CARGO DE CONFIANÇA
Detalhes
A
legislação trabalhista não contempla especificamente uma
definição de cargo de confiança, sendo assim enquadrados
pela doutrina e jurisprudência os gerentes, diretores, administradores,
chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função
diretiva na empresa ou estabelecimento, são os também denominados
"altos empregados".
O
exercente de cargo de confiança, apesar de ser também um empregado,
a rigor não se confunde com um subordinado comum, face a posição
hierarquicamente superior, de colaboração e até exercício
do poder diretivo na empresa além da fidúcia que nele é
depositada pelo empregador, que não se confunde com uma confiança
normal e inerente a toda a relação de emprego, mas um elemento
objetivo da relação, expressão do cargo ocupado.
Cabe
salientar que não basta o rótulo de gerente ou diretor, sendo
o contrato de trabalho um contrato realidade, vai prevalecer o real tratamento
conferido a este empregado e a análise de alguns requisitos como, por
exemplo, se ele possui autonomia, poder de ingerência administrativa,
se não está sujeito a controle de horário, ocupa posição
hierarquicamente superior aos demais em seu departamento ou estabelecimento,
bem como possui padrão salarial superior a seus subordinados, entre outros,
que devem ser analisados caso a caso.
A
CLT apresenta alguns preceitos isolados aplicáveis aos altos empregados
ou empregados ocupantes de cargo de confiança, sobre os quais passaremos
a discorrer.
Jornada
Quanto
ao horário de trabalho, o artigo 62, II da CLT assim dispõe:
"Art.
62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes
de departamento ou filial;
Parágrafo
único - O regime previsto neste capítulo será aplicável
aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário
do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de
função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário
efetivo acrescido de 40%."
Vislumbra-se,
portanto, que o legislador previu dois requisitos caracterizadores do cargo
de confiança:
1º
- Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir,
demitir, punir, etc.;
2º
- Percepção de gratificação de função
no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.
A
Lei nº 8.966/94 alterou a redação do artigo 62 da CLT, dispensando
a exigência do "mandato legal" para caracterização
do cargo de confiança, bastando para tanto a investidura em encargos
de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para
alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a
autorização expressa.
O
caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo
concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio,
que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário
eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada
de trabalho pelo empregador.
O
controle de jornada compromete o cargo de confiança já que cerceia
a autonomia que é inerente à função, descaracterizando
o cargo de confiança para comum, com todas as suas conseqüências,
como o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus
reflexos.
A
ausência do pagamento da gratificação de função
no montante de no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário
do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo
de confiança com todos os seus consectários legais, já
que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente.
Temos
o Precedente Administrativo nº 49
"JORNADA.
CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar
a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que
não possua poderes de gestão nem perceba gratificação
de função superior a 40% do salário efetivo.
Referência
Normativa: art. 62,II e parágrafo único e art. 72, § 2º
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Alterações no contrato
Em
face do princípio consagrado no artigo 468 da CLT, as condições
contratuais não podem ser alteradas, desde que acarretem, direta ou indiretamente,
prejuízo ao empregado, independente de sua anuência. Entretanto,
para esta regra há uma exceção insculpida no art. 450 da
CLT, a qual trata da reversão do empregado comissionado ou com gratificação
de função ao cargo anteriormente ocupado, ante o fato do empregado
não ter direito à permanência no cargo de confiança
contra a vontade do empregador.
"Art.
450/CLT - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,
ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso
do que exercer na empresa, serão garantidas as vantagens do tempo naquele
serviço, bem como volta ao cargo anterior."
Como
se depreende da redação do artigo acima transcrito, a reversão
lícita deve observar:
a)
que a ocupação do cargo seja em comissão ou com gratificação
de função;
b)
que a substituição do outro empregado seja eventual ou temporária;
c)
a ciência pelo empregado da interinidade da função.
Quanto
à integração da gratificação de função
ao salário, o Tribunal Superior do Trabalho, se posicionou, por intermédio
do Enunciado nº 209, no sentido de que "a reversão do empregado
ao cargo efetivo implica na perda das vantagens salariais inerentes ao cargo
em comissão, salvo se nele houver permanecido dez ou mais anos ininterruptos".
