Conversão da MPv nº 1.982-77, de 2000 Texto compilado |
Dispõe sobre
a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras
providências.
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Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.982-77,
de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como
instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à
produtividade, nos termos do art. 7o,
inciso XI, da Constituição.
Art. 2o A
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e
seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes
de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas
partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
II - convenção ou acordo
coletivo.
§ 1o Dos
instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto
à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado,
periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo,
podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados
e prazos, pactuados previamente.
§ 2o O
instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
§ 3o Não
se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos
que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer
título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus
recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade
congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil
capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas
fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3o A
participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a
remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer
encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1o Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa
operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos
termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
§ 2o É
vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
§ 3o Todos
os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou
resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as
obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à
participação nos lucros ou resultados.
§ 4o A
periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada
pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas
receitas tributárias.
§ 5o As
participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos
demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na
declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a
responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Art. 4o Caso
a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em
impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I - mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1o Considera-se
arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela
proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
§ 2o O
mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
§ 3o Firmado
o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes.
§ 4o O
laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 5o A
participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos
trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos
domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição. (Redação dada
pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo
menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem
estipuladas em negociação coletiva.
(Redação dada
pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-A. É
permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da
Constituição.
(Incluído
pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 6o-B. As infrações ao disposto nos arts.
6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a
multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído
pela Lei nº 11.603, de 2007)
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição
de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das
Leis do Trabalho.
(Incluído
pela Lei nº 11.603, de 2007)
Art. 7o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no
1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art. 8o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de dezembro de
2000; 179o da Independência e 112o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Presidente
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