"f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as
que se acham especificadas no
art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de
12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a)
de fabricação de produtos químicos;
b)
que mantenham laboratório de controle químico;
c)
de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas
artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos
vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade
de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da
data da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como
condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do
art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por
profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e
"b" do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.
325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se dedicarem,
nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego
público, os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e anúncios,
compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas
"a" e "b", poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais
de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos
farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas
"a" e "b", a execução de todos os serviços que, não especificados
no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao
Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e Território do Acre.
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os
documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§ 1º e
2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados
que não satisfizerem as exigências desta Seção;b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;
c) verificar o
exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem
necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de
pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou
comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem
função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, serem
falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer
documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e
cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do
Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para
instauração do processo que no caso couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das
seguintes faltas:
a) revelar
improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover
falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)
mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo
regular, ressalvada a ação da justiça pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do art.
326, incorrerão na multa de 200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro,
no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do
Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do Ministro, ser cassadas as
garantias asseguradas por esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta
prevista no art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por ocasião
da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise deverá, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador,
contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua
profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados.
§
1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina fábrica, ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para
registro, ao órgão fiscalizador.
§
2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo exercício se
encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do
contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma
proprietária.
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira
instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO I
DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados
em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a
manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma
proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§
1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se,
além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, as exercidas:
a) nos
estabelecimentos industriais em geral;b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
§
2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais,
as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da
região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste
Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação
dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)
Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de
devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística
de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que
se tratar.
Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em
relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda
em relação à correspondente folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3
(três) ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a
proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe
corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes:
a) quando, nos
estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o
brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois)
anos;
b) quando,
mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro
organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o
brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a
remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por
tarefa.
Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que
este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva
carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §
1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar
anualmente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus
empregados, segundo o modelo que for expedido.
§
1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha inicial
e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo de Educação, e nelas será
assinalada, em tinta vermelha, a modificação havida com referência à última relação
apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira
Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento
Nacional da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§
2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do
Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á
contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de fiscalização,
enquanto não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§
3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade
competente.
Art. 362 - As
repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente Capítulo
manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações referentes ao
respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se
tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de
setembro do ano seguinte àquele a que se referiram e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um décimo do salário-mínimo
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da
União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar no
País. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967) (Extinto pela Lei
nº 8.522, de 1992)
§ 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em
particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e a terceira via devolvida à empresa,
devidamente autenticada. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no
Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com
observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez
mil cruzeiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada,
não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a
concessão ou autorização.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem
as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste
Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil, uma certidão, passada pelo
serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua
permanência no País.
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da
proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro
do Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associação
sindical.
Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato.
Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. (Redação dada pela Lei nº 5.683, de 21.7.1971)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica. (Incluído pela Lei
nº 5.683, de 21.7.1971)
Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das
respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção Il deste
Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na
discriminação hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais.
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO I
DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA
DISCRIMINÇÃO CONTRA A MULHERr
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este
Capítulo.
Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o
trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,
exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A.
Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o
acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos
trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799,
de 26.5.1999)
I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida,
pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela
Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante
para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão
profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou
gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou
aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação
familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº
9.799, de 26.5.1999)
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de
26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§
1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional
de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§
2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas
consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a
hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das
disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre
a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições
a que alude o artigo anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados
perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a
aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.
Art. 389 - Toda
empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e
locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou
bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os
estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja
exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a
defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do
trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais
de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas,
pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou
de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em
serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o
trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de
material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou
quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,
ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por
qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos
os sexos.(Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-C. As empresas com
mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de
incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 390-E. A pessoa jurídica
poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades
cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar
convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos
relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher
o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego,
por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade
de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu
empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º
(vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser
aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.(Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento
e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o É garantido
à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:(Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a
retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no
mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392,
observado o disposto no seu § 5o. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação
do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)
Art. 393 -
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral
e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de
trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter
à função que anteriormente ocupava. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à
gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos
especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses
poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 - O
SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas à assistência à infância
manterão ou subvencionarão, de acordo com suas possibilidades financeiras, escolas
maternais e jardins de infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de
trabalhadores, destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção de
creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que
tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da
amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação,
uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil cruzeiros, aplicada, nesta Capital, pela autoridade
competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e
Território do Acre, pelas autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e
Comercio ou por aquelas que exerçam funções delegadas.
§
1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar
apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos
deste Capítulo; b) nos casos de reincidência.
§
2º - O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das
multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas",
observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A.
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
Art. 401B.
(VETADO)
(Incluído
pela Lei nº 9.799, de 1999)
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único - O trabalho do
menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a
direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na
Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,
de 28.2.1967)
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais
à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a)
revogada;(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
b)
revogada.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o
que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 - Ao
menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro
para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º O
trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável
à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação
não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés,
dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio
dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 406 - O Juiz
de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a"
e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa
ser prejudicial à sua formação moral; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua
formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu
desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o
serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do
contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 408 - Ao
responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho,
desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a
autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais
de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer
proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405
quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou
insalubre, que determinou a proibição.
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais
relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste
Capítulo.
Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2
(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É
vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que
o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser
observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior
legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e
desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375,
no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores de
18 anos, sem distinção do sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos de fins
econômicos e daqueles que lhes forem equiparados.
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

