Rescisão indireta do contrato de trabalho.

A rescisão indireta do contrato de trabalho solicitada pelo funcionário ou despedida indireta se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado. "Ou seja, a legislação permite ao empregado solicitar a rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízos e com direitos aos mesmos benefícios que teria se fosse demitido sem justa causa", explica.
Esta situação está prevista na lei e encontra-se no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Esta lei tem como base a mesma da justa causa do empregado, ou seja, para caracterizar a rescisão indireta é necessário que o empregador tenha cometido falta grave, gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia. Outra possibilidade é em caso de morte do empregador constituído em empresa individual.
Motivos para pedir a rescisão indireta:
De acordo com a CLT, algumas situações em que o empregado pode solicitar a demissão por justa causa. São elas:
  • O constante atraso de pagamento de salários ou a falta dele;
  • Ameaça à integridade física do empregado;
  • Exigência da presença do empregado no ambiente de trabalho, mas lhe proibir de executar as suas tarefas;
  • Difamar ou caluniar o empregado;
  • Quando o empregado tiver de desempenhar obrigações incompatíveis com a continuação do serviço;
  • No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho;
  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo;
  • Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Praticar contra empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Atitudes a serem tomadas
"A primeira providência do empregado que pretende a rescisão indireta é comunicar o empregador, se possível por escrito com cópia de recebimento ou mesmo pelos Correios com aviso de recebimento", explica o Dr. Raimundo Barbosa. Isso serve para que o empregador não alegue abandono de emprego. "Depois que o empregador cumprir as obrigações com a rescisão, o empregado irá ajuizar, no Ministério do Trabalho, a reclamatória trabalhista solicitando os direitos que entenda prejudicados", complementa.
"Porém o empregado não deve demorar muito para propor a ação, para que não haja risco da Justiça Trabalhista considerar que houve o chamado perdão tácito, isto é, transcorrer muito tempo entre o ato praticado pelo empregador e a proposta da Ação Trabalhista de rescisão indireta do contrato", indica Dr. Eduardo Patricio.
Nesta comunicação devem constar as razões do pedido; a intenção do empregado em continuar trabalhando ou não até que a empresa atenda o seu pedido; outras condições que entenda necessário para a rescisão. Para que esta demissão tenha andamento, caberá ao empregado recorrer ao Poder Judiciário, que irá avaliar se o fato alegado pelo trabalhador é grave e se enquadra nas hipóteses do art. 483 da CLT.
Direitos do funcionário
Para fins legais, esta dispensa é igual uma demissão sem justa causa, ficando assegurado ao empregado todos os seus direitos que estão listados abaixo pelos advogados, Dr. Eduardo e Dr. Raimundo:
  • Saldo de salários;
  • Aviso prévio no valor de sua última remuneração;
  • Décimo terceiro salário proporcional;
  • Férias proporcionais;
  • 1/3 de férias;
  • Saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;
  • Indenização de 40%, calculada sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS;
  • Seguro desemprego, se o funcionário tiver trabalhado por, no mínimo, seis meses.
Importante:
Nem todas as situações desagradáveis ao empregado podem ser motivo de rescisão indireta. Por isto deve-se tomar cuidado e reunir as provas necessárias para a caracterização da justa causa. Por este motivo, o empregado deve ter muito cuidado nessa situação.
O empregado que recorrer a rescisão indireta, necessariamente deverá provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas testemunhais ou documentais. Deve observar o contrato de trabalho, a legislação trabalhista, a convenção ou dissídio coletivo e outras normas. É importante para que não pleiteie pedido indevido e acabe tendo seu pedido de demissão indireta convertido em pedido de demissão direta, no qual deixará de receber algumas verbas, como a multa de 40% do FGTS. Pior, ainda, ter a demissão convertida em justa causa por abandono de emprego, por exemplo", complementa.

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