De Olho na Lei.

Foi alterado e pela Câmara dos Deputados e sancionado pela Presidente Dilma sem vetos, o artigo ( Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.) a maneira de como tratar as resições de contrato de trabalho no caso de demissão sem justa causa. Esta regra passará  a ser válida a partir do dia 13/10/2011.
Na integra, os termos da lei:

                  PROJETO DE LEI Nº 3.941-F, DE 1989

                         Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
          
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
          
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
 
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
          
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
          

Fonte: Câmara dos Deputados (sem restrição)


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