Cabe
salientar que a reversão ou retorno não se confunde com o rebaixamento,
o qual é vedado pela legislação trabalhista, pois, em princípio,
as vantagens se presumem definitivas, salvo se determinadas circunstâncias,
devidamente comprovadas, justificarem a transitoriedade.
Disponibilidades
O
artigo 469 da CLT veda a transferência de empregado para localidade diversa
da que resultar do contrato. O § 1º do mencionado artigo, entretanto,
exclui da mencionada proibição os empregados exercentes de cargo
de confiança, razão pela qual podem ser transferidos licitamente
por ato unilateral do empregador, face a natureza sui generis do cargo exercido.
Prevalece,
ainda, o entendimento, lastreado na redação do § 1º
do art. 469 da CLT, de que a transferência do empregado ocupante de cargo
de confiança independe da comprovação da real necessidade
de serviço por parte do empregador.
"Art.
469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem sua anuência
para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança
do seu domicílio.
§
1º - Não estão compreendidos na proibição deste
artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles
cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita,
a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§
2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção
do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§
3º - Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa do que resultar do contrato,
não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%
dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar
essa situação."
O
Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou, no Precedente Jurisprudencial
nº 113 da SDI, no sentido de ser devido o adicional de transferência
ao empregado ocupante de cargo de confiança desde que seja provisória
a transferência.
"PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL Nº 113/ SDI/TST - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, CARGO
DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO,
DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA - O fato do empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.
O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado
adicional é a transferência provisória."
Para bancários
O
bancário ocupante de cargo de confiança possui dispositivo regulamentar
específico, não estando regido pelas disposições
do artigo 62 da CLT e sim pelo 224, já que a regulamentação
especial prevalece sobre a geral.
"Art.
224 - A duração normal dos empregados em bancos, casas bancárias
e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas
nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo
um total de 30 horas de trabalho por semana.
§
1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo
ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para
alimentação.
§
2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos
que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros
cargos de confiança, desde que o valor da gratificação
não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo."
O
artigo supramencionado é complementado com o Enunciado nº 287/TST,
o qual dispõe: "o gerente bancário, enquadrado na previsão
do § 2º do art. 224 consolidado, cumpre jornada normal de 8 horas,
somente não tendo jus às horas suplementares, excedentes da oitava,
quando investido de mandato, em forma legal, tenha encargos de gestão
e usufrua de padrão salarial que o distinga dos demais empregados".
Interpretando-se
sistematicamente os dois dispositivos supracitados, conclui-se que quando o
artigo 224, § 2º dispõe que suas disposições
não se aplicam àqueles que desempenham funções gratificadas
com mais de 1/3 do salário do cargo efetivo, está informando que
a jornada de trabalho desses empregados não é de seis horas, mas
de caráter geral, isto é, de 8 horas de conformidade com o Enunciado
TST nº 232. Ultrapassado este limite terão direito a remuneração
pelo labor extraordinário, diferentemente do empregado ocupante de cargo
de confiança não bancário, o qual não está
sujeito a nenhum pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado.
Outra
diferença do cargo de confiança do não bancário
para o do bancário se encontra na gratificação de função,
prevista para aquele, no artigo 62, § único, no montante de 40%
e para o bancário, no artigo 224, § 2º, no montante de 1/3
da remuneração do cargo efetivo, ou seja, 33%.
As
demais disposições gerais supra-expostas, concernentes à
estabilidade, transferência e alteração contratual, aplicam-se
também ao exercente de cargo de confiança bancário, por
ausência de regulamentação específica da matéria.
Definições passificadas.
EMPREGADO
GERENTE. SUBORDINAÇÃO À DIRETORIA DA EMPRESA. Ausência
de descaracterização. Não descaracteriza o exercício
do cargo de gerente, com amplitude de poderes, o fato de este prestar contas
e se encontrar subordinado a diretor da empresa. Ora, o gerente tem gama ampla
de atuação mas, por óbvio, deve sujeitar-se ao poder da
diretoria, visto que não é o efetivo empregador. Entendimento
em sentido contrário faria com que o empregado gerente se arrogasse,
em verdade, à condição de proprietário da empresa,
pois a ninguém deveria prestar contas. Exercendo o recorrente o cargo
de gerente, não se encontrava sujeito ao controle de horário e,
por expressa disposição legal, não faz jus ao recebimento
de horas extras, adicional noturno e reflexos.
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