Parágrafo único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio adotar e será emitida no Distrito Federal, pelo Departamento
Nacional, do Trabalho e, nos Estados, pelas Delegacias Regionais do referido Ministério.
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)

Art. 416 - Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas empresas
ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem equiparados, quando
possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior, salvo a hipótese do art. 422.
(vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)

Art. 417 - A
emissão da carteira será feita o pedido do menor, mediante a exibição dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)

I - certidão de idade ou documento legal que a substitua; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

II - autorização do pai, mãe ou responsável legal; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

III - autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

IV - atestado médico de capacidade física e mental; (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

V - atestado de vacinação; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)

VI - prova de saber ler, escrever e contar; (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)

VII - duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04m x 0,03m. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(vide Decreto-lei nº 926, de
10.10.1969)

Parágrafo único. Os documentos exigidos por êste artigo serão fornecidos
gratuitamente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
(vide Decreto-lei
nº 926, de 10.10.1969)

Art. 419 - A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea
"f" do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso
primário. Na falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos
submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar que
constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado, nunca
excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais de
aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira.
(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)

§
1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira só
será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado ou
atestado de matrícula e frequência em escola primária.
(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)

§
2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá renovar o
prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo, cassar a carteira
expedida.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

§
3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola
primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que trabalhe o
menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art. 427. Instalada que
seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
(Vide Lei
nº 5.686, de 1971)

Art. 420 - A
carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo, entretanto,
constar do Registro de empregados os dados correspondentes.(Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

Parágrafo único. Ocorrendo falta de anotação por parte da emprêsa, independentemente
do procedimento fiscal previsto so § 2º do art. 29, cabe ao representante legal
do menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do
Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acôrdo com o
estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

Art. 421. A
carteira será emitida, gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas vias o disposto
nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

Art. 422 - Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão
os empregados admitir menores como empregados, independentemente de apresentação de
carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas "a",
"d" e "f" do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do
empregador e, instalado o serviço de emissão de carteiras, serão entregues à
repartição emissora, para os efeitos do § 2º do referido artigo.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

Art. 423 - O empregador não poderá fazer outras anotações na carteira
de trabalho e previdência social além das referentes ao salário, data da admissão,
férias e saída.
(Vide Lei nº 5.686, de 1971)

SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE
MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam o
tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou prejudiquem a sua
educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência
pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas
as facilidades para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a
conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta)
menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local
apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.
Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze)
e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação
técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e
psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a
essa formação. (Redação
dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
2o Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o
salário mínimo hora.. (Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§ 3o
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
§
4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo
caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas
de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§ 5o
A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência.
(Incluído pela Lei nº
11.180, de 2005)
§ 7o
Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº
11.788, de 2008)
a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a 3% (três por cento) do total de empregadores de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos
trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b)
revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§
1o-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
1o As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou
vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida
por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
I
– Escolas Técnicas de Educação; (Incluído
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II
– entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.(Incluído pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
§
1o As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada
ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do
processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
2o Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com
aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
3o O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da
competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo..(Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional;
b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretenda exercer;
c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela
empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do
art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
a) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)b) revogada;" Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)c) revogada." Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. (VETADO) Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de
jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
§
1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para
os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas
as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação
dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
§
2o Revogado. (Redação dada pela Lei nº
10.097, de 19.12.2000)
Art. 433.
O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24
(vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art.
428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
(Redação dada pela Lei nº
11.180, de 2005)
a)
revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
b)
revogada .(Redação dada pela Lei nº 10.097, de
19.12.2000)
I
– desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II
– falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada
pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV
– a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela
Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei
nº 10.097, de 19.12.2000)
§
2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às
hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 434 - Os
infratores das disposições dêste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 1
(um) salário mínimo regional, aplicada tantas vêzes quantos forem os menores empregados
em desacôrdo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 (cinco)
vêzes o salário-mínimo, salvo no caso de reincidência em que êsse total poderá ser
elevado ao dôbro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
Art. 435 - Fica sujeita à multa de
valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao pagamento da emissão de nova via a
emprêsa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social anotação não prevista
em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste Capítulo:
a)
no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho;
b)
nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do Trabalho,
Industria e Comercio ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação
e cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar,
sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento
da indenização que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O
quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto bienalmente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de
serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de
9.12.1994)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o
empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia
por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
(Redação dada pela Lei nº
11.644, de 2008).
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo
determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da
execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
Art. 445 - O
contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Ao marido ou pai é facultado pleitear a recisão do contrato de trabalho, quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família, perigo manifesto às condições peculiares da mulher ou prejuízo de ordem física ou moral para o menor.
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta
se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos
preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho
subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência constituirão
créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das
indenizações a que tiver direito. (Redação dada pela
Lei nº 6.449, de 14.10.1977)
§
2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito
a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que o empregador
pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o
interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou
expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de
prazo. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6
(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos
acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido,
serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido
indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação
dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)
§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou
trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
(Vide ADIN 1.721-3).
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo
empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho
tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
(Vide
Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a
promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em
favor do empregado da plena propriedade desse invento.
(Vide Lei nº 9.279, de 14.5.1996)

Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o
direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil,
ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,
para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os
meios permitidos em direito.
(Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua
condição pessoal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos
os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como
contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as
comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo
empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de
1.10.1953)
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos
empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de
28.2.1967)
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras
prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não
serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de
19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei
nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§
3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender
aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco
por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número
de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade
residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei
nº 8.860, de 24.3.1994)
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a
modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,
salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar,
até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que,
na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para
serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de
tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada
pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. (Incluído pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social
não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei
ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura "
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do
armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de
medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo
esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de
crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 465. O
pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do
horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado
por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
§
1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§
2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data
do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena
de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)
Parágrafo
único. O disposto no caput
não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as
suas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,
de 2001)
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que
não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do
empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente
ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que
não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º -
Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de
confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§
2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado.
§ 3º -
Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo
anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Art. 470 -
As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião
de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou
de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do
contrato de trabalho por parte do empregador.
§
1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em
virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que
notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa
ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§
2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as
partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva
terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança
nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço
ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com
audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a
instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará
percebendo sua remuneração. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 3, de 27.1.1966)
Art. 473 - O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência
social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos
da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº
229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de
agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo
Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII - nos
dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº
9.471, de 14.7.1997)
VIII -
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído
pela Lei nº 11.304, de 2006)
Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na
rescisão injusta do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu
contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício.
§ 1º -
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada,
ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria,
facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de
trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de
estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.
(Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
§
2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com
este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A. O
contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido
pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em
convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado
o disposto no art. 471 desta Consolidação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1o Após
a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador
deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da
suspensão contratual.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 2o O
contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput
deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 3o O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza
salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste
artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante
o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de
qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente
concedidos pelo empregador.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 5o Se
ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos
três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado,
além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser
estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre
o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 6o Se
durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará
descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários
e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na
legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 7o O
prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo
coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com
o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo
para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de
serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou
perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer
que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de
cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do
Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento
dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela
Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no
ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque
visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado fôr analfabeto, quando o
pagamento sòmente poderá ser feito em dinheiro. (Redação
dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o
parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do
empregado.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de
26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
a) até o
primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o
décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso
prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus
para o trabalhador e empregador. (Incluído pela
Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo
sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido
pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa
à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo
indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por
ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§
1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como
período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá
por base 25 (vinte e cinco) dias.
(Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)

§
3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por
mês.
(Vide Constituição Federal Art.7
inciso XIII)

§ 4º - Para
os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a
indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos
últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§
5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será
calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização
de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem
justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e
por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da
parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do
contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998)
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula
asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que
regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
a)
ato de improbidade;
b)
incontinência de conduta ou mau procedimento;
c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando
constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for
prejudicial ao serviço;
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e)
desídia no desempenho das respectivas funções;
f)
embriaguez habitual ou em serviço;
g)
violação de segredo da empresa;
h)
ato de indisciplina ou de insubordinação;
i)
abandono de emprego;
j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou
ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e
superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l)
prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de
empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo
Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c)
correr perigo manifesto de mal considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo
da honra e boa fama;
f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador
reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§
1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato,
quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do
serviço.
§
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao
empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas
hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a
rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de
culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados
terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do
trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade,
prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo
responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.530,
de 26.12.1951)
§
1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o
tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como
responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria. (Incluído pelo Decreto-lei
nº 6.110, de 16.12.1943)
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste
artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de
3 (três) dias, falar sobre essa alegação. (Redação
dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§ 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o
qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,
quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo
inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de
26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze)
meses de serviço na empresa. (Redação dada
pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
§
1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos
salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço.
§
2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§
3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos
parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de
serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na
despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108,
de 5.7.1983)
§ 5o
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de
11.4.2001)
§ 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso
prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo
de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do
art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº
7.093, de 25.4.1983)
Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à
outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar
ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da
remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas
consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do
respectivo prazo.
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não
poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior,
devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja
à disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o art.
482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e
obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas
a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a
procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final
do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria
direito no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for
desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente
quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força
maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do
contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado aos
empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização, na forma
do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço
para todos os efeitos legais.
§
1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança,
é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja
anteriormente ocupado.
§
2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e
que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a
indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§
3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos
arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a
assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local
competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação,
pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
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